Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013223-97.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5107629-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, S. D. C. L., COOPERATIVA HABITACIONAL DE SÃO GONÇALO LTDA. e J. L. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 200/JFRJ), assim vertida:

 "Conforme consignado no despacho do evento 189, a CEF já havia se manifestado informando ao Juízo que "já estão sendo tomada as providências necessárias para o levantamento da hipoteca averbada no AV.2 que grava o imóvel matrícula n.114571-A" requerendo, por fim, dilação de prazo."

Na manifestação seguinte a aludida executada fez alegações digressivas com informações que este Juízo já tem ciência e sequer deu sequência ao que foi demandado no segundo parágrafo do evento acima citado.

Embora o contrato tenha sido cedido à EMGEA a participação da CEF é crucial para que a hipoteca seja cancelada, já que a hipoteca ainda consta registrada em favor da mesma.

Por conseguinte, fixo multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em desfavor da CEF, por ora, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a contar do sexto dia útil da intimação desta decisão, para que a aludida executada providencie o cancelamento da hipoteca averbada no AV.2 que grava o imóvel matrícula n.114571-A.

Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias a iniciativa da CEF.

Decorrido o prazo sem ter sido comprovado o atendimento da determinação deste Juízo, venham os autos conclusos para incremento na multa."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"A agravada ajuizou demanda pugnando pela baixa do gravame hipotecário existente no imóvel em que reside há mais de 25 anos.

O juízo singular acolheu o pedido que lhe foi apresentado determinando que as rés tomassem as providências cabíveis para a baixa do gravame da hipoteca que recai sobre o imóvel.

Em sede de cumprimento de sentença, o juízo determinou que a CEF providenciasse a baixa do gravame, o que não lhe foi possível face ao fato de que o contrato que originou o gravame ter sido retomado pela EMGEA, argumento que não foi acolhido pelo magistrado primevo que, não obstante, ainda arbitrou multa por eventual descumprimento.

(...) Por meio da Medida Provisória n.º 2.155, de 22 de junho de 2001, foi autorizada a criação da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, a qual é regida por seu Estatuto Social aprovado pelo Decreto n.º 3.848, de 26 de junho de 2001 e tem por objetivo “adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo em contrapartida, assumir obrigações destas.”

Face à criação da citada empresa, a Caixa Econômica Federal e a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos cedeu-lhe, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Crédito, diversos créditos dentre os quais o que figura como objeto da presente demanda.

Assim, considerando que, em virtude da cessão efetuada, o crédito discutido nos autos, bem como seus acessórios, passaram a pertencer à EMGEA, impõe-se a pronta exclusão da lide da Caixa Econômica Federal, mantendo-se apenas a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos.

(...) Assim, considerando as lições acima expostas, anui-se que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda aquela que detenha a titularidade do crédito referente ao citado contrato, vez que sobre tal crédito é que os interesses conflitam e, por conseguinte, somente contra o seu titular é que será exequível eventual sentença julgando procedente a demanda.

Desta feita, é imperioso reconhecer que a EMGEA, por ser titular do crédito que o contrato representa, é a única investida de legitimidade para figurar no pólo passivo deste feito.

(...) É dizer que independente do valor da multa arbitrada, a CEF não pode fazer o que quer que seja para atender ao que o juízo determinou.

Isso porque os créditos que envolvem o imóvel em voga foram cedidos à EMGEA e somente aquela empresa poderá atuar no sentido de conferir efetividade à decisão judicial.

(...) Em relação aos créditos habitacionais da EMGEA, permanece apenas sob responsabilidade da CAIXA, a emissão do termo de liberação de quitação para contratos cuja garantia/hipoteca no Registro de Imóveis ainda esteja em favor da CAIXA, ou seja, quando não foi averbada a cessão do contrato da CAIXA à EMGEA na Matrícula do Imóvel.

Mesmo assim, para esses casos de cessão não averbada, inclusive para atendimento às demandas judiciais, a CAIXA comunica ao credor EMGEA e solicita autorização para emitir o instrumento de baixa de hipoteca (termo de quitação - TQ) para ser entregue ao cliente.

Ressalvamos ainda que, apesar da cessão não ter sido averbada e constar na matrícula a CAIXA ainda como credora hipotecária, o crédito realmente foi cedido à EMGEA nos termos da Medida Provisória 2196-1 de 28/06/2001.

Assim sendo, faz-se necessária a comunicação e a solicitação da autorização à EMGEA para emitir o termo de quitação, inclusive para atualização dos controles do credor EMGEA, evitando assim cobranças ao mutuário de eventuais débitos para o contrato habitacional.

Por oportuno, frise-se, ainda que é possível que a própria CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor da autora S. D. C. L. seja suficiente para o cancelamento da garantia hipotecária na forma prevista no atual Código Civil, ou seja, a extinção da hipoteca em decorrência da arrematação/adjudicação do imóvel. (...)".

Decisão, Evento 2/TRF2, que deferiu a liminar.

Contrarrazões da agravada   EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS SA, Evento 19/TRF2. Apesar de regularmente intimada, Evento 18/JFRJ, a COOPERATIVA HABITACIONAL DE SAO GONCALO LTDA não apresentou contrarrazões ao Recurso, conforme decurso de prazo indicado no Evento 23/JFRJ.

É o relatório.

 

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, S. D. C. L., COOPERATIVA HABITACIONAL DE SÃO GONÇALO LTDA. e J. L. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 200/JFRJ), assim vertida:

"Conforme consignado no despacho do evento 189, a CEF já havia se manifestado informando ao Juízo que "já estão sendo tomada as providências necessárias para o levantamento da hipoteca averbada no AV.2 que grava o imóvel matrícula n.114571-A" requerendo, por fim, dilação de prazo."

Na manifestação seguinte a aludida executada fez alegações digressivas com informações que este Juízo já tem ciência e sequer deu sequência ao que foi demandado no segundo parágrafo do evento acima citado.

Embora o contrato tenha sido cedido à EMGEA a participação da CEF é crucial para que a hipoteca seja cancelada, já que a hipoteca ainda consta registrada em favor da mesma.

Por conseguinte, fixo multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em desfavor da CEF, por ora, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a contar do sexto dia útil da intimação desta decisão, para que a aludida executada providencie o cancelamento da hipoteca averbada no AV.2 que grava o imóvel matrícula n.114571-A.

Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias a iniciativa da CEF.

Decorrido o prazo sem ter sido comprovado o atendimento da determinação deste Juízo, venham os autos conclusos para incremento na multa."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"A agravada ajuizou demanda pugnando pela baixa do gravame hipotecário existente no imóvel em que reside há mais de 25 anos.

O juízo singular acolheu o pedido que lhe foi apresentado determinando que as rés tomassem as providências cabíveis para a baixa do gravame da hipoteca que recai sobre o imóvel.

Em sede de cumprimento de sentença, o juízo determinou que a CEF providenciasse a baixa do gravame, o que não lhe foi possível face ao fato de que o contrato que originou o gravame ter sido retomado pela EMGEA, argumento que não foi acolhido pelo magistrado primevo que, não obstante, ainda arbitrou multa por eventual descumprimento.

(...) Por meio da Medida Provisória n.º 2.155, de 22 de junho de 2001, foi autorizada a criação da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, a qual é regida por seu Estatuto Social aprovado pelo Decreto n.º 3.848, de 26 de junho de 2001 e tem por objetivo “adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo em contrapartida, assumir obrigações destas.”

Face à criação da citada empresa, a Caixa Econômica Federal e a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos cedeu-lhe, por meio do Instrumento Particular de Cessão de Crédito, diversos créditos dentre os quais o que figura como objeto da presente demanda.

Assim, considerando que, em virtude da cessão efetuada, o crédito discutido nos autos, bem como seus acessórios, passaram a pertencer à EMGEA, impõe-se a pronta exclusão da lide da Caixa Econômica Federal, mantendo-se apenas a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos.

(...) Assim, considerando as lições acima expostas, anui-se que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda aquela que detenha a titularidade do crédito referente ao citado contrato, vez que sobre tal crédito é que os interesses conflitam e, por conseguinte, somente contra o seu titular é que será exequível eventual sentença julgando procedente a demanda.

Desta feita, é imperioso reconhecer que a EMGEA, por ser titular do crédito que o contrato representa, é a única investida de legitimidade para figurar no pólo passivo deste feito.

(...) É dizer que independente do valor da multa arbitrada, a CEF não pode fazer o que quer que seja para atender ao que o juízo determinou.

Isso porque os créditos que envolvem o imóvel em voga foram cedidos à EMGEA e somente aquela empresa poderá atuar no sentido de conferir efetividade à decisão judicial.

(...) Em relação aos créditos habitacionais da EMGEA, permanece apenas sob responsabilidade da CAIXA, a emissão do termo de liberação de quitação para contratos cuja garantia/hipoteca no Registro de Imóveis ainda esteja em favor da CAIXA, ou seja, quando não foi averbada a cessão do contrato da CAIXA à EMGEA na Matrícula do Imóvel.

Mesmo assim, para esses casos de cessão não averbada, inclusive para atendimento às demandas judiciais, a CAIXA comunica ao credor EMGEA e solicita autorização para emitir o instrumento de baixa de hipoteca (termo de quitação - TQ) para ser entregue ao cliente.

Ressalvamos ainda que, apesar da cessão não ter sido averbada e constar na matrícula a CAIXA ainda como credora hipotecária, o crédito realmente foi cedido à EMGEA nos termos da Medida Provisória 2196-1 de 28/06/2001.

Assim sendo, faz-se necessária a comunicação e a solicitação da autorização à EMGEA para emitir o termo de quitação, inclusive para atualização dos controles do credor EMGEA, evitando assim cobranças ao mutuário de eventuais débitos para o contrato habitacional.

Por oportuno, frise-se, ainda que é possível que a própria CARTA DE ADJUDICAÇÃO em favor da autora S. D. C. L. seja suficiente para o cancelamento da garantia hipotecária na forma prevista no atual Código Civil, ou seja, a extinção da hipoteca em decorrência da arrematação/adjudicação do imóvel. (...)".

De acordo com o disposto no artigo 109, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por atos entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventual cessão de créditos, decorrente de financiamento habitacional, realizada pela Caixa Econômica Federal em favor da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, não retira daquela a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versem sobre contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.

Nesse sentido, trago à colação:

 “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo em ação relativa a financiamento imobiliário em que houve cessão de crédito imobiliário à Empresa Gestora de Ativos - Emgea. Precedentes.

2. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo de instrumento.”

(STJ, EDcl no Ag 1069070/PE, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, DJe 10/05/2010).

Neste viés, em que pese a cessão de créditos imobiliários à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, a Caixa Econômica Federal, ora Agravante, continua sendo parte legítima para figurar no polo passivo destas ações, haja vista ter sido com ela firmado o contrato objeto da presente demanda.

No caso concreto, compulsando os autos originários, Evento 1-ANEXO 7/JFRJ, verifica-se que o imóvel se encontra hipotecado à Caixa Econômica Federal. Por conta disto, resta patente a competência da Agravante para dar quitação ao contrato de mútuo e promover o cancelamento do gravame hipotecário, conforme asseverado na decisão objurgada “(...) Embora o contrato tenha sido cedido à EMGEA a participação da CEF é crucial para que a hipoteca seja cancelada, já que a hipoteca ainda consta registrada em favor da mesma. (...)”.

Dessa forma, considerando que cabe à Agravante a adoção das providências necessárias ao cancelamento da hipoteca, a multa aplicada pelo Juízo a quo é plenamente cabível, até porque, a penalidade somente será efetivada em caso de descumprimento da ordem judicial.

Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, uma vez que, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, bem como, dos elementos constantes do processo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando-se a liminar deferida no Evento 2/TRF2.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237060v2 e do código CRC e60bb179.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 07/02/2025, às 19:28:27

 


 



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Documento:20002237061
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013223-97.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5107629-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS À EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

1 - Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, S. D. C. L., COOPERATIVA HABITACIONAL DE SÃO GONÇALO LTDA. e J. L. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

2 – De acordo com o disposto no artigo 109, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por atos entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

3 - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventual cessão de créditos, decorrente de financiamento habitacional, realizada pela Caixa Econômica Federal em favor da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, não retira daquela a legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versem sobre contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.

4 – Em que pese a alegada cessão de créditos imobiliários à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos, a Caixa Econômica Federal, ora Agravante, continua sendo parte legítima para figurar no polo passivo destas ações, haja vista ter sido com ela firmado o contrato objeto da presente demanda.

5 - No caso concreto, compulsando os autos originários, Evento 1-ANEXO 7/JFRJ, verifica-se que o imóvel se encontra hipotecado à Caixa Econômica Federal. Por conta disto, resta patente a competência da Agravante para dar quitação ao contrato de mútuo e promover o cancelamento do gravame hipotecário.

6 - Considerando que cabe à Agravante a adoção das providências necessárias ao cancelamento da hipoteca, a multa aplicada pelo Juízo a quo é plenamente cabível, até porque, a penalidade somente será efetivada em caso de descumprimento da ordem judicial.

7 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, bem como, dos elementos constantes do processo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

8 - Agravo de Instrumento desprovido. Cassada a liminar deferida no Evento 2/TRF2.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, cassando-se a liminar deferida no Evento 2/TRF2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237061v3 e do código CRC 0bff3955.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 14/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013223-97.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 14/03/2025, às 13:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASSANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO 2/TRF2.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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