Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014553-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 18 da origem, que rejeitou os embargos de declaração no processo nº 5055210-39.2024.4.02.5101.

Em suas razões, os agravantes sustentam que é equivocado “[...] o entendimento do juízo de primeira instância em relação à necessidade de prévio incidente processual de liquidação de sentença”; que “[...] é facultado ao credor/exequente o início imediato da fase de cumprimento de sentença se a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético”; que “[...] a verba a ser executada trata-se exclusivamente da gratificação RAV, a qual jamais sofreu o reajuste do percentual de 28,86%, não necessitando de análise de fichas financeiras, tendo em vista que o cargo de Auditor Fiscal, independentemente de classe ou padrão que se encontrava o instituidor/servidor, jamais recebeu o reajuste sobre essas gratificações administrativamente, apenas os que ajuizaram demanda judicial com esse fito, o que não foi o caso dos exequentes”; que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”; que “[...] a exigência da apresentação das “fichas financeiras e da ficha SIAPE 28,86%;” é completamente dispensável, uma vez que a RAV tem o mesmo valor para todos os integrantes da carreira”.

Pugnam pela reforma da decisão agravada para que "b) Seja reconhecido o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a reforma da r. decisão ora guerreada, para determinar a intimação do reú, nos moldes do art. 535 do CPC/2015, afastando a liquidação prévia, com aplicação do art. 509,§ 2o do CPC/2015, bastando a apresentação dos cálculos aritméticos constantes nos autos; d) seja reconhecida a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos dos substituídos, em face da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual; e) seja reconhecida a desnecessidade da apresentação das fichas financeiras e da ficha SIAPE 28,86%, por serem irrelevantes para a análise dos cálculos ora executados e que, se assim não entender, que seja determinada A que a parte Agravada as traga, aplicando-se a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova prevista no parágrafo 1° do art. 373 do CPC/2015 [...]”.  

Contrarrazões da União no Evento 6.   

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235996v4 e do código CRC c2c5116a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/2/2025, às 17:11:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002235997
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014553-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O agravo de instrumento não deve ser conhecido.

O ato judicial recorrido trata-se de um despacho meramente ordinatório que, por óbvio, nada decide, mas apenas determina a juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da execução.

Não há procuração, identidade, CPF ou comprovante de residência dos exequentes substituídos pelo SINTRASEF.  

E o Sindicato anexou documentos para subsidiar o seu pedido próprio de gratuidade, mas não há comprovação quanto à hipossuficiência dos substituídos. Ademais, o pedido de gratuidade nem sequer foi apreciado no ato judicial agravado.

Como se observa, o SINTRASEF apresenta peça padrão que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça, à instauração de incidente de liquidação do julgado, à necessidade de apresentação de fichas financeiras e relatórios do SIAPE e à sua legitimação extraordinária, teses que não foram apreciadas pelo juízo de origem neste momento processual.

Assim, não cabe conhecer do recurso, e a decisão deve ser de inadmissibilidade, como previsto no art. 932, inciso III, do CPC.

Nesse mesmo sentido, em situação idêntica a destes autos, precedente desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PADRÃO IMPERTINENTE NÃO CONHECIDO. 

Caso no qual o juízo de origem corretamente determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da execução. Recurso padrão com teses impertinentes sobre a forma de liquidação do julgado e sobre a gratuidade, temas não objeto da deliberação. Agravo de instrumento não conhecido.

(Agravo de Instrumento Nº 5013616-22.2024.4.02.0000/RJ. RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO. 6ª Turma Especializada. Julgado em 08/11/24).

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235997v4 e do código CRC e390d94e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/2/2025, às 17:11:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002235998
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014553-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PADRÃO IMPERTINENTE NÃO CONHECIDO.

1 - O ato judicial recorrido trata-se de um despacho meramente ordinatório que, por óbvio, nada decide, mas apenas determina a juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da execução. Não há procuração, identidade, CPF ou comprovante de residência dos exequentes substituídos pelo SINTRASEF.  

2 - E o Sindicato anexou documentos para subsidiar o seu pedido próprio de gratuidade, mas não há comprovação quanto à hipossuficiência dos substituídos. Ademais, o pedido de gratuidade nem sequer foi apreciado no ato judicial agravado.

3 - Como se observa, o SINTRASEF apresenta peça padrão que se refere ao indeferimento da gratuidade de justiça, à instauração de incidente de liquidação do julgado, à necessidade de apresentação de fichas financeiras e relatórios do SIAPE e à sua legitimação extraordinária, teses que não foram apreciadas pelo juízo de origem neste momento processual.

4 - Assim, não cabe conhecer do recurso. Nesse mesmo sentido, em situação idêntica a destes autos, precedente desta Corte Regional: (Agravo de Instrumento Nº 5013616-22.2024.4.02.0000/RJ. RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO. 6ª Turma Especializada. Julgado em 08/11/24).

5 - Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002235998v4 e do código CRC 95f9e64e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/3/2025, às 14:26:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014553-32.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas