Apelação Cível Nº 5038979-77.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por D. P., contra a sentença ( – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5038979-77.2023.4.02.5001, ajuizados em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“Cuidam os presentes de embargos à execução opostos por D. P. em desfavor do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COREN/ES, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5020250-37.2022.4.02.5001.
Em síntese, consta na inicial o que segue:
(a) irregularidade da dívida, visto que o exequente não anexou aos autos qualquer demonstrativo de constituição regular da dívida apontada. Explica que referido documento se revela extremamente relevante, já que o embargante jamais exerceu qualquer atividade ligada ao âmbito de fiscalização do Conselho exequente, motivo pelo qual a execução fiscal deve ser extinta por conta da ausência de apresentação/comprovação da regular constituição do crédito;
(b) configuração de prescrição, posto que grande parte do valor exigido supera o prazo de cinco anos para efeito da incidência da prescrição, a incidir os artigos 174 e 168, do Código Tributário Nacional, dada à natureza tributária da cobrança. Nesse ponto, explica que, considerado o tempo transcorrido entre a lavratura da certidão e a propositura da ação executiva, nota-se ter ocorrido a prescrição dos créditos indicados por meio da CDA utilizada para fins de execução, eis que ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.
A inicial veio acompanhada dos documentos consignados no Evento 01.
No Evento 03, consta cópia do Sisbajud efetivado nos autos executivos correlatos.
Proferida decisão, no Evento 03, recebendo os embargos à execução para processamento e determinando o desbloqueio dos valores excessivos constritos pelo sistema Sisbajud.
Contestação apresentada pelo CORE/ES no Evento 11. Na peça processual, argumenta que o executado solicitou, voluntariamente, sua inscrição junto aos quadros do CORE/ES, demonstrando, naquela oportunidade, a documentação necessária, o que, corretamente, gerou sua inscrição definitiva sob o número de registro 0025212/2012. Salienta que o demonstrativo para tal afirmação encontra-se nitidamente exposto, não havendo nos autos ou em outro lugar qualquer indicativo de eventual pedido de cancelamento formulado pelo recorrente, acrescentando que o executado tinha ciência de que deveria requerer o cancelamento, pois assinou termo de conhecimento e declaração, não havendo qualquer irregularidade na cobrança executada. Além disso, expõe que o fato gerador para a cobrança de anuidades de conselhos de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Ainda, aduz que, no caso em questão, houve abertura do processo administrativo nº 3614/2019 para notificação quanto aos débitos referentes aos anos anteriores, sendo a notificação de débito encaminhada para o endereço informado pelo representante comercial em seus documentos de registro. Ou seja, o domicílio tributário eleito pelo Executado. Por fim, afasta a ocorrência de prescrição e decadência no caso em tela, à medida que, considerando os artigos 174 do CTN e 8º da Lei nº 12.514/2011, o STJ compreende que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível. Nesse contexto, explica que o prazo prescricional quinquenal (da anuidade de 2013) somente teria início em 31/12/2018. Assim, o termo final ocorreria (apenas) em 31/12/2023. Nesse contexto, pugna o embargado pela improcedência dos pedidos colacionados na inicial.
No Evento 13, proferiu-se despacho determinando a intimação do embargante para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretendia produzir, assim como o CORE/ES.
O embargante manifestou-se no Evento 19, ratificando os termos contidos na inicial.
O embargado, por sua vez, informou não ter interesse na produção de provas (Evento 21).
Em seguida, os autos vieram, então, conclusos para sentença.”
A seguir, julgou parcialmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais a Embargante pleiteia, verbis: “seja a presente ação julgada procedente, de forma que seja declarada ilícita a cobrança realizada em desfavor do Embargante em relação a quantias apontadas na execução fiscal número 5020.25037.2022.402.5001, não apenas pela ausência demonstração da regular constituição do crédito apontado, como também pelo fato de os mesmos terem superado 5 anos, conforme estabelecidos pela legislação”.
Por fim, não houve condenação em verba honorária (aplicação por analogia da Súmula 168 do extinto TFR).
Em suas razões recursais ( – 1ª instância) alega o Apelante/Embargante, em síntese estreita, a ocorrência da prescrição, na medida em que (i) “A Lei nº 12.514/2011, que sofreu alteração por meio da Lei nº 14.195/2021, teve claro intuito de suspender a prescrição”; (ii) “O prazo de 5 anos para fins de identificação da ocorrência da prescrição está previsto no Código Tributário Nacional, art. 174 e art. 168, dada à natureza tributária da cobrança”; (iii) mesmo considerando a validade da Lei n.º 12.514/2011, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021 somente entrou em vigor em 27/8/2021, de modo que “a anuidade de 2014 poderia ser executada a partir da ocorrência de débito equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, ou seja, a partir de 2017”, hipótese em que, considerando o ajuizamento da execução em 3/7/2022, ocorreu a prescrição de pelo menos parte do débito.
Por fim, requer o provimento da apelação, a fim de que “a sentença seja totalmente reformada, ou, caso assim não entendido, reformada em parte, de forma que seja declarada ilícita a cobrança realizada em desfavor do Embargante em relação a quantias apontadas na execução fiscal número 5020.25037.2022.402.5001”.
Em suas contrarrazões ( – 1ª instância), o apelado pugna pelo desprovimento da apelação.
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 17 - 2ª instância).
A ação de origem (Processo nº 5020250-37.2022.4.02.5001), ajuizada em 3/7/2022, refere-se à cobrança de anuidades devidas ao CORE, no montante de R$ 3.731,66 (três mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 16/12/2019 ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213325v4 e do código CRC 7d8ad386.
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Data e Hora: 29/1/2025, às 20:34:0