Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030403-32.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por I. G. P. em face do acórdão (evento 8.2) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargada. A ementa do aresto em tela possui o seguinte teor:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS. OBSERVÂNCIA DO ESTIPULADO NO ART. 1º, §2º, II, DO DECRETO-LEI Nº 1.876/81. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.465/2017.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à isenção do pagamento da taxa de ocupação do imóvel indicado na exordial, diante da sua situação de carência, declarando-se a inexigibilidade dos valores relativos aos exercícios de 2017 a fevereiro de 2019.

2. O Decreto-Lei nº 1.876/81 sofreu diversas modificações legislativas ao longo dos anos, sobretudo a fim de restringir a dispensa do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, em uma clara intenção do Legislador em beneficiar tão somente aqueles que de fato seriam carentes financeiramente.

3. A última alteração redacional, conferida pela Lei nº 13.465/2017, inclusive, acresceu o inciso II ao §2º do art. 1º do aludido decreto, trazendo uma nova condição para que se faça jus à benesse em tela, qual seja, não deter a “posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física”.

4. Assim, tendo em vista que a sentença reconheceu o direito à isenção do pagamento da taxa de ocupação com relação aos exercícios de 2017 a fevereiro de 2019, bem como que restou comprovado que o valor do imóvel da autora supera o limite a que alude o art. 1º, §2º, II, do Decreto-Lei nº 1.876/81, é forçoso concluir pela impossibilidade de gozo do benefício desde a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que veio a acrescentar o novo requisito em baila.

5. Não há que se falar em direito adquirido ou, ainda, em ato jurídico perfeito pelo fato de a autora ter efetuado o requerimento de isenção antes do advento da Lei nº 13.465/2017. Os efeitos da isenção protraem-se no tempo, de modo que não ficam imunes às modificações legislativas supervenientes. Se assim não fosse, a autora nunca seria atingida pela alteração da norma, ferindo a isonomia com relação a qualquer um que formulasse requerimento após a inovação legislativa.

6. Recurso de apelação interposto pela União Federal parcialmente provido.

Sustenta a embargante que o acórdão em baila seria omisso, haja vista que não teria tratado sobre o argumento de que a Secretaria do Patrimônio da União, ao indeferir o requerimento administrativo de isenção, não se baseou no requisito constante na Lei nº 13.465/2017. Defende, outrossim, a necessidade de observância da teoria dos motivos determinantes.

A embargada, em contrarrazões, defende a inexistência no decisum combatido de qualquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.

No que interessa ao julgamento do recurso, é o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232603v2 e do código CRC a819195b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/2/2025, às 17:10:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:59:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002232604
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030403-32.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

No entanto, não verifico qualquer vício a ser sanado, haja vista que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, erro material capaz de conferir efeito modificativo à decisão recorrida.

Diversamente do que afirma a embargante, o decisum colegiado é cristalino ao asseverar que “ainda que o ato administrativo que indeferiu o requerimento tenha tido motivação diversa dos fundamentos ora expendidos, não há que se falar na concessão do benefício pela via judicial, por todo o período pretendido, se restou constatado que a autora não é considerada carente ou de baixa renda, na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/81, desde a modificação introduzida pela Lei nº 13.465/2017”.

Se a parte autora da demanda busca a tutela jurisdicional de um direito que fora negado na esfera administrativa, e o Poder Judiciário, ao apreciar a questão, constata a ausência de amparo legal à pretensão autoral, ainda que por outros fundamentos, não há que se falar, por óbvio, na concessão do benefício tão somente porque o ato administrativo apresentou motivação diversa ou errônea.

Em outros termos, independentemente de a validade de um ato administrativo estar vinculada à veracidade dos motivos que o justificam – em consonância com a teoria dos motivos determinantes –, o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, não está adstrito aos fundamentos administrativos, e tampouco deve reconhecer um benefício desprovido de proteção no ordenamento.

Nesse giro, constata-se que a solução do caso em baila encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.

A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.

É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos por I. G. P..



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232604v2 e do código CRC 918d7bbf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/2/2025, às 17:10:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:59:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002232605
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030403-32.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS. OBSERVÂNCIA DO ESTIPULADO NO ART. 1º, §2º, II, DO DECRETO-LEI Nº 1.876/81. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.465/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargada. Sustenta a embargante que o acórdão em baila seria omisso, haja vista que não teria tratado sobre o argumento de que a Secretaria do Patrimônio da União, ao indeferir o requerimento administrativo de isenção, não se baseou no requisito constante na Lei nº 13.465/2017. Defende, outrossim, a necessidade de observância da teoria dos motivos determinantes.

2. Diversamente do que afirma a embargante, o decisum colegiado é cristalino ao asseverar que “ainda que o ato administrativo que indeferiu o requerimento tenha tido motivação diversa dos fundamentos ora expendidos, não há que se falar na concessão do benefício pela via judicial, por todo o período pretendido, se restou constatado que a autora não é considerada carente ou de baixa renda, na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/81, desde a modificação introduzida pela Lei nº 13.465/2017”.

3. Se a parte autora da demanda busca a tutela jurisdicional de um direito que fora negado na esfera administrativa, e o Poder Judiciário, ao apreciar a questão, constata a ausência de amparo legal à pretensão autoral, ainda que por outros fundamentos, não há que se falar, por óbvio, na concessão do benefício tão somente porque o ato administrativo apresentou motivação diversa ou errônea.

4. Em outros termos, independentemente de a validade de um ato administrativo estar vinculada à veracidade dos motivos que o justificam – em consonância com a teoria dos motivos determinantes –, o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, não está adstrito aos fundamentos administrativos, e tampouco deve reconhecer um benefício desprovido de proteção no ordenamento.

5. Nesse giro, constata-se que a solução do caso em baila encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.

6. Embargos declaratórios opostos pela apelada a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por I. G. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232605v3 e do código CRC 64f63fb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/3/2025, às 14:26:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:59:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5030403-32.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR I. G. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 17:59:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas