Agravo de Instrumento Nº 5012933-82.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063850-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Interessado/Agravante, S. P., contra a decisão de – JFRJ, integrada pela decisão de - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Mariana Preturlan, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em cumprimento de sentença movido em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, determinou o encaminhamento dos autos ao contador judicial.
Em suas razões recursais, - JFRJ, a parte Recorrente sustentou que a Agravada foi intimada em diversas ocasiões durante a execução para impugnar os cálculos, mas permaneceu inerte. Destacou que a Agravada somente se manifestou após a penhora de sua conta, sendo que os prazos processuais já haviam se esgotado, configurando preclusão temporal. Alegou que o pedido de reconsideração apresentado pelo Agravada foi, na prática, acolhido como embargos à execução, mesmo estando preclusa qualquer impugnação aos cálculos, gerando tumulto processual e beneficiando indevidamente a Agravada. Defendeu que o envio dos autos ao contador foi injustificado, uma vez que os cálculos já haviam sido apresentados pelo Agravante e não foram impugnados tempestivamente pela Agravada. Sustentou que, ao determinar o reexame dos cálculos, o juízo teria ignorado a preclusão e prolongado indevidamente o curso do processo. Argumentou que a Agravada agiu com má-fé ao apresentar cálculos inconsistentes e fora do prazo, apenas com o objetivo de tumultuar o processo. Ressaltou que, além de inerte durante grande parte da execução, a Agravada teria apresentado petição requerendo reconsideração com valores inferiores aos já reconhecidos em outro momento.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O juízo a quo, ao determinar o envio dos autos ao Contador Judicial, agiu de forma prudente, em conformidade com o dever do magistrado de assegurar a efetividade e a higidez do processo. Tal medida visa evitar equívocos que possam comprometer a correta apuração dos valores devidos, inclusive considerando que a execução abrange múltiplos componentes (honorários e multa do art. 523 do CPC).
Importante ressaltar que a decisão de remeter os autos ao Contador não representa acolhimento implícito de impugnações supostamente intempestivas apresentadas pela Agravada. Trata-se de providência regular, inserida no poder-dever do magistrado de zelar pelo rigor técnico no cálculo dos valores devidos na execução. Não houve qualquer inovação em prejuízo do Agravante, tampouco afronta à coisa julgada ou violação ao princípio da preclusão.
Quanto à alegada má-fé da Agravada, não vislumbro elementos suficientes que permitam tal conclusão no presente caso. Embora o Agravante aponte eventual conduta negligente da parte adversa, os autos não trazem comprovação robusta de que as manifestações apresentadas pela Agravada visaram intencionalmente tumultuar o processo ou retardar seu desfecho.
Ademais, o envio dos autos ao Contador Judicial é medida técnica que não implica prejuízo ao Agravante, tampouco gera benefício indevido à Agravada. Tal providência garante segurança jurídica e afasta eventuais nulidades futuras decorrentes de apurações inadequadas.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC. A remessa dos autos ao Contador foi devidamente motivada, com base na necessidade de apuração precisa dos valores devidos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Registro que, no - JFRJ, houve a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial pelo juízo de piso.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 157 – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224007v13 e do código CRC 1df72943.
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