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Agravo de Instrumento Nº 5015431-54.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5088662-40.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. V. contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar para inclusão do autor no IE/EA CAMAR 2025 - Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025.
Em sede de razões, o recorrente argumenta que a sua idade não possui nenhuma importância técnica neste caso, sendo justificável a restrição etária apenas para posições que requerem vigor físico para o desempenho eficaz da profissão, como, por exemplo, em um concurso para bombeiro militar.
Aduz que a decisão administrativa impugnada viola gravemente o seu direito de continuar no concurso público para o Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica – 2025.
Elucida que deve ser garantido o seu devido e indispensável acesso ao cargo que deseja ocupar, cuja avaliação deve ser estritamente intelectual, sem limitações desnecessárias baseadas em idade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Afirma-se que está configurado o risco de dano, pois se for eliminado da terceira fase do certame, perderá todas as oportunidades de prosseguir no concurso, que já está em andamento e cuja próxima fase começa em 4 de novembro de 2024.
Deste modo, requer "seja deferida a tutela recursal, para que seja anulado o ato administrativo ilegal, com a imediata inclusão e respectiva convocação via publicação em órgão oficial do médico neurologista R. V. à terceira etapa do concurso IE/EA CAMAR 2025 - Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025, qual seja a etapa de Concentração Intermediária, em 04 de novembro de 2024, considerando sua plena admissão na segunda etapa do mesmo concurso, sendo imediatamente oficiado ao Agravado para cumprimento imediato da decisão, se concedida, pelo sistema eletrônico deste Tribunal, por meio do endereço eletrônico indicado no preâmbulo deste Agravo de Instrumento, considerando o exíguo prazo para cumprimento da liminar e prosseguimento do candidato no certame".
Em regime de plantão, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para "suspender a eficácia do ato administrativo que afastou R. V. do concurso IE/EA CAMAR 2025 - Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2025, estando o agravante autorizado a participar da etapa de concentração intermediária, a ser realizada em 4/11/2024" (evento 3 do 2 grau).
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002233294v11 e do código CRC 81712e98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/2/2025, às 20:30:23