Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148191-90.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0148191-90.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por tendo por A. R. D. C. objeto a r. sentença, Evento 42/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária objetivando, em síntese, a condenação da CEF ao pagamento das diferenças correspondentes à substituição da TR pelo INPC ou IPCA na correção monetária dos saldos das contas do FGTS desde janeiro de 1999.

A causa de pedir restou, assim, sumariada:

“(...) XXVII – Hoje, no país, há dois tipos de índices de correção monetária, Índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o poder de compra do valor aplicado, como o IPCA e o INPC, e um índice que não reflete a inflação, e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado – a Taxa Referencial/TR.

(...) XXIX – Não obstante, o cenário começa a mudar a partir de 1999. A TR se distancia expressivamente do INPC e do IPCA, ao ponto de hoje a inflação superar 6% ao ano e a TR ser igual a zero. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.

(...) XCIV – Posto que desde janeiro de 1999 o redutor criado pelo Banco Central/CMN promoveu o completo distanciamento da TR dos índices oficiais de inflação, temos que desde então ela perdeu sua condição de repor as perdas inflacionárias dos depósitos do FGTS, devendo desde esta data ser submetida pelo INPC, alternativamente, pelo IPCA; (...)”.

Decisão, Evento 10/JFRJ, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte Ré.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte Autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 49/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:

“(...) V – Diante disso, deveria o r. juízo a quo ter julgado parcialmente procedente a pretensão autoral, na forma da ADI nº5090-DF, que tramitou na Corte Suprema, já que, por lá, ficou decidido que quando o índice de remuneração TR for insuficiente será substituído por outro índice de correção monetária para remunerar os saldos das contas de FGTS, no caso, o IPCA;

VI – Vale ressaltar que o conteúdo principal da ação em comento é o reconhecimento da substituição do índice de correção (TR) nas contas de FGTS, por outro índice de remuneração, no caso, o IPCA e isso foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal, motivo suficiente para que a presente ação tivesse sido julgada procedente, na forma da exordial;

(...)IX – Nesse sentido, deve ser reformada a sentença, dando-se provimento ao presente recurso, para reconhecer o direito do apelante a recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF; (...)”.

Apesar de regularmente intimada, Evento 50/JFRJ, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme decurso de prazo indicado no Evento 52/JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por tendo por A. R. D. C. objeto a r. sentença, Evento 42/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Apelação interposta pela parte Autora, Evento 49/JFRJ, requerendo a reforma da r. sentença alegando, para tanto, que:

 “(...) V – Diante disso, deveria o r. juízo a quo ter julgado parcialmente procedente a pretensão autoral, na forma da ADI nº5090-DF, que tramitou na Corte Suprema, já que, por lá, ficou decidido que quando o índice de remuneração TR for insuficiente será substituído por outro índice de correção monetária para remunerar os saldos das contas de FGTS, no caso, o IPCA;

VI – Vale ressaltar que o conteúdo principal da ação em comento é o reconhecimento da substituição do índice de correção (TR) nas contas de FGTS, por outro índice de remuneração, no caso, o IPCA e isso foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal, motivo suficiente para que a presente ação tivesse sido julgada procedente, na forma da exordial;

(...)IX – Nesse sentido, deve ser reformada a sentença, dando-se provimento ao presente recurso, para reconhecer o direito do apelante a recomposição das perdas inflacionárias nos depósitos do FGTS, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF; (...)”.

 A norma do artigo 13 da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece que os saldos das contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano, além da distribuição de parte dos lucros auferido pelo FGTS, este último, quando autorizado pelo Conselho Curador.

 Por seu turno, a Lei nº 8.177/1991 ao estabelecer as regras para a desindexação da economia, dispôs no artigo 17, caput, que “A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.”

Em 12/02/2014 fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, nº5090, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” contida no artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e no artigo 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

Ao apreciar a liminar, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu a medida cautelar, em 06/09/2019, para suspender todos os processos que tratem sobre a matéria, até o julgamento do mérito.

Na sequência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 12/06/2024, decidiu, por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, que a correção, dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deve observar o seguinte critério, verbis:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. (...)”.

De acordo com esta decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.

Nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal:

“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

A teor da Lei nº 9868/99, ao disciplinar o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, estabeleceu, em seu artigo 27, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos conferidos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade.

Neste sentido, dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090.

Assim sendo, considerando a decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da decisão, o Apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos de sua conta vinculada ao FGTS pela sistemática definida na ADI nº 5090.

Por derradeiro, tendo sido desprovida a Apelação, incide, in casu, a majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.

 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235816v2 e do código CRC 2f211a10.

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Documento:20002235817
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0148191-90.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0148191-90.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO SÓ SERÁ APLICADA ÀS CONTAS DO FGTS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI Nº 5090, NÃO SENDO ALBERGADOS OS DEPÓSITOS, ANTERIORMENTE, EXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1 - Apelação interposta por tendo por A. R. D. C. objeto a r. sentença, Evento 42/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido.

2 – O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

3 - Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.

4 - Dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090.

5 - Considerando a decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da decisão, o Apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos de sua conta vinculada ao FGTS pela sistemática definida na ADI nº 5090.

6 - Incide a majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

7– Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235817v3 e do código CRC 20d0ebc1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 14/03/2025

Apelação Cível Nº 0148191-90.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 14/03/2025, às 13:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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