Apelação Cível Nº 5021544-47.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021544-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, em face de sentença de evento 11 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Edward Carlyle Silva, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução fiscal ajuizada em face de G. COSTA NF LTDA, julgou extinta a presente execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c arts. 2º e 3º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
Em suas razões recursais, evento 15 - JFRJ, o apelante alegou que os critérios quantitativos fixados no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547, CNJ tiveram como base os créditos executados pelos entes federados (União, Estados, DF e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas, excluindo as peculiaridades de vários outros entes menores, dentre os quais os Conselhos de Fiscalização profissional, autarquias federais especiais com autonomia financeira e que não recebem dotação orçamentária, direta ou indireta, da União. Aduziu que, apesar de o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547 do CNJ fixarem certas condições de procedibilidade para o ingresso de ações fiscais, há regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional na Lei nº 12.514/2011, alterada recentemente pela Lei nº 14.195/2021, a qual, pelo princípio da especialidade, deve ser aplicada ao caso. Relatou que, além de não constar no Tema 1184 do STF a fixação de valores mínimos como condição de procedibilidade para as execuções fiscais ou a aplicabilidade aos Conselhos Profissionais, o artigo 103-B, § 4º e incisos, da Constituição de 1988 tratam das atribuições administrativo-financeiras do CNJ, que, por sua vez, não pode tratar sobre condições da ação por meio de resolução, dada a competência privativa da União de legislar sobre matéria processual, na forma do artigo 22, inciso I, da CRFB/1988. Expôs que submeter os conselhos de fiscalização profissional aos regramentos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ em relação à cobrança de quaisquer débitos obstará o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário e à tutela jurisdicional adequada, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. Narrou que o STJ entende que a Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções fiscais movidas pelos conselhos profissionais, em razão do princípio da especialidade. Salientou que o STJ decidiu, no REsp 1.363.163, pela sistemática dos recursos repetitivos, que não se aplica o artigo 20 da Lei nº 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional (Tema 612). Defendeu que foi cumprido o disposto no art. 2º da Resolução do CNJ nº 547/2024 e que o protesto executivo é um ato solene para provar a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada num determinado título (art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997). Acrescentou que os executivos fiscais estão lastreados em certidões de dívida ativa somente lavradas após frustradas todas as medidas de cobrança administrativas exigidas no art. 2º da Resolução CNJ 547/2024. Pontuou que o protesto é ineficiente e oneroso tanto para os exequentes, nas providências iniciais, quanto para os executados, ao realizarem posteriormente a baixa. Apontou que o executado já foi cobrado administrativamente por diversos meios, sendo dispensável outro procedimento que vise apenas provar sua inadimplência.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com base no Tema nº 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, por sua vez, prevêem que:
"Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”
In casu, o exequente dispõe de regras de parcelamento da dívida e possibilidade de pagamentos com descontos sobre juros e multa oferecidos aos executados, nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária nº 1.120/2016 e nº 1.102/2015, pelo que atendido o disposto no art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, além de o exequente ter apresentado os motivos relacionados à eficiência administrativa para afastar exigência do prévio protesto do título (artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 547/2024), conforme , fls. 4-5/JFRJ, pelo que não há falar em ausência de interesse de agir.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do CRMV-RJ. Reformo a sentença de evento 11 – JFRJ para determinar o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222023v12 e do código CRC 453f515f.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 14/03/2025, às 20:22:46