Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018186-79.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018186-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, em face de sentença de evento 43 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de C. A. J., julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. 

Em suas razões recursais, evento 46 - JFRJ, a parte recorrente afirmou que já se submete ao fator limitar do previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011 e que já adota uma série de medidas preventivas na persecução de seu crédito. Defendeu a não aplicação do §1º do art. 1º da Resolução 547/CNJ ao Conselho exequente, uma vez que comprova pelos documentos acostados que já adota medida administrativas conciliatórias prévias ao ajuizadamento da execução fiscal. Sustentou a irretroatividade da Resolução 547/CNJ, sobretudo quando o exequente já realizou esforços na busca administrativa do crédito. Expôs que o Conselho submete-se à Lei 12.514/2011 e que tal lei já prevê fator limitador de ajuizamento de execução, bem como a adoção medidas administrativas de recebimento do crédito, antes da prolação da Resolução 547/CNJ. Relatou que a Resolução CNJ 547/2024 reproduziu a Lei 12.514/2011 e que o CNJ extrapolou sua atribuições previstas nos arts. 103-B, §4º e 236, §1º, ambos da CF/88. Ressaltou que os conselhos profissionais não recebem verba pública estatal, sobrevivem apenas com a arrecadação das anuidades e já se submetem às medidas restritivas da Lei 12.514/2011.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                             

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo.

À vista disso, preliminarmente, deve ser analisada a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3.º do aludido dispositivo legal.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).

2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.

4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020).

As cobranças de anuidades, bem como de multas administrativas constantes em títulos executivos emitidos pelos conselhos profissionais, devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 e item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

In casu, verifico que, no título executivo apresentado (evento 1, INIC1, fl. 2), a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável. 

A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

Em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, vez que a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei constitui vício no próprio lançamento do crédito, e não mero erro material, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Ressalte-se, por fim, que não obstante a previsão contida no artigo 10 do CPC, na presente hipótese não haveria qualquer utilidade no contraditório, haja vista a impossibilidade da parte influir efetivamente no provimento jurisdicional, vez que no caso, inviável a emenda da inicial.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Economia 1ª Região. Mantenho a sentença de evento 43 - JFRJ para extinguir a execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



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Documento:20002204798
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Apelação Cível Nº 5018186-79.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018186-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. 

2. As anuidades e multas administrativas constantes no título executivo devem ser atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02 e art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96. Precedentes do STF e STJ.

3. No título executivo apresentado, a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, em desacordo com o disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80, o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável. 

4. É inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, uma vez que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. Precedente do STJ.

5. Apelação desprovida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Economia 1ª Região. Mantenho a sentença de evento 43 - JFRJ para extinguir a execução fiscal, nos termos da fundamentação supra. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002204798v4 e do código CRC dc531e5c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5018186-79.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 43 - JFRJ PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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