Apelação Cível Nº 5029613-05.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ARBJI COMERCIO DE ELETRONICOS E COMPONENTES EIRELI (RONALDO ESPOSEL JUNIOR, OAB/RJ 130279) contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da UNIÃO FEDERAL, julga improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da multa compensatória fixada contra a autora no expressivo valor de R$ 371.520,00, oriunda do processo administrativo – número nº 22.057-COLOG/CO – e que se abstenha de aplicar à demandante sanções de impedimento e/ou suspensão de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, restabelecendo a normalidade quanto à sua situação cadastral até a solução definitiva da questão pelo Poder Judiciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); (ii) declarar revisto e prorrogado o contrato celebrado pelas partes e, em consequência, compelir a demandada a receber de forma imediata as mercadorias objeto do Termo de Contrato nº 038/2021-COLOG/D, decorrente do pregão nº 025/2020, sob pena de multa diária.
Como causa de pedir, afirma que tem como objeto social o comércio atacadista de equipamentos e uniformes de uso militar e proteção individual entre outros. Narra que, em 26.7.2021, celebrou com a demandada, Termo de Contrato nº 038/2021-COLOG/D decorrente do pregão n. 025/2020, cujo objeto é a aquisição de 1.500 mochilas de média capacidade e 4.200 ponchos de campanha, pelo valor total de R$1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais). Aponta que, de acordo com a cláusula segunda do aludido contrato, o prazo de vigência era de 330 (trezentos e trinta) dias corridos, ou seja, até o dia 21.6.2022, e, o prazo de entrega de 150 (cento e cinquenta) dias corridos, ou seja, até o dia 23.12.2021, prorrogáveis na forma do art.57, §1º, da Lei nº 8.666/93, conforme previsto na aludida cláusula. Informa que, 2 (dois) meses após a celebração do contrato, a demandante foi surpreendida ao receber carta da Sunfloer Trade Company Limited, empresa fabricante das mochilas e dos ponchos, com sede em Honk Kong, China, datada de 30.9.2021, informando diversos problemas para a fabricação dos produtos, ocasionados não somente pela forte poluição naquele país como também pela “falta de trabalhadores por doença COVID”. Relata que a entrega dos produtos, que deveria ocorrer na terceira semana de novembro/2021, teve que ser adiada para depois de março de 2022, bem como que, no dia 01.10.2021, após ter tomado ciência do atraso e do recrudescimento da COVID-19 pelo surgimento da variante Ômicron, formulou ao Comando Logístico do Exército Brasileiro, por intermédio do fiscal do contrato, Sargento Dantas, pedido de prorrogação do prazo de entrega e do prazo de validade do contrato por mais 150 (cento e cinquenta) dias. Destacou que o pedido de prorrogação decorria de circunstância excepcional e imprevisível, que alterou fundamentalmente as condições do contrato, mas que tal alteração do cronograma de entrega não oneraria a ré, ao revés, seria até bastante vantajoso em razão de ter ocorrido no mercado um aumento no preço dos produtos de no mínimo 30%. No entanto, salienta que, muito embora a Seção de Gestão Logística de Fardamento e Equipamento (SGLFE) tenha manifestado parecer favorável ao pedido de prorrogação da autora, o Sargento Dantas, fiscal do contrato, não tomou as providências necessárias para formalizar a necessária e cabível prorrogação.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais congregam os seguintes fundamentos:
[...]
FUNDAMENTAÇÃO
Como causa de pedir, a parte autora narra que celebrou o Contrato n. 038/2021-COLOG/D Abst para fornecimento de 1.500 mochilas de média capacidade e 4.200 ponchos de campanha, pelo valor total de R$ 1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais), cuja matéria-prima para a confecção do material viria da China.
Aduz que formulou pedido de prorrogação de contrato dentro do prazo, mas que o militar responsável não encaminhou a tempo, por desídia, tendo isto ocasionado o indeferimento deste pedido e de vários outros subsequentes, nos anos de 2021 e 2022, além da instauração de um procedimento administrativo com previsão de aplicação de multa compensatória.
Como bem salientou a UNIÃO em sede de contestação, em conjunto com a documentação comprobatória juntada no ev. 34:
"(...) ocorreu a perda do objeto acionário no que tange a "suspensão da cobrança de multa compensatória fixada no valor de R$ 371.520,00"; bem como no que tange a "declaração de nulidade de sanções de impedimento e/ou suspensão de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, quanto à situação cadastral da Autora".
(...)
Quanto aos demais pedidos de prorrogação do contrato via judicial e ainda pagamento de indenização por dano material, melhor sorte não socorre a empresa autora. Não houve a entrega do material, (...)
O contrato foi encerrado por ter expirado o prazo de vigência, portanto não há mais obrigações recíprocas a serem executadas.
(...)
Fica desde já impugnado o item referente a indenização por danos materiais ( e seus respectivos valores arrolados) no que tange aos efetivos prejuízos que teriam sido suportados pela empresa autora. Não há comprovação acerca das alegações apresentadas e como se não bastasse, não há previsão no edital no que tange aos custos relacionados na inicial. Não tendo a autora se desincumbido de tal ônus, há que se aplicar o disposto no artigo 373 I do CPC, merecendo ser julgado improcedente o pedido."
Ora, fato é que houve descumprimento contratual pela empresa contratada, que não entregou o objeto do contrato no prazo, de forma que eventual custo adicional e/ou prejuízo foi da administração, e não da contratada, que por risco assumido por sua escolha, entendeu por bem contratar com fornecedor chinês já em meio à pandemia.
Além disso, alega que houve desídia do fiscal do contrato em tramitar o pedido de prorrogação feito em outubro de 2021, porém não há documentação nos autos de que tal responsabilidade não restou oficialmente apurada.
Ainda assim, não haveria um direito adquirido da empresa a eventual prorrogação ocasionada pelo atraso na produção e este foi o fundamento da negativa administrativa.
Não comprovada qualquer irregularidade, fica mantida a presunção de legitimidade dos atos administrativos, em respeito à separação de poderes.
O mérito administrativo é insindicável pelo Judiciário salvo se demonstrada cabalmente ilegalidade, o que não foi o caso.
Assim, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 46/1º grau), a recorrente sustenta, em resumo, que: (i) o prejuízo da apelante foi causado pela injustificada falha perpetrada pelo Sargento Dantas, fiscal do contrato e agente da Administração Pública; (ii) conforme se verifica da fundamentação do parecer do Cel. Rogério Fortes Carpes, Encarregado do Processo Administrativo Sancionador, que, após criteriosa análise, concluiu pelo seu arquivamento, sem aplicação de qualquer penalidade administrativa à autora, no sentido de que a ocorrência de fato superveniente modificativo da trajetória contratual traduzida em Fato da Administração impediu o seu fiel cumprimento; (iii) o contrato não foi cumprido em virtude da falha do fiscal do contrato, o qual não providenciou os trâmites administrativos, após a referida solicitação ter sido autorizada pela administração.
Contrarrazões pela apelada em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 52/1ºgrau).
Manifestação do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002229876v2 e do código CRC d6703bee.
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