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Agravo de Instrumento Nº 5016421-45.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi indeferido requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, com o fim de se obter a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES.
Na decisão interlocutória impugnada (evento ), consignou-se que a submissão a processo seletivo para ingresso pelo FIES é requisito obrigatório e a imposição de nota mínima baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem não viola a legislação em vigor. De outro giro, conquanto a parte autora alegue que não possui condições de arcar com os valores referentes à mensalidade, e requer a concessão de 100% de bolsa pelo FIES, o preenchimento dos pressupostos para este fim não estão comprovados de plano.
Nas razões recursais do estudante (evento ), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que: i) as portarias normativas editadas pelo MEC não podem inovar na ordem jurídica, já que se inserem, como regra, na esfera do poder regulamentar da Administração Pública; ii) a exigência de participação do ENEM e de atingimento de média mínima para fazer jus à habilitação no programa de financiamento não são condições expressas na legislação de regência do FIES; iii) considerando o histórico do preenchimento das vagas, evidencia-se que o FIES vem apresentado, na verdade, excesso delas, já que não vem, anos a fio, sendo preenchidas. Isso faz clara a constatação de que todo ano sobram recursos destinados ao programa.
Nas contrarrazões recursais do FNDE, da União, da CEF e da Aelbra Educação Superior (respectivamente nos eventos , , e ), pede-se o não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235325v3 e do código CRC 718bb6d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/2/2025, às 0:17:21