Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030832-58.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030832-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/svh

Trata-se de agravo interno interposto pela parte Apelante, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, contra a decisão monocrática proferida no evento 13, DESPADEC1, que, em sede de apelação interposta nos autos da execução fiscal proposta em face de LUXOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, não conheceu do recurso por falta de recolhimento integral das custas recursais.

Em suas razões recursais, evento 24, AGR_INTERNO1, a parte agravante sustentou que o art. 1.007, §1º, do CPC, norma posterior, dispensa o preparo para autarquias públicas em geral. Argumentou que o art. 39 da Lei nº 6.830/80, por ser norma especial sobre execuções fiscais, também dispensa o preparo para a Fazenda Pública, abrangendo Conselhos de Fiscalização Profissional, como o CAU/RJ, na qualidade de autarquia federal. Defendeu que já o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 exige o recolhimento de preparo na Justiça Federal, gerando o conflito aparente de normas. Asseverou que o preparo não poderia ser exigido por mero ato ordinatório, mas sim por decisão fundamentada do relator, conforme os arts. 101, §§1º e 2º, do CPC. Alegou que não houve indeferimento prévio do pedido de dispensa de preparo nem intimação pessoal para o recolhimento, o que inviabiliza a declaração de deserção. 

Contrarrazões no evento 29, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                    

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, ao determinar que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, possui aplicabilidade apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas. 

As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem seguir a regra nos termos do art. 82 do CPC, efetuando o pagamento de forma antecipada, e não ao final do processo.

Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.054, o caso não se aplica aos Conselhos, conforme Tema 625 do STJ.

Intimado para regularizar o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, a parte recorrente não atendeu à determinação, o que acarretou na deserção.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220508v3 e do código CRC ed7237b5.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/03/2025, às 17:13:35

 


 



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Documento:20002220509
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030832-58.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030832-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ausência de preparo. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão do não recolhimento das custas recursais.

2. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem seguir a regra nos termos do art. 82 do CPC, efetuando o pagamento de forma antecipada, e não ao final do processo.

3. Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.054, o caso não se aplica aos Conselhos, conforme Tema 625 do STJ.

4. Intimado para regularizar o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, a parte recorrente não atendeu à determinação, o que acarretou na deserção. 

5. Agravo interno desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220509v5 e do código CRC d0304455.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5030832-58.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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