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Agravo de Instrumento Nº 5015307-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. G. P. (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, sem a inclusão do FGTS, por não estar no título judicial. (evento 65, DESPADEC1).

Sustenta que não incide imposto de renda e contribuição previdenciária em virtude da natureza indenizatória da verba.

Sublinha, ainda, que o FGTS deve ser incluído no crédito executado.

Contrarrazões no evento 9, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 12, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015307-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. G. P. (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, sem a inclusão do FGTS, por não estar no título judicial. (evento 65, DESPADEC1).

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

I - DA INCLUSÃO DO FGTS NO CRÉDITO EXECUTADO E INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA

Conforme o título judicial no mandado de segurança coletivo nº 1997.34.00.033871-3 (20ª Vara Federal do Rio de Janeiro), impetrado pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios – FAACO (processo 5095921-57.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC9, fl. 38), a reintegração, ao cargo ocupado antes do indevido desligamento, deu-se com direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período em que durou o afastamento, gratificação natalina, férias, vantagens incorporadas e progressões funcionais cabíveis.

Dessa forma, os valores que serão pagos, em razão da decisão judicial que determinou a reintegração do ex-empregado, assumem natureza remuneratória e são devidos também os descontos referentes ao FGTS no período e a incidência de imposto de renda.

Nesse sentido é a tese firmada no tema repetitivo do STJ n. 360, transcrito abaixo:

“Tese firmada: Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.”

A reintegração ao cargo de um servidor/empregado público ocorre com a recondução ao seu posto de trabalho após o indevido afastamento e far-se-á com direito ao recebimento de todos os direitos e vantagens financeiras que teria acumulado se não tivesse sido desligado indevidamente, assim compreendidos os salários correspondentes ao período em que durou o afastamento, gratificação natalina, férias, vantagens incorporadas, progressões funcionais cabíveis, e, inclusive, o FGTS.

Quanto ao FGTS, o valor deve ser destacado e recolhido pela entidade devedora diretamente na conta de FGTS do empregado, para que o levantamento ocorra nas hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990.

A fundamentação está na proteção ao patrimônio do trabalhador e na garantia de que ele não seja prejudicado financeiramente devido a um erro administrativo e consubstancia-se na segurança financeira do servidor/empregado, pois esses valores são essenciais e representam uma reserva financeira importante para situações como aposentadoria, doença grave ou até mesmo para aquisição da casa própria.

Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que o servidor reintegrado faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado" (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no AREsp 1592128, Primeira Turma, Relator Minsitro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 25/09/2023)

 

II - DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO CRÉDITO EXECUTADO

O agravante sustenta que não incide contribuição previdenciária em virtude da natureza indenizatória da verba.

Contudo, as verbas remuneratórias retroativas recebidas em virtude de reintegração ao cargo por decisão judicial não perdem sua natureza remuneratória, razão pela qual deve incidir a contribuição previdenciária.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA ESTATAL. VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da Agravante para que fosse afastada a incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre valores executados referentes a verbas devidas em razão da reintegração do Agravante ao emprego público decorrente da anulação judicial de ato de demissão.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas pagas em razão de reintegração de empregado possuem natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) estabelecer se, em razão de sua natureza, tais valores estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária.

3. Os valores pagos em razão de reintegração de empregado, por decisão judicial, possuem natureza remuneratória, pois correspondem a salários atrasados (ou vencidos) devidos ao trabalhador como se este estivesse em exercício regular de suas atividades durante o período de afastamento.

4.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que verbas pagas a título de salários vencidos, em razão de reintegração, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, nos termos da tese firmada sobre o Tema Repetitivo 360.

5. A contribuição previdenciária incide sobre tais valores por se tratar de verbas salariais, devendo ser observada a legislação pertinente e as faixas isentivas previstas.

6.  A argumentação da Agravante de que as verbas teriam natureza indenizatória não procede, visto que a indenização pressupõe compensação por dano, o que não se aplica a salários devidos.

7. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007216-89.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA,  julgado em 09/10/2024)

 

"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. INCLUSÃO DO FGTS NOS CÁLCULOS DE VERBAS ATRASADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0033728-57.1997.4.01.3400, impetrado pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios - FAACO, que reconheceu o direito de reintegração dos empregados afastados indevidamente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O Agravante questiona a decisão interlocutória que determinou a dedução de contribuição previdenciária e a necessidade de ajuizamento de ação para discutir a incidência do Imposto de Renda e a inclusão do FGTS no pagamento de verbas atrasadas.

2. A inclusão do FGTS nos cálculos das verbas atrasadas é decorrência lógica da reintegração do empregado, conforme entendimento jurisprudencial, mesmo que não explicitamente mencionado no título executivo, considerando-se a relação de emprego durante o período de afastamento indevido. Por meio da petição do Evento 8, a Agravada informou que não vê óbice ao pedido de pagamento de FGTS feito pela Agravante.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, os valores pagos a título de salários vencidos, em decorrência de decisões judiciais, possuem caráter remuneratório e, portanto, estão sujeitos à tributação pelo IR, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária. Isso ocorre porque essas verbas são tratadas como se fossem salários pagos durante o vínculo empregatício regular, configurando-se como rendimento decorrente do trabalho.

4. Agravo de Instrumento interposto por NAZARE BARRETO PORTELLA parcialmente provido."

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5009264-21.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/10/2024)

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a incidência do FGTS, referente ao período de afastamento, nos cálculos a serem apurados pela contadoria judicial, mantida a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.



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Agravo de Instrumento Nº 5015307-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. reitegração. empresa brasileira de correios e telégrafos - ect. fgts. imposto de renda. contribuição previdênciária. incidência. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 360 STJ. recurso parcialmente PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. G. P., da decisão proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou a elaboração de cálculos pela contadoria judicial, sem a inclusão do FGTS, por não estar no título judicial.

2. O agravante sustenta que não incide imposto de renda e contribuição previdenciária em virtude da natureza indenizatória da verba. Sublinha, ainda, que o FGTS deve ser incluído no crédito executado.

3. Os valores devidos relativos à reintegração assumem a natureza de verba remuneratória. Tema 360 STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que o servidor reintegrado por decisão judicial faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado (STJ - AgInt no AREsp 1592128, Primeira Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 25/09/2023).

5. O valor do FGTS deve ser destacado e recolhido pela entidade devedora diretamente na conta fundiária do empregado, para que o levantamento ocorra nas hipóteses previstas na Lei nº 8.036/1990.

6. Proteção ao patrimônio do trabalhador e garantia de que não seja prejudicado financeiramente devido a um erro administrativo. Segurança financeira do servidor/empregado.

8. As verbas remuneratórias retroativas recebidas em virtude de reintegração ao cargo por decisão judicial não perdem sua natureza remuneratória, razão pela qual deve incidir a contribuição previdenciária. Precedentes: (TRF2, Agravo de Instrumento, 5007216-89.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA,  julgado em 09/10/2024) (TRF2, Agravo de Instrumento, 5009264-21.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/10/2024).

9. Recurso parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reconhecer a incidência do FGTS, referente ao período de afastamento, nos cálculos a serem apurados pela contadoria judicial, mantida a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002210981v4 e do código CRC ef67efc5.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015307-71.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO FGTS, REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO, NOS CÁLCULOS A SEREM APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, MANTIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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