Apelação Cível Nº 5003578-24.2022.4.02.5107/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003578-24.2022.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por L. F. D. P. E OUTROS contra acórdão proferido no evento 21 que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação, a fim de reformar a sentença de evento 106 - JFRJ e julgar improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais (evento 37), os embargantes sustentaram que há nos autos prova suficiente de que o falecido possuía vínculo com o RGPS, comprovado pelo recebimento de abono de permanência em 1987, com base em tempo contributivo de 31 anos, 2 meses e 9 dias. Destacaram que o sistema CNIS registra contribuições apenas a partir de 1976, o que justificaria a ausência de informações anteriores. Requereram que a ausência de registros não seja interpretada em prejuízo dos embargantes, considerando a falha sistêmica. Argumentaram que a Administração Pública ultrapassou o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria, conforme previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 e na Súmula 633 do STJ.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204535v2 e do código CRC 711c78c6.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/03/2025, às 17:07:54