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Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de retorno dos autos do STJ para novo julgamento embargos de declaração opostos em face do acórdão de evento 40.1, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 666 DO STF. 

- Nos termos da tese fixada no Tema nº 666 do STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

- A exceção prevista na tese de Tema n° 897 do STF é para prática de atos dolosos de improbidade administrativa, o que não restou evidenciado no presente caso.

- Adotando-se o prazo quinquenal do Dec. n° 20.910/32 ou o prazo decenal da Lei n° 8.213/91, já teria se operado a prescrição para o INSS cobrar os valores indevidamente pagos à título de aposentadoria. 

- Apelação provida. 

Em julgamento dos embargos de declaração, foi proferido acórdão (evento 58.1) nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE FORMA EQUITATIVA. aRT. 85,§5º, cpc. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- É possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (na forma do art. 85, §8ºdo CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

- O art. 4º do Dec. 20.910/32 prevê causa de suspensão da prescrição com a intenção de proteger direitos do cidadão que são objeto de apreciação administrativa, com o fim de evitar (e não premiar) a mora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento de dívida.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC.

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração não providos.​

Interposto recurso especial, o STJ, em decisão de evento 77.4, deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:

"(...) De fato, apesar de ter mencionado e transcrito precedentes sobre honorários de sucumbência, o Tribunal de origem foi omisso sobre o motivo pelo qual não aplicou ao caso a tese do recorrente. 

Ainda que o Tribunal mantenha a sua decisão, deve demonstrar o motivo pelo qual aplicou ao caso o inc. III do § 4º do art. 85 c/c § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e não a tese defendida pelo recorrente. Deve haver o enfrentamento da questão quanto ao presente caso. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial e, nesta parte, dou provimento para reconhecer a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão da omissão quanto ao enfrentamento da questão dos honorários de sucumbência e determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos por F. D.".

Diante disso, houve o retorno dos autos a este Tribunal. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221282v6 e do código CRC 851dfb6c.

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Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Afirma o recorrente (evento 65.1) que teria ocorrido omissão sobre a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil e contrariedade quanto à repercussão geral do RE nº 1.412.069, visto possuir o presente processo o valor da causa devidamente destacado. 

Analisando o recurso especial, o STJ entendeu que "ainda que o Tribunal mantenha a sua decisão, deve demonstrar o motivo pelo qual aplicou ao caso o inc. III do § 4º do art. 85 c/c § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e não a tese defendida pelo recorrente" (evento 77.4).

Diante disso, deve ser sanada a omissão quanto à aplicação do o inc. III do § 4º do art. 85 no voto de evento  57.1, a fim de que conste o seguinte:

"Como o INSS pretendia a devolução de valores que foram indevidamente pagos ao recorrente por anos e o autor não esclareceu de forma clara o proveito econômico a ser obtido (tendo apenas apresentado um valor da causa exorbitante no evento 65.1, sem documentos que demonstrassem como chegou a tal montante), deve-se manter os honorários advocatícios fixados no evento 39.1 em R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir de uma interpretação conjunta do art. 85, § 4º, III, c/c § 8º, todos do CPC (que autorizam que o julgador fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa).

Há de se destacar que, diante da incerteza quanto ao proveito econômico obtido (já que a demanda tratava de obrigação de fazer) e de um valor da causa tão exorbitante, a aplicação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa evita uma condenação da autarquia previdenciária vencida em valores desproporcionais e totalmente incompatíveis com a natureza e importância da causa (art. 85, §2º, III do CPC), já que o INSS pretendia a devolução de valores que sequer deveriam ter sido auferidos pelo recorrente".

Deve ser, ainda, mantida a argumentação presente no voto condutor do acórdão (evento 57.1) quanto à aplicação do art. 85, § 8º do CPC e da repercussão geral do RE nº 1.412.069, nos seguintes termos:

"Embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, há de se reconhecer que nessa interpretação literal do art. 85, §8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários, caso dos presentes autos, totalmente incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. Violação esta, convém frisar, que ocorre não apenas perante a Fazenda Pública, porquanto o juízo de equidade amplo é em favor de pessoas com qualquer natureza.

Saliente-se, inclusive, que este foi o entendimento esposado pela Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019 no âmbito da 2ª Seção do STJ, cujo teor do voto peço vênia para transcrevê-lo, in verbis:

'É correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho muito acima do normal ou da média. Desse modo, em se tratando de causa cujo proveito econômico é inestimável em todas as suas acepções semânticas, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa, tratando-se de hipótese que excepciona a rígida criterização pretendida pelo art. 85, §2º, do CPC/15, inclusive para propiciar, em caráter excepcional, a redução dos honorários advocatícios fixados somente a partir da referida baliza e que, em razão disso, revelem-se exorbitantes. A esse respeito, não se pode olvidar que o art. 85, §8º, do CPC/15 em muito se assemelha à regra do art. 20, §4º, do CPC/73, sendo que a doutrina reconhecia, ao interpretar a lei revogada, que o dispositivo legal possuía conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas abertas que devem ser preenchidas pelo julgador. (...)

Anote-se, aliás, que uma eventual interpretação em sentido diverso, reconhecendo que os honorários advocatícios poderiam ser fixados de forma equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, mas não poderiam ser fixados de forma equitativa na hipótese de o proveito econômico ser vultoso ou de grande valor, resultaria na paradoxal situação em que somente poderia haver equidade para a fixação acima de 20%, mas nunca para a fixação abaixo de 10%. (...)

Assim, deve-se concluir que é possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, §8º, do CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios'.

No mesmo sentido, ainda no âmbito daquela Corte Superior, destaca-se o seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

Convém registrar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em agosto 2023, a repercussão geral do RE nº 1.412.069 (Tema nº 1.255) para analisar a possibilidade da fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. No entanto, ainda não há tese firmada sobre o referido Tema. 

Ademais, no presente caso, a alegação de contradição ou omissão quanto ao estabelecimento equitativo dos honorários sucumbenciais não pode ser averiguada em sede de embargos de declaração, pois reflete verdadeira pretensão de reexame do mérito, com vistas à modificação da substância do julgado. 

Em que pese o presente voto reconhecer a omissão parcial do acórdão de evento 58.1 quanto à fundamentação para o estabelecimento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, isso não altera o resultado final do referido julgamento.

Em face do exposto, voto no sentido de, em reexame do presente feito, negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221283v14 e do código CRC 52a1d286.

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Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. stj. RECURSO ESPECIAL. retorno dos autos PARA REJULGAMENTO. reconhecimento de omissão. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

- O STJ, em julgamento de recurso especial, reconheceu que este Tribunal foi omisso ao não demonstrar o motivo pelo qual aplicou ao caso o inc. III do § 4º do art. 85 c/c § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

- Deve ser sanada a omissão quanto à aplicação do o inc. III do § 4º do art. 85 no acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que conste o seguinte: "Como o INSS pretendia a devolução de valores que foram indevidamente pagos ao recorrente por anos e o autor não esclareceu de forma clara o proveito econômico a ser obtido (tendo apenas apresentado um valor da causa exorbitante no evento 65.1, sem documentos que demonstrassem como chegou a tal montante), deve-se manter os honorários advocatícios fixados no evento 39.1 em R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir de uma interpretação conjunta do art. 85, § 4º, III, c/c § 8º, todos do CPC (que autorizam que o julgador fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa). Há de se destacar que, diante da incerteza quanto ao proveito econômico obtido (já que a demanda tratava de obrigação de fazer) e de um valor da causa tão exorbitante, a aplicação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa evita uma condenação da autarquia previdenciária vencida em valores desproporcionais e totalmente incompatíveis com a natureza e importância da causa (art. 85, §2º, III do CPC), já que o INSS pretendia a devolução de valores que sequer deveriam ter sido auferidos pelo recorrente".

- Mantida a argumentação presente no voto condutor do acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 8º do CPC e da repercussão geral do RE nº 1.412.069. 

- ​Apesar de reconhecida a omissão parcial do acórdão quanto à fundamentação para o estabelecimento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, isso não altera o resultado final do referido julgamento.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221284v5 e do código CRC 459c312f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM REEXAME DO PRESENTE FEITO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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