Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011197-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de acórdão proferido pela Colenda Quarta Turma Especializada, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o restabelecimento do CNPJ do agravante, cujo julgado restou assim ementado (evento 36, ACOR2 e evento 36, RELVOTO1):​

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONCOMITANTES NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos de ação anulatória, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a qual objetivava a suspensão dos efeitos da decisão decorrente de processo administrativo, requerendo seja assegurado à agravante o direito de continuar apurando e recolhendo seus tributos com base no regime de tributação pelo Simples Nacional, bem assim a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos em razão da sua exclusão do regime diferenciado de tributação.

2. De acordo com o art. 300 do CPC, é possível a concessão de tutela provisória de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, é necessária a constatação, de forma simultânea e concomitante, dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

3. A urgência necessária e idônea à concessão da liminar é aquela decorrente risco comprovado, real e concreto, de modo que as meras alegações genéricas das agravantes são incapazes de inviabilizar eventual tutela jurisdicional posterior, situação em que a agravante poderá se valer posteriormente da restituição indébito ou por meio de compensação. Precedentes do Eg. TRF2ª Região.

4. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 

5. O Eg. STJ já declarou que "a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal". (AgRg na MC n. 20.630/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)

6. A Agravante deixou de comprovar o vício que inquinaria a manifestação da Administração Pública, sobretudo diante da presunção de legitimidade e de legalidade que gozam os atos administrativos.

7. A demonstração do regular funcionamento da Agravante demanda regular instrução probatória. Assim, apesar de, neste momento, não se vislumbrar o aludido funcionamento, o mesmo não pode ser, de todo, descartado. 

8. Por outro lado, a situação de CNPJ suspenso ou inapto concorre para a instauração de sérias restrições ao regular funcionamento e desenvolvimento das atividades empresarias da Agravante, como é possível extrair dos termos da Instrução Normativa RFB n. 2.119/2022.

9. O pedido de reativação do CNPJ está inserto no contexto da postulação do Agravante.

10. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que seja restabelecido o CNPJ da Agravante e assim mantê-lo até ulterior deliberação, devidamente fundamentada, do d. Juízo de Primeiro Grau."

 

A União Federal/Fazenda Nacional, ora embargante, interpôs embargos de declaração (evento 44, EMBDECL1), alegando que houve omissão no acórdão quanto à inaptidão do número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ocasionada pela omissão na apresentação de declarações pela embargada. 

Sustenta, ainda, erro de premissa no julgado embargado, diante da inexistência de correlação entre a causa de pedir e o objeto da ação de conhecimento. Defende que há supressão de instância, uma vez que a inaptidão do CNPJ da Embargada não restou enfrentada pela decisão de primeira instância. Prequestiona os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 492, 493, caput e parágrafo único, e art. 1.015 do CPC/2015, bem assim o art. 81, inc. I da Lei nº 9.430/1996. 

Por fim, requer que o recebimento do recurso e provido, com efeitos infringentes, suprindo-se as omissões e contradições apontadas.

Contrarrazões recursais apresentadas (evento 53, CONTRAZ1) pela agravante, ora embargada, alegando que a ação de conhecimento detêm por objeto declarar a nulidade do processo administrativo nº 10730.736344/2022-83, que a excluiu do regime de tributação pelo Simples Nacional, pugnando o direito de apurar e recolher os tributos com base no referido regime. 

Aduz a ausência dos vícios presentes no art. 1.022 do CPC e que pretensão da Fazenda Pública limita-se a rediscussão da matéria, o que, ao seu sentir, é incabível em sede de embargos declaratório, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do presente recurso.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, destaque-se que os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É possível, também, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 211 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

No presente caso, não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada nas razões do voto prolator do Acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Com efeito, observa-se que não há omissão quanto à inaptidão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da embargada, restando consignado que:

"Contudo, a rigor, a Agravante estar em funcionamento regular é questão que demanda, como acima descrito, maiores esclarecimentos, mediante a regular instrução probatória. Assim, apesar de, neste momento, não se vislumbrar o aludido funcionamento, o mesmo não pode ser, de todo, descartado. A instrução probatória permitirá formar efetiva convicção sobre o fato em testilha.

Por outro lado, a situação de CNPJ suspenso ou inapto concorre para a instauração de sérias restrições ao regular funcionamento e desenvolvimento das atividades empresarias da Agravante, como é possível extrair dos termos da Instrução Normativa RFB n. 2.119/2022:

Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de:

I - obter incentivos fiscais e financeiros;

II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e

IV - emitir documento fiscal eletrônico.

§ 1º (.....)

Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:

I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e

II - fica impedida de:

a) participar de concorrência pública;

b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

c) obter incentivos fiscais e financeiros;

d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e

f) emitir documento fiscal eletrônico.

Na atual quadra tecnológica, a impossibilidade de realização de transações bancárias não impede, mas dificulta extremamente a efetivação de pagamentos, inclusive os de natureza salarial, bem como o recebimento dos eventuais créditos a que a Agravante faça jus. 

Por outro giro, o pedido de reativação do CNPJ está inserto no contexto da postulação da Agravante e, como visto acima, há potencial risco de este sofrer a descontinuidade de suas afirmadas atividades."

 

No mais, é firme a jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224991v4 e do código CRC 507e1cba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 13/3/2025, às 13:54:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:05:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002224992
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011197-63.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. ABORDAGEM SUFICIENTE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2 - O Acórdão lavrado enfrentou as questões trazidas à análise pela parte embargante, razão pela qual não há o que se falar em reforma do decisum, com base nas hipóteses apontadas.

3 - O manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio.

4 - É firme a jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). 

5 - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224992v6 e do código CRC 6ce46a55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 13/3/2025, às 13:54:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:05:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 06/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011197-63.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 00:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 09:05:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas