Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038979-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por D. P., contra a sentença (evento 23 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5038979-77.2023.4.02.5001, ajuizados em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Cuidam os presentes de embargos à execução opostos por D. P. em desfavor do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COREN/ES, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5020250-37.2022.4.02.5001.

Em síntese, consta na inicial o que segue:

(a) irregularidade da dívida, visto que o exequente não anexou aos autos qualquer demonstrativo de constituição regular da dívida apontada. Explica que referido documento se revela extremamente relevante, já que o embargante jamais exerceu qualquer atividade ligada ao âmbito de fiscalização do Conselho exequente, motivo pelo qual a execução fiscal deve ser extinta por conta da ausência de apresentação/comprovação da regular constituição do crédito;

(b) configuração de prescrição, posto que grande parte do valor exigido supera o prazo de cinco anos para efeito da incidência da prescrição, a incidir os artigos 174 e 168, do Código Tributário Nacional, dada à natureza tributária da cobrança. Nesse ponto, explica que, considerado o tempo transcorrido entre a lavratura da certidão e a propositura da ação executiva, nota-se ter ocorrido a prescrição dos créditos indicados por meio da CDA utilizada para fins de execução, eis que ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.

A inicial veio acompanhada dos documentos consignados no Evento 01.

No Evento 03, consta cópia do Sisbajud efetivado nos autos executivos correlatos.

Proferida decisão, no Evento 03, recebendo os embargos à execução para processamento e determinando o desbloqueio dos valores excessivos constritos pelo sistema Sisbajud.

Contestação apresentada pelo CORE/ES no Evento 11. Na peça processual, argumenta que o executado solicitou, voluntariamente, sua inscrição junto aos quadros do CORE/ES, demonstrando, naquela oportunidade, a documentação necessária, o que, corretamente, gerou sua inscrição definitiva sob o número de registro 0025212/2012. Salienta que o demonstrativo para tal afirmação encontra-se nitidamente exposto, não havendo nos autos ou em outro lugar qualquer indicativo de eventual pedido de cancelamento formulado pelo recorrente, acrescentando que o executado tinha ciência de que deveria requerer o cancelamento, pois assinou termo de conhecimento e declaração, não havendo qualquer irregularidade na cobrança executada. Além disso, expõe que o fato gerador para a cobrança de anuidades de conselhos de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Ainda, aduz que, no caso em questão, houve abertura do processo administrativo nº 3614/2019 para notificação quanto aos débitos referentes aos anos anteriores, sendo a notificação de débito encaminhada para o endereço informado pelo representante comercial em seus documentos de registro. Ou seja, o domicílio tributário eleito pelo Executado. Por fim, afasta a ocorrência de prescrição e decadência no caso em tela, à medida que, considerando os artigos 174 do CTN e 8º da Lei nº 12.514/2011, o STJ compreende que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível. Nesse contexto, explica que o prazo prescricional quinquenal (da anuidade de 2013) somente teria início em 31/12/2018. Assim, o termo final ocorreria (apenas) em 31/12/2023. Nesse contexto, pugna o embargado pela improcedência dos pedidos colacionados na inicial.

No Evento 13, proferiu-se despacho determinando a intimação do embargante para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretendia produzir, assim como o CORE/ES.

O embargante manifestou-se no Evento 19, ratificando os termos contidos na inicial.

O embargado, por sua vez, informou não ter interesse na produção de provas (Evento 21).

Em seguida, os autos vieram, então, conclusos para sentença.”

 

A seguir, julgou parcialmente improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos quais a Embargante pleiteia, verbis: “seja a presente ação julgada procedente, de forma que seja declarada ilícita a cobrança realizada em desfavor do Embargante em relação a quantias apontadas na execução fiscal número 5020.25037.2022.402.5001, não apenas pela ausência demonstração da regular constituição do crédito apontado, como também pelo fato de os mesmos terem superado 5 anos, conforme estabelecidos pela legislação”.

Por fim, não houve condenação em verba honorária (aplicação por analogia da Súmula 168 do extinto TFR).

Em suas razões recursais (evento 40 – 1ª instância)​​ ​alega o Apelante/Embargante, em síntese estreita, a ocorrência da prescrição, na medida em que  (i) “A Lei nº 12.514/2011, que sofreu alteração por meio da Lei nº 14.195/2021, teve claro intuito de suspender a prescrição”; (ii) “O prazo de 5 anos para fins de identificação da ocorrência da prescrição está previsto no Código Tributário Nacional, art. 174 e art. 168, dada à natureza tributária da cobrança”; (iii) mesmo considerando a validade da Lei n.º 12.514/2011, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021 somente entrou em vigor em 27/8/2021, de modo que “a anuidade de 2014 poderia ser executada a partir da ocorrência de débito equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, ou seja, a partir de 2017”, hipótese em que, considerando o ajuizamento da execução em 3/7/2022, ocorreu a prescrição de pelo menos parte do débito.

Por fim, requer o provimento da apelação, a fim de que “a sentença seja totalmente reformada, ou, caso assim não entendido, reformada em parte, de forma que seja declarada ilícita a cobrança realizada em desfavor do Embargante em relação a quantias apontadas na execução fiscal número 5020.25037.2022.402.5001”.

Em suas contrarrazões (evento 49 – 1ª instância), o apelado pugna pelo desprovimento da apelação.

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 17 - 2ª instância).

A ação de origem (Processo nº 5020250-37.2022.4.02.5001), ajuizada em 3/7/2022, refere-se à cobrança de anuidades devidas ao CORE, no montante de R$ 3.731,66 (três mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizado em 16/12/2019 (evento 1, OUT3).

É como relato. 

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038979-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Relatório anexado no evento 19, RELT1.

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da cobrança de anuidades devidas ao CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, no período de 2014 a 2018. 

Consoante cediço, as anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149), sendo certo que na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação.

Com relação ao prazo prescricional, assim reza o artigo 174 do CTN, verbis:“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Especificamente com relação às anuidades cobradas pelos conselhos de classe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma." (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 8/2/2017).

No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes desta Egrégia Corte Regional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSOLIDAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO 2 - propôs a Execução Fiscal de origem em 2017 para cobrar anuidades relativas aos anos de 2012 a 2016. O Juízo a quo, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição do crédito relativo à anuidade de 2012, e condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).

2. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, inciso III, a, b e c da CF/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP) que a referida lei somente seria aplicável às Execuções Fiscais ajuizadas após sua vigência.

3. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012, sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades, condição esta que foi cumprida.

4. O crédito somente se tornou exequível quando atingiu o valor de R$ 1.872,00 (mil oitocentos e setenta e dois reais - 468,00 x 4). Com efeito, tal montante somente foi atingido em 2014, quando a soma dos valores das anuidades de 2012 a 2014 totalizou R$ 2 .168,49 (dois mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos).

5. Com o termo inicial da prescrição em 2014 e o ajuizamento da Execução Fiscal em 2017, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0195087- 2 6.2017.4.02.5101 nos moldes em que foi proposta.

(TRF-2 – AG 0012108-39.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, DJ: 12/12/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NULIDADE CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS CDA.

(...)

6. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014914-20.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2023.

7. No caso concreto, atentando para o valor executado das anuidades dos exercícios de 2014 a 2017, a contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em Lei, ou seja, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor da anuidade em exercício.

8. Por aplicação da disposição contida no 8º da Lei nº. 12.514/2011, o crédito somente tornou-se exigível em 2017 quando o valor total passou a corresponder a mais de quatro vezes o valor da anuidade, e, a partir daquele ano (2017), iniciou-se a contagem do lapso quinquenal para a cobrança.

9. Uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 14.4.2020, afasta-se o reconhecimento da prescrição alegada.

(...)

(AG  5004183-28.2023.4.02.0000, Rel. des. Fed.  RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma especializada, DJ: 26/07/2023)

 

Consoante se extrai da CDA que instrui a inicial (evento 1, OUT3, fl. 16) o crédito remonta às anuidades do período 2014 a 2018, quando vigente a redação do art. 8º da Lei n.º 12.514/11, anteriormente à alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, o qual estabelecia que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Assim, na presente hipótese, o crédito referente às anuidades 2014 a 2017 se tornou exequível quando atingiu quantia superior ao valor correspondente a 4 vezes a anuidade de 2017 (381,61 x 4 = R$ 1.526,40 - mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), o que ocorreu em 31/12/2017 (RESOLUÇÃO nº 1.083/2016 – CONFERE), data do vencimento da última parcela de anuidade devida, quando o valor atualizado da dívida totalizou R$ 1.912,55 (mil novecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos - R$ 466,71 + R$ 473,71 + R$ 476,78 + 495,35), passando a correr, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução. 

No caso, não se cogita a ocorrência de prescrição, visto que o Conselho teria até 31/12/2022 para cobrar as anuidades de 2014 a 2017, e a ação executiva foi ajuizada em 03/07/2022, portanto, antes do prazo quinquenal de que trata o art. 174 do CTN.

Por fim, não se tem como procedente a tese de inaplicabilidade da Lei n.º 12.514/11, em razão do crédito possuir natureza tributária. Decerto, se a lei estabelece para os Conselhos um quantum mínimo para ajuizamento da execução de anuidades, corolário lógico é que a cobrança do crédito se realize somente quando o patamar legal seja atingido, não se podendo cogitar que o marco inicial da contagem do prazo prescricional seja fixado antes que o crédito se torne exigível/exequível. Ademais, trata-se de imposição legal que não guarda incompatibilidade com o Código Tributário Nacional, tal como restou consolidado  na jurisprudência do C. STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante.



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Apelação Cível Nº 5038979-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CORE/ES. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIQUIBILIDADE. LEI N.º 12.514/11. APLICABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA.  

1. As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149), sendo certo que na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação.

2. “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” (art. 174 do CTN)

3. Especificamente com relação às anuidades cobradas pelos conselhos de classe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma." (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 8/2/2017).

4. O crédito remonta às anuidades do período 2014 a 2018, quando vigente a redação do art. 8º da Lei n.º 12.514/11, anteriormente à alteração promovida pela Lei n.º 14.195/2021, o qual estabelecia que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

5. Hipótese de inocorrência da prescrição, visto que o Conselho teria até 31/12/2022 para cobrar as anuidades de 2014 a 2017, e a ação executiva foi ajuizada em 03/07/2022, portanto, antes do prazo quinquenal de que trata o art. 174 do CTN.

6. Improcedente a tese de inaplicabilidade da Lei n.º 12.514/11, em razão do crédito possuir natureza tributária. Decerto, se a lei estabelece para os Conselhos um quantum mínimo para ajuizamento da execução de anuidades, corolário lógico é que a cobrança do crédito fique suspensa até que o patamar legal seja atingido, não se podendo cogitar que o marco inicial da contagem do prazo prescricional seja fixado antes que o crédito se torne exigível/exequível. Ademais, trata-se de imposição legal que não guarda incompatibilidade com o Código Tributário Nacional, tal como restou consolidado na jurisprudência do C. STJ.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002213327v5 e do código CRC 8a445a51.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2025

Apelação Cível Nº 5038979-77.2023.4.02.5001/ES

: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2025, na sequência 32, disponibilizada no DE de 19/12/2024.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5038979-77.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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