Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015431-54.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088662-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. V. contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar para inclusão do autor no IE/EA CAMAR 2025 - Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025.

Em sede de razões, o recorrente argumenta que a sua idade não possui nenhuma importância técnica neste caso, sendo justificável a restrição etária apenas para posições que requerem vigor físico para o desempenho eficaz da profissão, como, por exemplo, em um concurso para bombeiro militar. 

Aduz que a decisão administrativa impugnada viola gravemente o seu direito de continuar no concurso público para o Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica – 2025.

Elucida que deve ser garantido o seu devido e indispensável acesso ao cargo que deseja ocupar, cuja avaliação deve ser estritamente intelectual, sem limitações desnecessárias baseadas em idade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Afirma-se que está configurado o risco de dano, pois se for eliminado da terceira fase do certame, perderá todas as oportunidades de prosseguir no concurso, que já está em andamento e cuja próxima fase começa em 4 de novembro de 2024.

Deste modo, requer "seja deferida a tutela recursal, para que seja anulado o ato administrativo ilegal, com a imediata inclusão e respectiva convocação via publicação em órgão oficial do médico neurologista R. V. à terceira etapa do concurso IE/EA CAMAR 2025 - Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025, qual seja a etapa de Concentração Intermediária, em 04 de novembro de 2024, considerando sua plena admissão na segunda etapa do mesmo concurso, sendo imediatamente oficiado ao Agravado para cumprimento imediato da decisão, se concedida, pelo sistema eletrônico deste Tribunal, por meio do endereço eletrônico indicado no preâmbulo deste Agravo de Instrumento, considerando o exíguo prazo para cumprimento da liminar e prosseguimento do candidato no certame".

Em regime de plantão, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para "suspender a eficácia do ato administrativo que afastou R. V. do concurso IE/EA CAMAR 2025 - Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025, estando o agravante autorizado a participar da etapa de concentração intermediária, a ser realizada em 4/11/2024" (evento 3 do 2 grau).  

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233294v11 e do código CRC 81712e98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/2/2025, às 20:30:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002233295
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015431-54.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088662-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar para inclusão do agravante no IE/EA CAMAR 2025 - Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025.

A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.

Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei n.º 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão.

Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.

Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão, conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da causa pelo Tribunal.

Não se vislumbra, primo ictu oculi, a simultânea presença de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento (ainda que parcial) do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação ao agravante.

A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

É cediço que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.

Os candidatos devem tomar conhecimento prévio das regras norteadoras do certame e, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.

No caso em análise, o agravante se inscreveu no IE/EA CAMAR 2025 - Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025 e se insurge contra a sua eliminação do certame por não cumprir o item 4.7.1.1, alínea “b” do Edital Portaria DIRENS n.º 455/DCR, de 28 de dezembro de 2023. In verbis (evento 1, anexo 7):

“4.7.1.1 A VDBP terá a finalidade de verificar se o candidato atenderá preliminarmente aos requisitos exigidos para a realização da PPO e Habilitação à Matrícula. Para o prosseguimento no Exame, os candidatos devem apresentar documentos que comprovem;

(..)

b) não completar 36 (trinta e seis) anos de idade no ano da matrícula em cumprimento ao previsto na alínea “d”, do inciso V, do artigo 20, da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011;”

Em atendimento aos ditames constitucionais, a Lei n.º 12.464/11, ao dispor sobre o ensino na Aeronáutica, prevê que, para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula no Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica, o candidato não poderá completar 36 anos de idade até 31 de dezembro do ano da matrícula. Confira-se:

"Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;

II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;

III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo;

IV - (VETADO);

V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no:

(...)

d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;"

​Compulsando os autos, verifica-se que o autor nasceu em 03/11/1988, ou seja, completou 36 anos em 03/11/2024 (evento 1, identidade 11).

Nessa medida, em havendo o autor completado 36 anos na data acima, não se afigura a pretensa ilegalidade do ato que excluiu o candidato do processo seletivo.

Tampouco procede a assertiva de que o limite etário não se justificaria, na hipótese dos autos, a pretexto que a idade não é um critério de superior importância para o exercício do cargo.

Em atendimento aos ditames constitucionais, o STF, no Recurso Extraordinário n.º 600.885, onde foi reconhecida repercussão geral, asseverou que o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, atribuiu exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais: o limite de idade, que foi devidamente previsto na citada Lei n.º 12.464/11 (art. 20, v, "d").

Ressalte-se que, além de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos, ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Por fim, não há que se falar em afronta ao enunciado da Súmula n.º 683 do STF, pois, como já decidido por esta Sétima Turma Especializada no julgamento da APELREEX n.º 5040207-83.2020.4.02.5101/RJ (Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julg. 18/08/2021), “a regularidade quanto às exigências do certame deve ser aferida em relação às atividades inerentes à carreira militar e suas peculiaridades, e não às atividades relativas à especialidade para a qual a apelada concorreu, eis que a ela serão impostos os deveres, a hierarquia e a disciplina militares”.

Em conclusão, decido por manter a decisão agravada e revogar a decisão do evento 3, proferida em regime de plantão judicial. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233295v21 e do código CRC e7a3307c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/2/2025, às 20:30:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002233296
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015431-54.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088662-40.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA. ELIMINAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE.

- Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei n.º 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão —, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no mandado de segurança.

- O limite etário se encontra em estrita consonância com a Lei n.º 12.464/11, a qual, de seu turno, tem amparo nas disposições constitucionais e no próprio edital. 

- Em atendimento aos ditames constitucionais, o STF, no Recurso Extraordinário n.º 600.885, onde foi reconhecida repercussão geral, asseverou que o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, atribuiu exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, entre os quais: o limite de idade, que foi devidamente previsto na citada Lei n.º 12.464/11 (art. 20, v, "d").

- Além de se tratar de critério genérico, aplicável a todos os candidatos, ainda deve a Administração observar o princípio da legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

- É essencial destacar que, muito embora a especialidade para a qual o candidato almeja concorrer possua caráter notadamente técnico/intelectual, o fato é que a referida restrição não foi uma criação arbitrária da Administração, mas oriunda de exigência prevista em lei, editada com amparo no artigo 142, inciso X, da Constituição Federal, sendo certo que não cabe ao Judiciário, sob o argumento da razoabilidade, substituir o legislador para fazer reduções em norma genérica, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com os demais candidatos, que se submeteram à regra geral, sob pena de restar violado o princípio da igualdade.

- Decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, proferida em regime de plantão judicial, revogada. 

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233296v8 e do código CRC 15e9a63c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/03/2025, às 10:58:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015431-54.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas