Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069699-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. M. R. S. e OUTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida aos demandantes.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por A. M. R. S. e OUTRO em face da UNIÃO objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da morte de sua mãe decorrente de erro médico.

Ao julgar o caso (evento 101 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “para deslinde da questão posta nos autos, sirvo-me  do laudo pericial  (evento 68, LAUDO2), bem como, dos esclarecimentos prestados pelo perito através do Laudo Complentar (​evento 89, LAUDO1​), do qual transcrevo o excerto a seguir,  o qual não identificou qualquer erro, com imperícia ou negligência ou imprudência da equipe médica, apontando, ainda, que a conduta dos médicos da Unida Hospitalar foi  a indicada para o caso da falecida mãe da parte autora..”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 109 dos autos originários), os Apelantes alegam, em síntese, que “a Sra. Vera foi atendida apresentando hipoglicemia e por este motivo, fora prescrito medicamento venoso. Ocorre que ao proceder com a administração venosa do medicamento, ocasionou-se nova enfermidade a paciente, tanto é assim, que aponta o relatório acostado a peça de bloqueio que “Durante a infusão dos medicamentos a paciente apresentou hiperemia local na mão direita” o que significa dizer, que de pronto foi constatada alteração na circulação sanguínea do membro. Nesse sentido, veja-se que o nosocômio afirma que “Em torno de uma hora depois da administração, foi observado cianose em extremidade periférica” da mão direita da Sra. Vera. (...) Contudo, o relatório elaborado pelo INCA aponta que somente aproximadamente 4 horas após a infusão do medicamento, “foi comunicada a alteração da coloração do membro superior direito aos médicos responsáveis pelo plantão”. Ou seja, apenas quando não mais a mão, mas todo o membro superior apresentou quadro cianótico, foi submetida a questão aos médicos responsáveis pelo plantão, donde se observa a flagrante negligência com que foi tratada a mãe dos Apelantes. (...) E nesse conseguinte o relatório de incidente não deixa margens para dúvidas, apontando expressamente que os médicos do plantão somente foram avisados sobre a enfermidade causada a Sra. Vera, cerca de 4 horas após o início do incidente, e só então foi retirado o acesso venoso que deu ensejo a lesão no braço da paciente. Demais disso, no dia seguinte (17/09/2020) foram realizados exames que demostraram quadro infeccioso, não observado até então, tanto é assim que verificados leucócitos de 26.200/ml! Justamente por isso, foi solicitada a transferência da Sra. Vera para unidade com serviço de cirurgia vascular. (...) É imperioso observar que o prontuário acostado junto a peça de bloqueio registra o momento exato em que o membro passa a apresentar sinais de lesão dentro do nosocômio, como também atesta que nenhum médico foi sequer acionado nas horas que se seguiram, em que como narrado no prontuário, o membro apresentou coloração enegrecida e foi necessária a retirada do equipo, sendo ainda transferida a paciente restando portanto demonstrada a ocorrência de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano causado a paciente, bem como evidenciada a falha na prestação do serviço médico e a conduta culposa.”.

Em contrarrazões (evento 114 dos autos originários), a UNIÃO alega que “não se demonstrou que o falecimento da genitora dos Apelantes teria ocorrido em função da alegada necrose de membro superior direito ou por qualquer conduta irregular cometida pela equipe médica do Instituto Nacional do Câncer, onde a paciente vinha recebendo tratamento desde o ano 2012, quando obteve diagnóstico de tumor esfenocavernoso. Além dessa patologia, a paciente idosa também havia sido diagnosticada com angioma de sistema nervoso central, hipotireoidismo e hipopituitarismo, o que revela que, antes mesmo dos fatos narrados, já apresentava debilitado estado de saúde. É relevante ainda notar que boa parte dos fatos supostamente irregulares narrados na petição inicial sequer ocorreu nas dependências do nosocômio federal, tendo sido imputada ao corpo médico do Hospital Municipal Miguel Couto. Pelo que relata a petição inicial, apurou-se no Hospital Miguel Couto que o quadro de saúde da paciente era demasiadamente frágil, o que tornava impossível a realização de procedimento médico para atenuar o problema de vascularização verificado no braço direito. Como se lê da exordial, “a paciente não possuiria condições de passar pelo procedimento cirúrgico para amputação do membro em estado de necrose, o que por conseguinte, a tornaria paciente em estado terminal. Esclareceu ainda o plantonista, que a paciente, nem mesmo seria medicada, e que iria falecer a qualquer momento” – cf. Evento 1, INIC1, Página 3. Para a caracterização do dano moral, há necessidade de se estabelecer uma responsabilidade objetiva ou, como no caso dos autos, de acordo com o relato autoral, a responsabilidade subjetiva, primeiramente. A conduta do agente deve ter relação com o dano que, por sua vez, deve ser do tipo que causa um dano moral ou material. Não se verifica conduta negligente dos médicos e o nexo causal entre o tratamento conferido e o dano consistente na morte da genitora dos autores que, ao que indica as provas, foi o resultado de uma longa e grave doença, cujo tratamento prolongou a vida do paciente. Logo, não se revela prejuízo inevitável em razão da doença e da idade do paciente, considerando o tratamento que ele recebeu.”. Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237821v2 e do código CRC fefd5bc3.

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Documento:20002237822
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069699-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível a exclusão da responsabilidade mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior (excludentes de responsabilidade civil).

Verifica-se, portanto, que o sistema de imputação de responsabilidade pela teoria objetiva do risco administrativo dispensa a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, na conduta do agente estatal, para que a pessoa jurídica de direito público seja responsabilizada.

Por outro lado, no caso de responsabilidade médica, o nexo causal deverá ser investigado tendo por base a conduta do profissional médico, vez que, com exceção da cirurgia estética, os médicos possuem obrigação de meio, e não de resultado, devendo empregar com perícia e cuidado toda a técnica e conhecimento que o caso requer. Contudo, se o tratamento não produzir a eficácia esperada, não há que se falar, por si só, em erro médico.

Na hipótese vertente, narram os Apelantes que sua genitora, Sra. Vera, faleceu em 18/09/2020 devido a necrose no braço direito, resultado de uma lesão ocorrida durante um procedimento de punção no Hospital INCA, onde estava em tratamento para um tumor cerebral benigno. Sustentam que em setembro de 2020, a Sra. Vera estava com indisposição e foi levada ao Hospital INCA, onde foi diagnosticada com desidratação, necessitando de alimentação intravenosa. Aduzem que no dia 15/09/2020, ela passou por um procedimento de punção, que causou uma lesão grave em seu braço direito, levando à necrose, mesmo sem histórico de problemas naquela área. Afirmam que os médicos do INCA transferiram a paciente para o Hospital Miguel Couto, alegando a necessidade de uma avaliação vascular, no entanto, o médico de plantão do referido nosocômio constatou que o braço da paciente estava necrosado e que ela não deveria ter sido transferida, além de não ter condições de passar por cirurgia de amputação. Alegam que foram até a delegacia para registrar o ocorrido e, ao chegar ao Hospital Miguel Couto, encontraram sua mãe em estado grave, desidratada e sem assistência médica adequada, ocasião na qual o médico informou que a paciente estava em estado terminal e que não seria medicada, pois estava prestes a falecer.

A União, por sua vez, alega que não há prova de negligência ou imperícia da equipe médica que assistiu a paciente, tendo sido tomadas todas as providências cabíveis ao caso.

Da análise da documentação acostada aos autos, não é possível aferir qualquer conduta ilícita por parte da equipe médica do Instituto Nacional do Câncer – INCA, diante da precariedade do conjunto probatório nesse sentido.

Reforça tal entendimento o laudo pericial anexado no evento 68 dos autos originários, que consignou que “em se observando do ponto de vista anatomopatológico (e baseado nos informes dos documento dos autos, acima) a lesão está descrita como: ―gangrena da extremidade de fossa cubital até mão‖; fica-se com a suposição de eventual trombo, (e para o qual não se conhece etiologia inequívoca especificamente neste caso) que tenha comprometido a artéria que acompanha o plexo braquial e que pode estar comprimida junto dos nervos ou serem o principal motivo dos sintomas. Aqui é suposto compressão da artéria, pelo fato de haver falha na suplência de sangue arterial e consequente anóxia. Para decorrência da equimose temos as seguintes etiogenias: (1) lesão endotelial, (2) estase ou turbulência do fluxo sanguíneo e (3) hipercoagulabilidade sanguínea. A hipótese de a punção ser a causadora da necrose do membro superior da paciente não fica formalmente descartada, entretanto não há registro explícito para etiogênese do fenômeno, neste caso.”.

Quanto aos quesitos formulados pela União, assim se manifestou o expert:

“(...)

12. Esclarecer os motivos pelos quais foi solicitada sua transferência para o Hospital Miguel Couto; R.: O argumento é de não dispor de petrechos médicos para o procedimento indicado para concepção diagnóstica.

(...)

14. Esclarecer se esse tratamento foi adequado; R.: Para as condições em que estava e sem diagnóstico fechado, não é possível indicar qual devesse ser o tratamento adequado

(...)

16. Esclarecer se seu falecimento teve como causa algum fato relacionado ao tratamento obtido pela paciente no INCA quando de seu último atendimento nessa instituição (16/09/2020). R.: Conforme esteja descrito acima, em várias consignações, não restou esclarecida, de forma inequívoca, a etiologia que levou ao êxito letal..”

Quanto aos quesitos formulados pela parte autora, o expert constatou:

“(...)

1 - Queira o I. Perito esclarecer se o procedimento de punção venosa realizado na paciente pode estar associado a lesão no braço da Sra. Vera, isto é, se no caso em tela é possível se estar diante de ocorrência de trauma durante a inserção, movimentação de dispositivo do interior do vaso sanguíneo. R.: Conforme dito acima: ―A hipótese de a punção ser a causadora da necrose do membro superior da paciente não fica formalmente descartada, entretanto não há registro explícito para efetiva etiogênese do fenômeno, neste caso.

(...)

3 - O relatório de incidente aponta expressamente que os médicos do plantão somente foram avisados sobre a enfermidade causada a Sra. Ana, cerca de 4 horas após o início do incidente, e que só então foi retirado o acesso venoso que deu ensejo a lesão no braço da paciente. Quanto a este ponto queira o i. perito esclarecer, se o transcurso de 4 horas para retirada do acesso trouxe prejuízos a paciente. R.: Sem considerar a adrede assertiva ―acesso venoso que deu ensejo a lesão no braço da paciente, a presteza do procedimento curativo é sempre desejável, mas no caso aqui, de não se ter chegado a conclusão etiogênica inequívoca, não é possível quantificar a grandeza de males decorrentes de transcurso de 4 horas, conforme está informado.

(...)

5 - No dia 17/09/2020 foram realizados exames. Queira o i. perito esclarecer se nesses exames evidenciou-se quadro infeccioso que possa ter relação com o procedimento de punção realizado no dia anterior. R.: Imponderável, a medida de punção é de rotina e se destina a diversos objetivos nosológicos.

6 - Queira o i. perito esclarecer se o quadro clínico da paciente exigia a transferência da unidade hospitalar e por quê. R.: Pelo que está descrito apresentava quadro clínica desfavorável e o primeiro hospital não dispunha de equipamentos apropriados ao caso em tela.

(...)

10 - Queira o i. perito esclarecer se o resultado MORTE da Sra. Vera está associado a necrose do membro superior da paciente. R.: Conforme vem descrito no corpo do laudo, não se dispõe de documentos inequívocos para tal conjuntura.”

Frise-se que o Juízo não está atrelado ao laudo pericial apresentado, todavia a atuação do perito judicial, de forma imparcial e técnica no exercício das suas funções, com os esclarecimentos necessários e precisos, levam ao convencimento da inexistência, no caso concreto, de negligência e falha médica a justificar a condenação pretendida.

Considerando-se principalmente a dinâmica do ônus de prova, nos termos do art. 373 do CPC, para que a conclusão da perícia fosse deixada de lado caberia à parte autora impugná-la de forma igualmente técnica, apresentando raciocínio embasado em conhecimento inerente à área de atuação do expert. Contudo, ao se pronunciar sobre o laudo, os Autores se limitaram a pedir que a narrativa inserta na exordial seja adotada como fundamento fático da sentença. Sendo assim, não comprovado o ato ilícito por parte da União, nem o nexo causal entre a conduta médica e o resultado fatal, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação dos Autores, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pelos Apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva de que trata a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por A. M. R. S. e OUTRO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069699-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.

1. A responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é, em regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível a exclusão da responsabilidade mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior. Verifica-se, portanto, que o sistema de imputação de responsabilidade pela teoria objetiva do risco administrativo dispensa a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, na conduta do agente estatal, para que a pessoa jurídica de direito público seja responsabilizada.

2. Por outro lado, no caso de responsabilidade médica, o nexo causal deverá ser investigado tendo por base a conduta do profissional médico, vez que, com exceção da cirurgia estética, os médicos possuem obrigação de meio, e não de resultado, devendo empregar com perícia e cuidado toda a técnica e conhecimento que o caso requer. Contudo, se o tratamento não produzir a eficácia esperada, não há que se falar, por si só, em erro médico.

3. Da análise da documentação acostada aos autos, não é possível aferir, de forma inequívoca, qualquer conduta ilícita por parte da equipe médica do Instituto Nacional do Câncer – INCA, diante da precariedade do conjunto probatório nesse sentido. Reforça tal entendimento o laudo pericial acostado aos autos, que consignou que “em se observando do ponto de vista anatomopatológico (e baseado nos informes dos documento dos autos, acima) a lesão está descrita como: ―gangrena da extremidade de fossa cubital até mão‖; fica-se com a suposição de eventual trombo, (e para o qual não se conhece etiologia inequívoca especificamente neste caso) que tenha comprometido a artéria que acompanha o plexo braquial e que pode estar comprimida junto dos nervos ou serem o principal motivo dos sintomas. Aqui é suposto compressão da artéria, pelo fato de haver falha na suplência de sangue arterial e consequente anóxia. Para decorrência da equimose temos as seguintes etiogenias: (1) lesão endotelial, (2) estase ou turbulência do fluxo sanguíneo e (3) hipercoagulabilidade sanguínea. A hipótese de a punção ser a causadora da necrose do membro superior da paciente não fica formalmente descartada, entretanto não há registro explícito para etiogênese do fenômeno, neste caso”.

4. Frise-se que o Juízo não está atrelado ao laudo pericial apresentado, todavia a atuação do perito judicial, de forma imparcial e técnica no exercício das suas funções, com os esclarecimentos necessários e precisos, levam ao convencimento da inexistência, no caso concreto, de negligência e/ou falha médica a justificar a condenação pretendida.

5. Desprovido o recurso de apelação interposto por A. M. R. S. e OUTRO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por A. M. R. S. e OUTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237823v4 e do código CRC beb4f473.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5069699-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR A. M. R. S. E OUTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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