Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001458-69.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por E. P. M. contra o acórdão do evento 18/TRF2, que negou provimento à apelação interposta conta sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa e parcialmente a impugnação à gratuidade de justiça e julgou improcedente o pedido de condenação da UNIÃO ao fornecimento do medicamento INOTERSENA.

 Alega, em suas razões (evento 30/TRF2), que o acórdão foi contraditório ao aduzir que a Inotersena carece de outros estudos que repliquem os resultados obtidos no ensaio clínico Neuro TTR, ao mesmo tempo que traz informações da Conitec de que o medicamento possui evidências de eficácia de boa qualidade e somente não foi recomendada a não incorporação em razão do seu elevado preço; que houve omissão: a respeito da necessidade de realização de perícia médica, acarretando a nulidade da sentença; da eficácia do medicamento pleiteado; do fato de que os fármacos fornecidos pelo SUS se destinam aos pacientes que se encontram no estágio I da Polineuropatia Amiloidótica familiar (CID E.85.1), não abarcando o estágio II em que se encontra e que o médico assistente prescreveu o Inotersena com base nas conquistas da medicina acerca da enfermidade, com o fim de evitar o agravamento dos sintomas e reduzir o risco de morte do paciente.

 Em contrarrazões (evento 34/TRF2), a União pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mais, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

(lgy)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001458-69.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. Alegada a existência de contradição e omissão no acordão embargado, o recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, desprovido.

2. Os embargos de declaração consistem em instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado, de fundamentação vinculada, apresentando suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC. Portanto, servem única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão e, ainda, para corrigir eventual erro material.

Reiterados são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração se destinam a sanear os vícios expressamente elencados no referido dispositivo legal, dos quais colacionam-se os seguintes, de sua Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
[...]
5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt na SLS n. 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.
2. As apontadas omissões e contradições configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita.
3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt na SLS n. 2.972/MA, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021).

3. Esclareça-se que a contradição a ensejar a oposição de embargos de declaração é somente a interna, entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo o instrumento processual adequado para a correção de eventual erro de julgamento.

Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que subsiste íntegra à luz no novo CPC, a contradição somente ocorre “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548). Outro não é o entendimento do STJ: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 08/06/2016)

 

 4. No caso, não se constata a contradição, pois diferentemente do alegado pelo embargante, a recomendação da CONITEC de não incorporação do medicamento Inotersena não se baseou apenas no seu elevado preço, como se extrai do trecho a seguir do voto condutor do acórdão (evento 17/TRF2):

 “5. Segundo o Parecer técnico NATJUS Federal nº 951, de 13/09/2022 (evento 15, PARECER1/SJRJ), para tratamento da Polineuropatia Amiloidotica Familiar (PAF-TTR), foi padronizado, para pacientes em estágio 1, o medicamento Tafamidis 20mg, e que o fármaco pleiteado é indicado para o tratamento do quadro clínico do autor, mas a CONITEC, em sua 10a reunião ordinária, realizada em junho/2022, apresentou parecer desfavorável à padronização.

 Posteriormente, na 116ª Reunião Ordinária, realizada em março/2023, a CONITEC consignou que além do pedido de incorporação do medicamento Inotersena, também recebeu pedido para análise do fármaco Patisirana, igualmente indicado para o tratamento da PAF-TTR em estágio 2 ou com resposta inadequada ao Tafamidis, e que, realizada a análise comparativa entre os dois fármacos, foi demonstrado que, além de melhor custo-efetividade, o Patisirana também seria superior ao Inotersena para os principais desfechos.

 Assim, recomendou a não incorporação do Inotersena no SUS, considerando  “a existência de necessidades não atendidas em pacientes no estágio 1 não respondedores a Tafamidis e no estágio 2; que há evidência de eficácia de boa qualidade em relação a progressão da polineuropatia e qualidade de vida; que a incorporação de duas tecnologias representaria provavelmente comodidade posológica e opção ao prescritor, mais do que a promoção de uma lógica concorrencial de preços entre elas, com diminuição de custos; que a proposição de compartilhamento de risco não traria benefícios ao sistema, dado que não há dúvidas em relação à eficácia da tecnologia; e mesmo se considerada como doença ultra-rara, em relação à prevalência de pessoas no estágio 2, a razão de custo-efetividade incremental é extremamente elevada, acima de um milhão/ QALY, não favorecendo a flexibilização do limiar de custo-efetividade estabelecido, e que o elevado impacto orçamentário ao SUS provoca alto custo de oportunidade e compromete a sustentabilidade do sistema” (extraído https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20230511_relatorio_799_inotersena_pafttr.pdf). 

5. Também não se constata omissão, uma vez que, no voto condutor do acórdão embargado, houve manifestação sobre as questões essenciais para a fundamentação do decisum, em especial sobre o fato de não haver cerceamento de defesa e de não ter o autor comprovado a imprescindibilidade do fármaco, conforme se vê dos trechos a seguir transcritos (evento 17/TRF2):

“(...) 2. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que há nos autos laudos médicos, com informação da doença que acomete o autor e  prescrição do fármaco Inotersena, bem como parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (evento 15, PARECER1/SJRJ) e Nota Técnica do Ministério da Saúde (evento 42, PET1/SJRJ), sendo desnecessária a realização de prova técnica para demonstração da condição clínica do demandante, fato incontroverso nos autos.

Por sua vez, o medicamento pleiteado é registrado na ANVISA mas não foi incorporado ao SUS, sendo a obrigatoriedade, ou não, de seu fornecimento pela União a questão controvertida nos autos, o que não depende, para seu deslinde, da realização de prova pericial. (...)

 Ocorre que o autor não juntou aos autos o histórico do tratamento já realizado e o motivo pelo qual foi prescrito o fármaco pleiteado Inotersena, em detrimento das outras opções não padronizadas disponíveis, como o Tafamidis, que também tem indicação em bula para o estágio intermediário da PAF-TRR, e o Patisirana, a fim de demonstrar a sua imprescindibilidade.

 Com relação ao Tafamidis, as informações do autor são contraditórias, pois afirmou, no recurso de apelação, o seu uso regular desde o ano de 2017 (evento 61, APELAÇÃO1, pag 11/SJRJ), ao passo que no documento médico do evento 34, ANEXO2, item 4/SJRJ, consta a informação de que não recebeu nenhuma medicação específica, por não ser elegível nos termos do PCDT.

Por sua vez, o médico assistente fez alusão ao Patisirana para tratamento de adultos portadores da PAF-TTR em estágio II (evento 1, LAUDO9 e evento 34, ANEXO2/SJRJ), e, embora também não seja padronizado, não foi informada a razão da prescrição do Inotersena em detrimento daquele, embora o CONITEC tenha consignado  o ter melhor custo-efetividade e superioridade para os principais desfechos, em comparação com o medicamento pleiteado, como visto acima. (...)

Impor à Administração Pública o custeio do medicamento Inotersena, não tendo o autor comprovado a sua imprescindibilidade, considerando os demais fármacos existentes para tratamento do estágio 2 da PAF-TTR, feriria o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático-econômicas existentes e, sob o intuito de conferir efetividade ao direito à saúde, violaria o princípio da isonomia, pondo em risco o próprio funcionamento do sistema público de saúde”

Assim, sob o argumento de que haveria contradição e omissão, verifica-se apenas o inconformismo do embargante e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Caso o embargante entenda que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois como já consagrou o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade.

 Esclareça-se, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e todas as teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar o decisum, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.

6. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001458-69.2022.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Alegada a existência de contradição e omissão no acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2. Inexistentes os vícios alegados, vez que não há contradição entre a fundamentação/conclusão do julgado e que houve apreciação quanto ao alegado cerceamento de defesa e quanto à prescindibilidade do fármaco Inotersena, o recurso não deve ser provido.
3. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Apelação Cível Nº 5001458-69.2022.4.02.5119/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 61, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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