Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015470-51.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086394-18.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/svh

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Executado, POSTO HELOX EIRELI, contra a decisão de evento 63, DESPADEC1 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Márcio Santoro Rocha, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal movida por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, rejeitou a exceção de pré-executividade, pois não há nulidade sem prejuízo, e a certidão de dívida ativa (CDA) goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor o ônus de produzir prova que elida tal presunção. 

Em suas razões recursais, evento 1, INIC1, a parte Recorrente sustentou que "a imposição da multa de mora, calculada com base na multa punitiva, resulta no agravamento da penalidade inicial". Defendeu que "ao aplicar a multa de mora sobre a punitiva, sua natureza é alterada, conferindo-lhe um caráter sancionatório inadequado". Argumentou que "há uma violação ao princípio da proporcionalidade, visto que uma penalidade punitiva excessiva é imposta, superando o necessário para desestimular a conduta". Acrescentou que "essa prática pode ser comparada ao uso de juros compostos, proibido pelo artigo 4º, caput, da Lei da Usura (Decreto-Lei 22.626/1933), pois resulta em enriquecimento sem justificativa". Ponderou que "mesmo que se alegue que ambas as multas visam punir uma conduta específica, isso apenas reforça o bis in idem". Esclareceu que "dado o caráter compensatório ou indenizatório das sanções pelo atraso, para justificar a cobrança simultânea de juros e de multa de mora, as causas que originam essas penalidades deveriam ser distintas, o que não se verifica neste caso". Pontuou que "a parte agravada realizou a atualização do crédito cobrado utilizando a taxa SELIC, enquanto deveria ter empregado o índice da caderneta de poupança (TR) e o IPCA-E, uma vez que se trata de um crédito não tributário". Asseverou que "para que a citação por edital seja admitida em processos de execução fiscal, é necessário que o exequente demonstre ter esgotado todos os demais meios de localização do devedor, somente podendo requerer essa modalidade de citação após tais tentativas terem sido devidamente realizadas". Manifestou que "in casu, nunca se solicitou a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público para buscar o endereço da agravante, como prevê a jurisprudência e a prática forense". Assinalou que "nunca houve a tentativa de citação via correspondência com aviso de recebimento, sendo feita apenas por oficial de justiça, sem pedido formal para tanto". Concluiu que "em processos executivos com restrições de direitos, é essencial priorizar a citação pessoal para garantir o contraditório e a ampla defesa, ante a possibilidade de efetivação de prejuízo à parte".

Contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 21, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                    

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A CDA que instrui a execução fiscal é o título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do Código Tributário Nacional.

O Juízo de origem fundamentou que a CDA contém os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, como o valor do débito, a base legal, o período de apuração e a natureza da obrigação. Essa conclusão está em consonância com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige apenas que o título possibilite ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.345.021/CE, Rel. Min. Herman Benjamin).

O Agravante não trouxe prova robusta que elidisse a presunção de legitimidade da CDA, limitando-se a alegações genéricas sobre supostos vícios formais. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida.

A citação por edital em execuções fiscais está expressamente prevista no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e consolidada na Súmula 414 do STJ, desde que demonstrada a frustração das tentativas de localização do devedor pelos meios convencionais.

No caso, o Juízo a quo destacou que foram realizadas diligências no endereço informado pela própria parte executada, não sendo obtido êxito na citação pessoal. Adicionalmente, o executado tem o dever legal de manter seus dados cadastrais atualizados junto à administração pública.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirma que a citação por edital é válida quando frustrados os meios ordinários de localização do executado (TRF2 – AG: 201202010054520, Rel. Des. Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Terceira Turma Especializada). Assim, não há qualquer nulidade a ser declarada.

A aplicação da taxa SELIC em débitos não tributários encontra respaldo no art. 13 da Lei nº 9.065/1995, sendo este o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux).

Quanto à cumulação de multa moratória e punitiva, trata-se de previsão expressa no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência admite a cumulatividade dos encargos, desde que respeitada a proporcionalidade, como assentado no REsp 1.411.979/RS, Rel. Min. Herman Benjamin.

No caso concreto, não há indícios de desproporcionalidade ou excesso nos valores cobrados, tampouco foi demonstrado pelo agravante qualquer erro no cálculo dos encargos.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 63 – JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211858v26 e do código CRC 371bcd83.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/03/2025, às 17:11:55

 


 



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Documento:20002211859
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015470-51.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086394-18.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXA SELIC. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal com base na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa.

2. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao executado o ônus de produzir prova contrária, o que não foi demonstrado no caso concreto.

3. A citação por edital é válida nas hipóteses em que frustrados os meios ordinários de localização do devedor, como previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e consolidado pela Súmula 414 do STJ.

4. A taxa SELIC é aplicável à atualização de créditos não tributários, conforme art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e jurisprudência consolidada do STJ.

5. A cumulação de multa moratória e punitiva é permitida pelas Leis nº 4.320/1964 e nº 6.830/1980, desde que respeitada a proporcionalidade, não sendo constatado excesso ou irregularidade nos valores exigidos.

6. Recurso desprovido.

/svh

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 63 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211859v5 e do código CRC 8e78f1f8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015470-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 190, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 63 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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