Apelação Cível Nº 5001453-49.2019.4.02.5120/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001453-49.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de embargos de declaração opostos por E. P. D. S. contra acórdão proferido no evento 39 que, por maioria, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença de evento 70 - JFRJ e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré na obrigação de pagar a quantia de R$ 141.490,63 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu.
Em suas razões recursais (evento 51), o embargante sustentou que o acórdão afastou a aplicação do § 2º do artigo 5º da Portaria nº 37/2017-MD, que exclui determinadas rubricas do cálculo da indenização devida por ex-militares, sem declarar a inconstitucionalidade do dispositivo. Afirmou que o acórdão reconheceu a remessa necessária, mesmo havendo recurso voluntário de apelação interposto pela União, o que contraria o artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil, que veda a coexistência de remessa necessária e recurso voluntário. Apontou que a ausência de discriminação precisa nos documentos apresentados pela União inviabiliza a determinação exata dos valores, tornando necessária a realização de cálculos na fase de liquidação de sentença.
Contrarrazões no evento 57.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206448v2 e do código CRC 2021bd74.
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