Apelação Cível Nº 5054548-75.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054548-75.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de Apelação interposta pelo Exequente, M. A., contra a sentença de evento – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Mariana Preturlan, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença de ações coletivas movida em face da UNIÃO, pronunciou a prescrição e julgou extinto o feito executório.
Em suas razões recursais, eventos – JFRJ, a parte Recorrente sustentou cerceamento de defesa e ausência de prescrição. Pontuou que requereu na inicial a dilação de prazo para emenda. Expôs que houve o ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição. Argumentou que "o transito em julgado desta ação é notório e incontroverso, não dependendo da juntada de novos documentos, para além do que foi acostado pelo recorrente, ( e requerido, em tempo, dilação de prazo), cabendo ainda destacar que a determinação de juntada de documentos recaiu sobre aqueles necessários á qualificação da autora, e não da citação da ação originária em que prolatada a Sentença exequenda". Afirmou que "para além do cerceamento de defesa, a D. Sentença incidiu em evidente contradição, pois, apesar de reconhecer que a ação foi ajuizada antes do transito em julgado, entendeu por, equivocadamente, julgar prescritos os pedidos executórios, sob o argumento de que não consumou-se a interrupção de prescrição".
Contrarrazões nos eventos e – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Dispõe o art. 1.014, do CPC, que "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". A contrario sensu, não podem ser veiculados em sede de apelação argumentos que poderiam/deveriam ser alegados perante o juízo de piso.
In casu, ao despachar a inicial (), o juízo de piso entre outras determinações, instou a exequente a se manifestar sobre a prescrição. Determinação esta que não foi cumprida, restando preclusa a oportunidade de apresentar elementos com o intuito de afastá-la ou veicular alegações que já não pudessem ser extraídas dos elementos constantes dos autos àquele momento.
A alegação de que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo ajuizamento de protesto interruptivo foi veiculada somente em grau recursal – pelo que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo –, o que somente seria cabível caso provada a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu.
Assim, não conheço do recurso quanto a este ponto.
Quanto às demais alegações, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
A despeito da evidente ausência/inexistência de título em favor da Recorrente – pois o título formado na ação coletiva indicada somente beneficiou servidores de repartições administrativas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme petição do autor da ação coletiva, o Ministério Público Federal, datada de 01/10/1997 –, a sentença que pronunciou a prescrição deve ser mantida.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, verifico que, ao contrário do alegado, não houve a exigência de "apresentação de documentos que demonstrassem a citação da parte ré" e foi dada oportunidade a parte para se manifestar sobre a prescrição, tendo a parte se limitado a apresentar a documentação requerida.
A alegação de que teria requerido concessão de prazo para emendar a inicial não prospera, a dilação seria para elaboração de cálculos a partir da apresentação de documentos pelos executados, conforme se extrai da petição inicial ( – JFRJ):
"Desta feita, em respeito AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAL, REQUER QUE SE DIGNE VOSSA EXCELÊNCIA EM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DOSS EXECUTADO PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, uma vez que a parte exequente solicitou ao órgão mas não obteve êxito, conforme anexo, REQUERENDO AINDA CONCESSÃO DE PRAZO (ART. 321 CPC) PARA O(A) EXEQUENTE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, caso necessário, visando juntar aos autos demais documentos para regularização processsual e regular prosseguimetno do feito."
Petição inepta não se presta a determinação de citação, de modo que em tal hipótese a interrupção do prazo prescricional não retroagirá à propositura da ação.
Sem embargo, o § 1º, do art. 240, do CPC, determina a retroação da interrupção da prescrição, pela determinação de citação do réu, à data da propositura da ação. Contudo, tal dispositivo "não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial" (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.).
Desse modo, como constou na sentença, cujos fundamentos passam a integrar o presente voto:
"[...] o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019 e a presente ação foi ajuizada no limite do prazo prescricional, encerrado em 02/08/2024, sem que, contudo, estivesse acompanhada dos documentos essenciais para o seu prosseguimento. Devidamente intimada para emendar a inicial, foi indeferido o pedido de dilação de prazo e a inicial não foi aperfeiçoada, tendo decorrido o prazo prescricional.
Desta forma, como bem se observa dos julgados colacionados, o dispositivo do art. 240, § 1º, do CPC não tem por finalidade socorrer a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que, nestas situações, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial.
Por todas as razões expostas, a improcedência liminar do pedido em razão da prescrição é medida que se impõe."
Destaco ainda que a alegação de que "a D. Sentença incidiu em evidente contradição, pois, apesar de reconhecer que a ação foi ajuizada antes do transito em julgado, entendeu por, equivocadamente, julgar prescritos os pedidos executórios, sob o argumento de que não consumou-se a interrupção de prescrição", distorce a verdade, beirando a má-fé. O que se extrai do pronunciamento recorrido é que a interrupção da prescrição não ocorreu em virtude da inépcia da petição inicial.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento – JFRJ. Considerando a triangularização do feito em grau recursal, condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206854v7 e do código CRC 9157eada.
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