Apelação Cível Nº 5005571-43.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA-RJ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI do CPC c/c o art. 1º da Resolução do CNJ 547/2024 (evento 40/SJRJ).
Em suas razões (evento 44/SJRJ), o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença proferida contraria a Súmula 452 do STJ, invadindo a esfera de competência da administração e restringindo indevidamente o acesso à justiça; (ii) a execução foi proposta antes da fixação da tese elencada na Resolução CNJ 547/2024; (iii) no âmbito do Conselho Profissional, a Lei n. 12.514/2011, em seu artigo 8º, definiu os valores mínimos para cobrança dos créditos tributários, e não tributários, os quais foram obedecidos no ajuizamento da presente ação, que não se trata de execução fiscal de baixo valor; (iv) não foi dada a oportunidade de demonstrar a localização de bens do devedor, não tendo sido aplicado o disposto no art. 1º, §5º da citada Resolução; (v) a Resolução CNJ 547/2024 é inconstitucional, tendo extrapolado os limites constitucionais regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, ao criar hipótese infralegal de extinção de execuções fiscais e definir o que será considerado como execução fiscal de baixo valor, usurpando a competência legislativa dos entes públicos e violando o pacto federativo e o princípio democrático; (vi) a Resolução CNJ 547/2024 também viola o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que prevê na hipótese a suspensão da execução fiscal e não sua extinção sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões, pois, em que pese citada, a Executada não se manifestou nos autos de origem.
Despicienda a intimação do MPF, para fins de ciência e manifestação, uma vez que inexiste interesse público primário que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178 do CPC e da Súmula n. 189 do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233238v6 e do código CRC 23d43afc.
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Data e Hora: 24/2/2025, às 17:11:7