Apelação Cível Nº 5069699-86.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. M. R. S. e OUTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida aos demandantes.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por A. M. R. S. e OUTRO em face da UNIÃO objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da morte de sua mãe decorrente de erro médico.
Ao julgar o caso (evento 101 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “para deslinde da questão posta nos autos, sirvo-me do laudo pericial (evento 68, LAUDO2), bem como, dos esclarecimentos prestados pelo perito através do Laudo Complentar (evento 89, LAUDO1), do qual transcrevo o excerto a seguir, o qual não identificou qualquer erro, com imperícia ou negligência ou imprudência da equipe médica, apontando, ainda, que a conduta dos médicos da Unida Hospitalar foi a indicada para o caso da falecida mãe da parte autora..”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 109 dos autos originários), os Apelantes alegam, em síntese, que “a Sra. Vera foi atendida apresentando hipoglicemia e por este motivo, fora prescrito medicamento venoso. Ocorre que ao proceder com a administração venosa do medicamento, ocasionou-se nova enfermidade a paciente, tanto é assim, que aponta o relatório acostado a peça de bloqueio que “Durante a infusão dos medicamentos a paciente apresentou hiperemia local na mão direita” o que significa dizer, que de pronto foi constatada alteração na circulação sanguínea do membro. Nesse sentido, veja-se que o nosocômio afirma que “Em torno de uma hora depois da administração, foi observado cianose em extremidade periférica” da mão direita da Sra. Vera. (...) Contudo, o relatório elaborado pelo INCA aponta que somente aproximadamente 4 horas após a infusão do medicamento, “foi comunicada a alteração da coloração do membro superior direito aos médicos responsáveis pelo plantão”. Ou seja, apenas quando não mais a mão, mas todo o membro superior apresentou quadro cianótico, foi submetida a questão aos médicos responsáveis pelo plantão, donde se observa a flagrante negligência com que foi tratada a mãe dos Apelantes. (...) E nesse conseguinte o relatório de incidente não deixa margens para dúvidas, apontando expressamente que os médicos do plantão somente foram avisados sobre a enfermidade causada a Sra. Vera, cerca de 4 horas após o início do incidente, e só então foi retirado o acesso venoso que deu ensejo a lesão no braço da paciente. Demais disso, no dia seguinte (17/09/2020) foram realizados exames que demostraram quadro infeccioso, não observado até então, tanto é assim que verificados leucócitos de 26.200/ml! Justamente por isso, foi solicitada a transferência da Sra. Vera para unidade com serviço de cirurgia vascular. (...) É imperioso observar que o prontuário acostado junto a peça de bloqueio registra o momento exato em que o membro passa a apresentar sinais de lesão dentro do nosocômio, como também atesta que nenhum médico foi sequer acionado nas horas que se seguiram, em que como narrado no prontuário, o membro apresentou coloração enegrecida e foi necessária a retirada do equipo, sendo ainda transferida a paciente restando portanto demonstrada a ocorrência de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano causado a paciente, bem como evidenciada a falha na prestação do serviço médico e a conduta culposa.”.
Em contrarrazões (evento 114 dos autos originários), a UNIÃO alega que “não se demonstrou que o falecimento da genitora dos Apelantes teria ocorrido em função da alegada necrose de membro superior direito ou por qualquer conduta irregular cometida pela equipe médica do Instituto Nacional do Câncer, onde a paciente vinha recebendo tratamento desde o ano 2012, quando obteve diagnóstico de tumor esfenocavernoso. Além dessa patologia, a paciente idosa também havia sido diagnosticada com angioma de sistema nervoso central, hipotireoidismo e hipopituitarismo, o que revela que, antes mesmo dos fatos narrados, já apresentava debilitado estado de saúde. É relevante ainda notar que boa parte dos fatos supostamente irregulares narrados na petição inicial sequer ocorreu nas dependências do nosocômio federal, tendo sido imputada ao corpo médico do Hospital Municipal Miguel Couto. Pelo que relata a petição inicial, apurou-se no Hospital Miguel Couto que o quadro de saúde da paciente era demasiadamente frágil, o que tornava impossível a realização de procedimento médico para atenuar o problema de vascularização verificado no braço direito. Como se lê da exordial, “a paciente não possuiria condições de passar pelo procedimento cirúrgico para amputação do membro em estado de necrose, o que por conseguinte, a tornaria paciente em estado terminal. Esclareceu ainda o plantonista, que a paciente, nem mesmo seria medicada, e que iria falecer a qualquer momento” – cf. Evento 1, INIC1, Página 3. Para a caracterização do dano moral, há necessidade de se estabelecer uma responsabilidade objetiva ou, como no caso dos autos, de acordo com o relato autoral, a responsabilidade subjetiva, primeiramente. A conduta do agente deve ter relação com o dano que, por sua vez, deve ser do tipo que causa um dano moral ou material. Não se verifica conduta negligente dos médicos e o nexo causal entre o tratamento conferido e o dano consistente na morte da genitora dos autores que, ao que indica as provas, foi o resultado de uma longa e grave doença, cujo tratamento prolongou a vida do paciente. Logo, não se revela prejuízo inevitável em razão da doença e da idade do paciente, considerando o tratamento que ele recebeu.”. Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237821v2 e do código CRC fefd5bc3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/2/2025, às 17:11:6