Apelação Cível Nº 5030832-58.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030832-58.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo interno interposto pela parte Apelante, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ, contra a decisão monocrática proferida no , que, em sede de apelação interposta nos autos da execução fiscal proposta em face de LUXOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, não conheceu do recurso por falta de recolhimento integral das custas recursais.
Em suas razões recursais, , a parte agravante sustentou que o art. 1.007, §1º, do CPC, norma posterior, dispensa o preparo para autarquias públicas em geral. Argumentou que o art. 39 da Lei nº 6.830/80, por ser norma especial sobre execuções fiscais, também dispensa o preparo para a Fazenda Pública, abrangendo Conselhos de Fiscalização Profissional, como o CAU/RJ, na qualidade de autarquia federal. Defendeu que já o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/1996 exige o recolhimento de preparo na Justiça Federal, gerando o conflito aparente de normas. Asseverou que o preparo não poderia ser exigido por mero ato ordinatório, mas sim por decisão fundamentada do relator, conforme os arts. 101, §§1º e 2º, do CPC. Alegou que não houve indeferimento prévio do pedido de dispensa de preparo nem intimação pessoal para o recolhimento, o que inviabiliza a declaração de deserção.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 91 do Código de Processo Civil - CPC, ao determinar que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, possui aplicabilidade apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas.
As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, por estarem sujeitas ao pagamento das custas processuais, devem seguir a regra nos termos do art. 82 do CPC, efetuando o pagamento de forma antecipada, e não ao final do processo.
Em que pese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1.054, o caso não se aplica aos Conselhos, conforme Tema 625 do STJ.
Intimado para regularizar o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, a parte recorrente não atendeu à determinação, o que acarretou na deserção.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220508v3 e do código CRC ed7237b5.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/03/2025, às 17:13:35