Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012933-82.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063850-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/svh

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Interessado/Agravante, S. P., contra a decisão de evento 157, DESPADEC1 – JFRJ, integrada pela decisão de evento 173, DESPADEC1 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Mariana Preturlan, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em cumprimento de sentença movido em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, determinou o encaminhamento dos autos ao contador judicial. 

Em suas razões recursais, evento 1, INIC1 - JFRJ, a parte Recorrente sustentou que a Agravada foi intimada em diversas ocasiões durante a execução para impugnar os cálculos, mas permaneceu inerte. Destacou que a Agravada somente se manifestou após a penhora de sua conta, sendo que os prazos processuais já haviam se esgotado, configurando preclusão temporal. Alegou que o pedido de reconsideração apresentado pelo Agravada foi, na prática, acolhido como embargos à execução, mesmo estando preclusa qualquer impugnação aos cálculos, gerando tumulto processual e beneficiando indevidamente a Agravada. Defendeu que o envio dos autos ao contador foi injustificado, uma vez que os cálculos já haviam sido apresentados pelo Agravante e não foram impugnados tempestivamente pela Agravada. Sustentou que, ao determinar o reexame dos cálculos, o juízo teria ignorado a preclusão e prolongado indevidamente o curso do processo. Argumentou que a Agravada agiu com má-fé ao apresentar cálculos inconsistentes e fora do prazo, apenas com o objetivo de tumultuar o processo. Ressaltou que, além de inerte durante grande parte da execução, a Agravada teria apresentado petição requerendo reconsideração com valores inferiores aos já reconhecidos em outro momento.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 17, PARECER1, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                     

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O juízo a quo, ao determinar o envio dos autos ao Contador Judicial, agiu de forma prudente, em conformidade com o dever do magistrado de assegurar a efetividade e a higidez do processo. Tal medida visa evitar equívocos que possam comprometer a correta apuração dos valores devidos, inclusive considerando que a execução abrange múltiplos componentes (honorários e multa do art. 523 do CPC).

Importante ressaltar que a decisão de remeter os autos ao Contador não representa acolhimento implícito de impugnações supostamente intempestivas apresentadas pela Agravada. Trata-se de providência regular, inserida no poder-dever do magistrado de zelar pelo rigor técnico no cálculo dos valores devidos na execução. Não houve qualquer inovação em prejuízo do Agravante, tampouco afronta à coisa julgada ou violação ao princípio da preclusão.

Quanto à alegada má-fé da Agravada, não vislumbro elementos suficientes que permitam tal conclusão no presente caso. Embora o Agravante aponte eventual conduta negligente da parte adversa, os autos não trazem comprovação robusta de que as manifestações apresentadas pela Agravada visaram intencionalmente tumultuar o processo ou retardar seu desfecho.

Ademais, o envio dos autos ao Contador Judicial é medida técnica que não implica prejuízo ao Agravante, tampouco gera benefício indevido à Agravada. Tal providência garante segurança jurídica e afasta eventuais nulidades futuras decorrentes de apurações inadequadas.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC. A remessa dos autos ao Contador foi devidamente motivada, com base na necessidade de apuração precisa dos valores devidos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

Registro que, no evento 198, DESPADEC1 - JFRJ, houve a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial pelo juízo de piso.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 157 – JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224007v13 e do código CRC 1df72943.

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Documento:20002224008
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012933-82.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5063850-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. cUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. APURAÇÃO DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos na execução de honorários advocatícios.

2. A decisão que determina o envio dos autos ao Contador Judicial para elaboração de cálculos está amparada no poder-dever do magistrado de assegurar a correta liquidação do julgado.

3. Não se configura preclusão consumativa na hipótese de remessa dos autos ao contador para apuração de valores, uma vez que tal medida visa garantir a precisão do cálculo e não implica acolhimento de manifestações intempestivas da Agravada.

4. Não há elementos concretos que comprovem má-fé processual por parte da Agravada, tampouco qualquer prejuízo ao Agravante em decorrência da decisão agravada.

5. Decisão devidamente fundamentada, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, conforme exigem os arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da CF.

6. Recurso desprovido.

/svh

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 157 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224008v5 e do código CRC d452e9c4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5012933-82.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 119, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 157 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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