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Agravo de Instrumento Nº 5011366-16.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RSSM GENERAL STORE EIRELI e P. H., em face do v. Acórdão lavrado e constante do EV. 21, que, embora tenha conhecido do recurso, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante.

O v. Acórdão embargado fora lavrado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO SÓCIOS-ADMINISTRADORES. PRESUNÇÃO DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. NÃO ILIDIDA PELOS AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Acerca do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, em face da dissolução irregular da empresa executada, o STJ, ao julgar os REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, firmou a seguinte tese quanto ao tema 981, em sede de recursos repetitivos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

2 - Tal tese vai de encontro ao entendimento firmado em sede de recursos repetitivos também pelo STJ em relação ao tema 962 (REsps 1.787.156/SP, 1.776.138/RJ e 1.377.019/SP), no tocante à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela se afastou sem dar causa à sua posterior dissolução irregular. Eis a tese firmada pelo STJ quanto ao tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

3 - Tem-se, ainda, que o mero inadimplemento das obrigações tributárias não é suficiente para ensejar a responsabilidade do sócio ao seu pagamento, eis que tal responsabilização só seria possível, caso se comprovasse que o inadimplemento decorreu de atitude do sócio com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto da empresa.

4 - O REsp repetitivo nº 1.101.728, de relatoria do Ministro Teori Zavascki já elucidava a controvérsia ao afirmar que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ).

5 - Depreende-se da decisão agravada, que o MM. Juízo Federal “a quo” expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento da Exceção de Pré-executividade apresentada, notadamente diante dos trechos acima grifados, análise que reputo acertada e suficientemente detalhada.

6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal em face de seus sócios-gerentes, sendo presumida na hipótese de a sociedade empresária deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.

7 - Nesse sentido, o teor a Súmula 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

8 - A jurisprudência pátria aponta diversos parâmetros que também podem se equipar à dissolução irregular, tais como a inatividade, o descumprimento do dever de manter atualizados os cadastros empresariais, não proceder a qualquer arquivamento perante a Junta Comercial por tempo razoável, bem como ausência de recolhimento de tributos ou comprovação de movimentação financeira decorrente de sua atividade por longo período de tempo.

9 - Conquanto a agravante não tenha logrado êxito em demonstrar a contento o pleno desenvolvimento de suas atividades, em face das inconsistências acima elencadas, tem-se que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a discussão de ponto controvertido que demande dilação probatória, medida incompatível com esta estreita via de defesa. Os Embargos à Execução se constituem no meio adequado para que o executado, ora agravante, alegue toda sua matéria de defesa, desde que ofereça bens à garantia, conforme dispõe o art. 16 da LEF.

10 - Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.”

 

A parte Embargante alega em sua peça de embargos declaratórios (evento 31, EMBDECL1), que o acórdão teria sido omisso, por supostamente não ter analisado a causa de pedir recursal, relativa ao objeto do contrato de coworking.

Expõe que o voto condutor do julgado embargado apenas reputou que a decisão agravada foi suficientemente detalhada. No entanto, defende que um dos principais fundamentos do MM. Juízo Federal “a quo”, ao indeferir a exceção apresentada, foi justamente o objeto do contrato de coworking contratado pela pessoa jurídica, destacando-se que “o contrato da devedora com a empresa de coworking sequer contempla a utilização do espaço em si, mas apenas o aluguel do endereço para receber correspondências”.

Frisa que, nas razões recursais, os embargantes atacaram tal ponto, de forma fundamentada, destacando e transcrevendo trecho do referido contrato que demonstraria claramente que o objeto do contrato é a utilização do espaço e do endereço fiscal e não apenas o aluguel do endereço para receber correspondências, entendimento mantido no julgado.

Por estas razões, pugna pela reforma da decisão.

A Agravada/Embargada União Federal/Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), na qual sustenta que os embargos de declaração devem ser rejeitados, porque visam apenas a reforma do mérito do julgado e não o afastamento de eventual omissão ou contradição, hipóteses inocorrentes.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração interpostos, por tempestivos.

Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É possível, também, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

No presente caso, o embargante alega a ocorrência de omissão. Entretanto, o Acórdão lavrado enfrentou as principais questões trazidas à análise pela parte embargante, razão pela qual não há o que se falar em reforma da decisão.

A despeito das alegações deduzidas pela parte embargante, a fundamentação do voto condutor, que embasou o acórdão lavrado e ora embargado abordou os principais pontos levantados, a partir da análise dos elementos juntados aos autos e com a demonstração das premissas jurídicas que culminaram no desprovimento do recurso interposto, como expresso na fundamentação do voto proferido. Destaque-se especificamente o trecho que foi grifado no momento da análise (evento 21, RELVOTO1):

“(...)

Quanto à referida tese de ausência de dissolução da empresa, deve ser esclarecido que este Juízo sabe como funcionam os espaços de coworking, sendo certo que o redirecionamento do feito foi determinado, não por "premissa equivocada a respeito do conceito de coworking", mas pelo fato de a empresa devedora não ter comprovado que de fato está em funcionamento e que utiliza do espaço em questão para o exercício de suas atividades empresariais.

É de notória sabença que escritórios de coworking oferecem, não apenas aluguel de espaços, mas também planos de aluguel de endereço comercial/fiscal para que a empresa receba correspondências, intimações etc.

É notório, também, que muitas sociedades devedoras dissolvidas de fato têm se valido de contratos com tais empresas para fins de possuir um endereço fiscal e evitar a caracterização da dissolução irregular, blindando o patrimônio de seus sócios-administradores.

Por tais motivos, o fato de uma pessoa jurídica possuir contrato com uma empresa de coworking não é suficiente para comprovar que continua em funcionamento se não vier acompanhado de outros indícios de manutenção de suas atividades,

Aliás, analisando-se o contrato da executada com a empresa Escritório Virtual Rio de Janeiro LTDA (Evento 30 CONTR3), verifica-se que o seu objeto é a "utilização em seu espaço de coworking e endereço fiscal, para os recebimentos de correspondências na Avenida Presidente Wilson 228 - 13 andar - parte 4", tendo sido estipulado o valor mensal de R$ 170,00 como pagamento pelo referido serviço.

Nota-se que o contrato da devedora com a empresa de coworking sequer contempla a utilização do espaço em si, mas apenas o aluguel do endereço para receber correspondências.

Ademais, a executada não juntou qualquer documento que comprovasse estar de fato em funcionamento, como movimentação financeira, contratos trabalhistas, declaração de IRPJ ou outro indício de manutenção da sua atividade.

Ressalte-se que os documentos juntados pelo excipiente para supostamente comprovar o funcionamento da empresa tratam-se de 3 DANFEs nos valores de R$ 29,90, R$ 39,90 e R$ 49,90, em favor da mesma pessoa e emitidas no mesmo dia (21/05/2024), após o  redirecionamento do feito e a citação do ora excipiente.

Não há, portanto, indícios plausíveis de funcionamento da empresa. (Grifei)

(...)”

 

Nota-se que a embargante discorda das premissas adotadas e expostas no acórdão hostilizado, contudo, a discordância em si não gera omissão, obscuridade ou contradição, notadamente quando a decisão exibe premissa diversa da pretendida pela parte embargante, com a exposição motivada das razões que culminaram no desprovimento do recurso.

No entanto, a motivação exposta pelo MM. Juízo Federal "a quo" foi chancelada na fundamentação do presente recurso, porque expôs uma ampla abordagem do caso, sendo certo que, além de citar expressamente ser de notória sabença que escritórios de coworking oferecem, não apenas aluguel de espaços, mas também planos de aluguel de endereço comercial/fiscal para que a empresa receba correspondências, intimações etc, também é de conhecimento geral que muitas sociedades devedoras dissolvidas têm se valido de contratos com tais empresas, para fins de possuir um endereço fiscal e evitar a caracterização da dissolução irregular, blindando o patrimônio de seus sócios-administradores.

Por estas razões, concluiu-se corretamente que o fato de uma pessoa jurídica possuir contrato com uma empresa de coworking não é suficiente para comprovar que continua em funcionamento, se não demonstrar outros indícios de manutenção de suas atividades, tais como movimentação financeira, contratos trabalhistas, declaração de IRPJ ou outro indício de manutenção da sua atividade.

Portanto, o acórdão contra o qual se insurge a parte embargante não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio.

Por fim, cabe salientar que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238365v8 e do código CRC 387bde65.

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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 13/3/2025, às 13:54:45

 


 



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Agravo de Instrumento Nº 5011366-16.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. ABORDAGEM SUFICIENTE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2 - O Acórdão lavrado enfrentou as questões trazidas à análise pela parte embargante, razão pela qual não há o que se falar em reforma do decisum, com base nas hipóteses apontadas.

3 - A despeito das alegações deduzidas pela parte embargante, a fundamentação do voto condutor, que embasou o acórdão lavrado e ora embargado abordou os principais pontos levantados, a partir da análise dos elementos juntados aos autos e com a demonstração das premissas jurídicas que culminaram no desprovimento do recurso interposto, como expresso na fundamentação do voto proferido. Destaque-se especificamente o trecho que foi grifado no momento da análise (evento 21, RELVOTO1).

4 - Nota-se que a embargante discorda das premissas adotadas e expostas no acórdão hostilizado, contudo, a discordância em si não gera omissão, obscuridade ou contradição, notadamente quando a decisão exibe premissa diversa da pretendida pela parte embargante, com a exposição motivada das razões que culminaram no desprovimento do recurso.

5 - No entanto, a motivação exposta pelo MM. Juízo Federal "a quo" foi chancelada na fundamentação do presente recurso, porque expôs uma ampla abordagem do caso, sendo certo que, além de citar expressamente ser de notória sabença que escritórios de coworking oferecem, não apenas aluguel de espaços, mas também planos de aluguel de endereço comercial/fiscal para que a empresa receba correspondências, intimações etc, também é de conhecimento geral que muitas sociedades devedoras dissolvidas têm se valido de contratos com tais empresas, para fins de possuir um endereço fiscal e evitar a caracterização da dissolução irregular, blindando o patrimônio de seus sócios-administradores. Por estas razões, concluiu-se corretamente que o fato de uma pessoa jurídica possuir contrato com uma empresa de coworking não é suficiente para comprovar que continua em funcionamento, se não demonstrar outros indícios de manutenção de suas atividades, tais como movimentação financeira, contratos trabalhistas, declaração de IRPJ ou outro indício de manutenção da sua atividade.

6 - O manejo de embargos de declaração se revela impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ou não suscitados em recurso próprio.

7 - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238366v4 e do código CRC ecf05ba4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 A 06/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011366-16.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2025, às 00:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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