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Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de retorno dos autos do STJ para novo julgamento embargos de declaração opostos em face do acórdão de evento , cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 666 DO STF.
- Nos termos da tese fixada no Tema nº 666 do STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
- A exceção prevista na tese de Tema n° 897 do STF é para prática de atos dolosos de improbidade administrativa, o que não restou evidenciado no presente caso.
- Adotando-se o prazo quinquenal do Dec. n° 20.910/32 ou o prazo decenal da Lei n° 8.213/91, já teria se operado a prescrição para o INSS cobrar os valores indevidamente pagos à título de aposentadoria.
- Apelação provida.
Em julgamento dos embargos de declaração, foi proferido acórdão (evento ) nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE FORMA EQUITATIVA. aRT. 85,§5º, cpc. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- É possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (na forma do art. 85, §8ºdo CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
- O art. 4º do Dec. 20.910/32 prevê causa de suspensão da prescrição com a intenção de proteger direitos do cidadão que são objeto de apreciação administrativa, com o fim de evitar (e não premiar) a mora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento de dívida.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração não providos.
Interposto recurso especial, o STJ, em decisão de evento , deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
"(...) De fato, apesar de ter mencionado e transcrito precedentes sobre honorários de sucumbência, o Tribunal de origem foi omisso sobre o motivo pelo qual não aplicou ao caso a tese do recorrente.
Ainda que o Tribunal mantenha a sua decisão, deve demonstrar o motivo pelo qual aplicou ao caso o inc. III do § 4º do art. 85 c/c § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e não a tese defendida pelo recorrente. Deve haver o enfrentamento da questão quanto ao presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial e, nesta parte, dou provimento para reconhecer a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em razão da omissão quanto ao enfrentamento da questão dos honorários de sucumbência e determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos por F. D.".
Diante disso, houve o retorno dos autos a este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221282v6 e do código CRC 851dfb6c.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/2/2025, às 0:17:19