Agravo de Instrumento Nº 5014553-32.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 18 da origem, que rejeitou os embargos de declaração no processo nº 5055210-39.2024.4.02.5101.
Em suas razões, os agravantes sustentam que é equivocado “[...] o entendimento do juízo de primeira instância em relação à necessidade de prévio incidente processual de liquidação de sentença”; que “[...] é facultado ao credor/exequente o início imediato da fase de cumprimento de sentença se a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético”; que “[...] a verba a ser executada trata-se exclusivamente da gratificação RAV, a qual jamais sofreu o reajuste do percentual de 28,86%, não necessitando de análise de fichas financeiras, tendo em vista que o cargo de Auditor Fiscal, independentemente de classe ou padrão que se encontrava o instituidor/servidor, jamais recebeu o reajuste sobre essas gratificações administrativamente, apenas os que ajuizaram demanda judicial com esse fito, o que não foi o caso dos exequentes”; que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”; que “[...] a exigência da apresentação das “fichas financeiras e da ficha SIAPE 28,86%;” é completamente dispensável, uma vez que a RAV tem o mesmo valor para todos os integrantes da carreira”.
Pugnam pela reforma da decisão agravada para que "b) Seja reconhecido o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a reforma da r. decisão ora guerreada, para determinar a intimação do reú, nos moldes do art. 535 do CPC/2015, afastando a liquidação prévia, com aplicação do art. 509,§ 2o do CPC/2015, bastando a apresentação dos cálculos aritméticos constantes nos autos; d) seja reconhecida a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos dos substituídos, em face da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual; e) seja reconhecida a desnecessidade da apresentação das fichas financeiras e da ficha SIAPE 28,86%, por serem irrelevantes para a análise dos cálculos ora executados e que, se assim não entender, que seja determinada A que a parte Agravada as traga, aplicando-se a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova prevista no parágrafo 1° do art. 373 do CPC/2015 [...]”.
Contrarrazões da União no Evento 6.
É o relatório.
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Data e Hora: 24/2/2025, às 17:11:4