Apelação Cível Nº 5030403-32.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por I. G. P. em face do acórdão (evento ) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargada. A ementa do aresto em tela possui o seguinte teor:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS. OBSERVÂNCIA DO ESTIPULADO NO ART. 1º, §2º, II, DO DECRETO-LEI Nº 1.876/81. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.465/2017.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à isenção do pagamento da taxa de ocupação do imóvel indicado na exordial, diante da sua situação de carência, declarando-se a inexigibilidade dos valores relativos aos exercícios de 2017 a fevereiro de 2019.
2. O Decreto-Lei nº 1.876/81 sofreu diversas modificações legislativas ao longo dos anos, sobretudo a fim de restringir a dispensa do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, em uma clara intenção do Legislador em beneficiar tão somente aqueles que de fato seriam carentes financeiramente.
3. A última alteração redacional, conferida pela Lei nº 13.465/2017, inclusive, acresceu o inciso II ao §2º do art. 1º do aludido decreto, trazendo uma nova condição para que se faça jus à benesse em tela, qual seja, não deter a “posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física”.
4. Assim, tendo em vista que a sentença reconheceu o direito à isenção do pagamento da taxa de ocupação com relação aos exercícios de 2017 a fevereiro de 2019, bem como que restou comprovado que o valor do imóvel da autora supera o limite a que alude o art. 1º, §2º, II, do Decreto-Lei nº 1.876/81, é forçoso concluir pela impossibilidade de gozo do benefício desde a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que veio a acrescentar o novo requisito em baila.
5. Não há que se falar em direito adquirido ou, ainda, em ato jurídico perfeito pelo fato de a autora ter efetuado o requerimento de isenção antes do advento da Lei nº 13.465/2017. Os efeitos da isenção protraem-se no tempo, de modo que não ficam imunes às modificações legislativas supervenientes. Se assim não fosse, a autora nunca seria atingida pela alteração da norma, ferindo a isonomia com relação a qualquer um que formulasse requerimento após a inovação legislativa.
6. Recurso de apelação interposto pela União Federal parcialmente provido.
Sustenta a embargante que o acórdão em baila seria omisso, haja vista que não teria tratado sobre o argumento de que a Secretaria do Patrimônio da União, ao indeferir o requerimento administrativo de isenção, não se baseou no requisito constante na Lei nº 13.465/2017. Defende, outrossim, a necessidade de observância da teoria dos motivos determinantes.
A embargada, em contrarrazões, defende a inexistência no decisum combatido de qualquer dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No que interessa ao julgamento do recurso, é o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002232603v2 e do código CRC a819195b.
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