Agravo de Instrumento Nº 5015763-21.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003781-36.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor, B. A. P., em face de decisão de dos autos originários (n° 5003781-36.2024.4.02.5003), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Nivaldo Luiz Dias, no âmbito da 1ª Vara Federal de São Mateus, que nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, LAEL VARELLA EDUCACAO E CULTURA LTDA e UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela provisória, ante a ausência de probabilidade de direito, objetivando "a) suspender/declarar a ilegalidade dos dispositivos indicados na fundamentação das portarias nos 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC e, como também suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, uma vez que alteram a legislação do Fies, inclusive quanto ao critério renda máxima de três salários mínimos per capta como barreira de acesso, que evitam a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal; b) determine que as partes requeridas procedam à inscrição/matrícula da parte autora no programa de financiamento estudantil – FIES –, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau;".
Em razões recursais de , o Agravante alegou que preencheu todos os requisitos para a concessão do financiamento estudantil pelo FIES. Afirmou que as Portarias nº 38 de 2021, nº 10 de 2010 e nº 209 de 2018 foram editadas dispondo acerca de requisitos não exigidos pela Lei 10.260/2010, caracterizando flagrante inconstitucionalidade, por invadirem a competência do Poder Legislativo. Expôs que o FIES, no decorrer dos anos, não tem tido suas vagas preenchidas na totalidade, afastando o argumento de haver insuficiência orçamentária como impeditivo para a concessão do financiamento. Esclareceu que uma vez que as vagas não são preenchidas na totalidade, não há que se falar em nota de corte, uma vez que inexiste um último colocado. Apontou que "é prática corrente que as instituições forneçam um número muito inferior ao determinado pela legislação de regência, contrariando os editais seletivos do FIES para cada semestre.". Pugnou que as Portarias acima mencionadas constituem óbice ao acesso à educação.
Contrarrazões nos eventos , , e .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço o agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Verifico que não está demonstrada a presença dos requisitos essenciais, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência.
O Magistrado a quo promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base nas provas documentais. Ademais, compete ao Juiz natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre medidas cautelares e/ou antecipatórias.
O acolhimento do pedido do Agravante viola o princípio da isonomia com que foram tratados todos os demais candidatos que pretendiam cursar o ensino superior financiados pelo Fundo de Financiamento Estudantil - FIES e que tiveram seus pedidos de indeferidos por não alcançarem a nota necessária, o que é inadmissível.
A cognição sumária realizada neste momento processual não indica a existência de plausibilidade jurídica na tese defendida pelo Agravante, eis que não houve demonstração de ilegalidade na edição das Portarias nº 10 de 2010, nº 38 de 2021, nº 209 de 2018.
Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de dos autos originários (n° 5003781-36.2024.4.02.5003).
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205694v14 e do código CRC 44314fb3.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/03/2025, às 17:09:20