Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054548-75.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054548-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hao

Trata-se de Apelação interposta pelo Exequente, M. A., contra a sentença de evento 9 – JFRJ​, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Mariana Preturlan, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença de ações coletivas movida em face da UNIÃO, pronunciou a prescrição e julgou extinto o feito executório.

Em suas razões recursais, eventos 13 – JF​RJ​, a parte Recorrente sustentou cerceamento de defesa e ausência de prescrição. Pontuou que requereu na inicial a dilação de prazo para emenda. Expôs que houve o ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição. Argumentou que "o transito em julgado desta ação é notório e incontroverso, não dependendo da juntada de novos documentos, para além do que foi acostado pelo recorrente, ( e requerido, em tempo, dilação de prazo), cabendo ainda destacar que a determinação de juntada de documentos recaiu sobre aqueles necessários á qualificação da autora, e não da citação da ação originária em que prolatada a Sentença exequenda". Afirmou que "para além do cerceamento de defesa, a D. Sentença incidiu em evidente contradição, pois, apesar de reconhecer que a ação foi ajuizada antes do transito em julgado, entendeu por, equivocadamente, julgar prescritos os pedidos executórios, sob o argumento de que não consumou-se a interrupção de prescrição".

Contrarrazões nos eventos 19 e 21 ​– JF​RJ​.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

​Dispõe o art. 1.014, do CPC, que "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". A contrario sensu, não podem ser veiculados em sede de apelação argumentos que poderiam/deveriam ser alegados perante o juízo de piso.

In casu, ao despachar a inicial (evento 3, DESPADEC1), o juízo de piso entre outras determinações, instou a exequente a se manifestar sobre a prescrição. Determinação esta que não foi cumprida, restando preclusa a oportunidade de apresentar elementos com o intuito de afastá-la ou veicular alegações que já não pudessem ser extraídas dos elementos constantes dos autos àquele momento.

A alegação de que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo ajuizamento de protesto interruptivo foi veiculada somente em grau recursal – pelo que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo –, o que somente seria cabível caso provada a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu.

Assim, não conheço do recurso quanto a este ponto.

​Quanto às demais alegações, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".

A despeito da evidente ausência/inexistência de título em favor da Recorrente – pois o título formado na ação coletiva indicada somente beneficiou servidores de repartições administrativas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme petição do autor da ação coletiva, o Ministério Público Federal, datada de 01/10/1997 –, a sentença que pronunciou a prescrição deve ser mantida.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, verifico que, ao contrário do alegado, não houve a exigência de "apresentação de documentos que demonstrassem a citação da parte ré" e foi dada oportunidade a parte para se manifestar sobre a prescrição, tendo a parte se limitado a apresentar a documentação requerida.

A alegação de que teria requerido concessão de prazo para emendar a inicial não prospera, a dilação seria para elaboração de cálculos a partir da apresentação de documentos pelos executados, conforme se extrai da petição inicial (evento 1, INIC1 – JF​RJ):

"Desta feita, em respeito AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL, REQUER QUE SE DIGNE VOSSA EXCELÊNCIA EM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DOSS EXECUTADO PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, uma vez que a parte exequente solicitou ao órgão mas não obteve êxito, conforme anexo, REQUERENDO AINDA CONCESSÃO DE PRAZO (ART. 321 CPC) PARA O(A) EXEQUENTE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, caso necessário, visando juntar aos autos demais documentos para regularização processsual e regular prosseguimetno do feito."

Petição inepta não se presta a determinação de citação, de modo que em tal hipótese a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à propositura da ação.

Sem embargo, o § 1º, do art. 240, do CPC, determina a retroação da interrupção da prescrição, pela determinação de citação do réu, à data da propositura da ação. Contudo, tal dispositivo "não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial" (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.).

Desse modo, como constou na sentença, cujos fundamentos passam a integrar o presente voto:

"[...] o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019 e a presente ação foi ajuizada no limite do prazo prescricional, encerrado em 02/08/2024, sem que, contudo, estivesse acompanhada dos documentos essenciais para o seu prosseguimento. Devidamente intimada para emendar a inicial, foi indeferido o pedido de dilação de prazo e a inicial não foi aperfeiçoada, tendo decorrido o prazo prescricional.

Desta forma, como bem se observa dos julgados colacionados, o dispositivo do art. 240, § 1º, do CPC não tem por finalidade socorrer a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que, nestas situações, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial.

Por todas as razões expostas, a improcedência liminar do pedido em razão da prescrição é medida que se impõe."

Destaco ainda que a alegação de que "a D. Sentença incidiu em evidente contradição, pois, apesar de reconhecer que a ação foi ajuizada antes do transito em julgado, entendeu por, equivocadamente, julgar prescritos os pedidos executórios, sob o argumento de que não consumou-se a interrupção de prescrição", distorce a verdade, beirando a má-fé. O que se extrai do pronunciamento recorrido é que a interrupção da prescrição não ocorreu em virtude da inépcia da petição inicial.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 9 – JFRJ. Considerando a triangularização do feito em grau recursal, condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206854v7 e do código CRC 9157eada.

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Documento:20002206855
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054548-75.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054548-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL e Administrativo. Apelação Cível.  CUMPRIMENTO individual DE SENTENÇA COLETIVa. Alegação de fato novo em sede recursal. Necessidade de demonstração de  impossibilidade de fazê-lo na origem. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAção À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. inocorrência. Petição inepta. EMENDA À INICIal. marco interruptivo. prescrição reconhecida. RECURSO parcialmente conhecido e na parte conhecida DESPROVIDO.

1. Não podem ser veiculados em sede de apelação argumentos que poderiam/deveriam ser alegados perante o juízo de piso. A alegação de que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo ajuizamento de protesto interruptivo foi veiculada somente em grau recursal, o que somente seria cabível caso provada a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu.

2. Petição inepta não se presta a determinação de citação, de modo que nesta hipótese a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à propositura da ação, mas sim à data da apresentação da emenda corretiva.

3. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido.

/hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 9 - JFRJ. Considerando a triangularização do feito em grau recursal, condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206855v7 e do código CRC 554387bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5054548-75.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 9 - JFRJ. CONSIDERANDO A TRIANGULARIZAÇÃO DO FEITO EM GRAU RECURSAL, CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NAS FAIXAS MÍNIMAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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