Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 0011212-97.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela PETROBRAS contra acórdão que negou provimento à sua apelação (), in verbis:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI N. 8.212/91. FALTA DE PROVA DE QUE HOUVE RECOLHIMENTO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS contra sentença que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim condenar a União Federal a restituir o valor de R$ 22.185,36 (vinte e dois mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), relativo à NFLD 35.297.492-3 (competências 03/1999 a 04/2000); e declarar o direito à repetição ou à compensação destes valores com tributos vencidos e/ou vincendos, atualizados pela Selic.
2. A responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei n. 8.212/91 produziu efeitos até 1º/2/99, consoante expressa determinação do art. 29 da Lei n. 9.711/98. A partir de então, passou a vigorar a sistemática de arrecadação trazida por esta lei. No julgamento do REsp 1131047/MA, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a tese de que "a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra". (Tema 335/STJ)
3. No caso, a constituição dos créditos tributários se deu diretamente em face da autora, tomadora do serviço. A NFLD n. 35.371.773-8 trata de débitos apurados na vigência da Lei 9.711/98, logo de responsabilidade exclusiva do tomador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias por ele retidas do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, como decidido no REsp Repetitivo 1.131.047/MA (Tema 335/STJ).
4. Conforme afirmado pelo Fisco, e corroborado pelo perito, embora não tenha sido juntado o CNIS da prestadora de serviço contendo os dados da RAIS, o Relatório CCOR (conta corrente), e o Relatório de Situação Fiscal e de Restrições de Tributo Previdenciário, tais documentos não seriam úteis, porquanto não permitem identificar se os vínculos e o total da massa salarial são pertinentes à mão de obra para cumprimento do contrato em questão. Ao final, o perito afirmou que “não foram apurados pagamentos em duplicidade, pertinentes a NFLD 35.297.492- 3”.
5. No caso, a própria autora deixou de promover as diligências necessárias para obter a documentação pleiteada, motivo por que não pode, agora, suscitar a violação ao devido processo legal; por corolário, não há que se cogitar de anulação da sentença. De todo modo, como visto, a documentação suscitada pela autora, que não foi trazida aos autos, não lhe serviria para embasar o seu pleito.
6. Enfim, não há comprovação, nos autos, de que as contribuições incluídas na NFLD objeto desta ação tenham, de fato, sido recolhidas, não havendo, portanto, indébito a ser repetido, já que, a partir da Lei 9.711/98, a responsabilidade, repise-se, exclusiva é do tomador do serviço, no caso, da Petrobras.
7. Apelação da autora desprovida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor estabelecido em sentença.
Em suas razões recursais (), requer “sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando-se as omissões, as obscuridades e as contradições presentes no v. acórdão embargado e, ao final, atribuindo-se aos presentes embargos de declaração efeitos infringentes: a) anular a r. sentença a quo, em virtude do cerceamento da ampla defesa e do contraditório, e da violação aos artigos 369; 473, §3º; 489, § 1º, IV, do NCPC/2015; ao artigo 884 do CC; e a norma dos artigos 5º, LV e 93, IX, da CRFB/88, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória, determinando-se a intimação da Ré para apresentar nos autos o CNIS, o Conta Corrente e o relatório GCO X GEFIP referentes à PETROBRAS e à empresa Esplanauto LTDA. no período questionado na presente demanda (03/1999 a 04/2000), e, posteriormente, com a vinda de tais documentos, determinando-se complementação da perícia, exaurindo-se, assim, a instrução probatória, a fim de que reste demonstrado no presente feito a DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS, e, ao final, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da PETROBRAS, e condenando-se a União Federal/Fazenda Nacional nas custas e honorários de sucumbência”. Subsidiariamente, requer o “provimento à Apelação da PETROBRAS, julgando-se totalmente procedente o pedido, reconhecendo-se o direito à repetição de indébito, em razão da DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS, uma vez caracterizado que o valor do crédito tributário já fora recolhido pela prestadora de serviço, e condenando-se a União nos ônus da sucumbência”.
Em contrarrazões (), a embargada afirma que não estão presentes quaisquer vícios, e que a embargante pretende obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A embargante alega que
“(...) se, por um lado, o v. acórdão do Evento 56, ora embargado, foi omisso quanto a tal requerimento, e quanto a tais alegações da PETROBRAS, por outro lado o v. acórdão ora embargado foi contraditório e obscuro quando, apesar de asseverar que, para as competências a partir de fevereiro de 1999, ou seja, a partir da Lei nº 9.711/98, caberia à PETROBRAS comprovar que os tributos foram adimplidos pela empresa contratada - a prestadora de serviços –, caberia à PETROBRAS diligenciar e demonstrar a quitação dos tributos pela empresa contratada, não permite aferir, tal como fora lançado, as razões pelas quais não determinou a intimação da Ré para apresentar nos autos o CNIS, o Conta Corrente e o relatório GCO X GEFIP referentes à PETROBRAS e à empresa Esplanauto LTDA. no período questionado na presente demanda, com os quais seria possível a demonstração de que sua contratada recolheu a verba patronal sobre toda a sua folha de pagamento, sobre a sua massa salarial global.
O v. acórdão, tal como fora lançado, encontra-se contraditório e obscuro, não permitindo aferir as razões pelas quais, ao assim decidir, acabou por violar a ampla defesa da PETROBRAS, a norma do artigo 369 e do artigo 473, §3º do NCPC/2015, e a norma dos artigos. 5º, LV e 93, IX, da CRFB/88.
O v. acórdão, tal como fora lançado, encontra-se contraditório e obscuro, não permitindo aferir as razões pelas quais, ao assim decidir, acabou por violar, também, a norma do artigo 489, § 1º, IV, do NCPC/2015, que dispõe: (...)”
Pede, neste sentido, que
“seja apreciada a violação ao artigo 884 do Código Civil no caso em apreço, haja vista que, ao se impedir que seja demonstrada a ocorrência de DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS pela Embargante, por conta da ausência de determinação para que a Ré apresente os documentos solicitados pela PETROBRAS no curso do processo, se estará decerto garantindo um enriquecimento sem causa da Ré, que terá recebido, EM DUPLICIDADE, quantias relativas aos mesmos tributos, nas mesmas competências, quanto aos mesmos fatos geradores, de pessoas jurídicas diferentes: da TOMADORA DE SERVIÇOS e da PRESTADORA DE SERVIÇOS.”
Sustenta, ademais, que
“(...) embora não se possa vincular os recolhimentos previdenciários efetuados pela contratada ao contrato com a Petrobras, isto não significa que a prestadora não tenha recolhido a contribuição patronal em sua integralidade, considerando toda a sua massa salarial (...) Se, por um lado, o v. acórdão embargado quedou-se omisso quanto às alegações acima aduzidas pela PETROBRAS, por outro lado, tal como proferido, não permite aferir em que as alegações de que, segundo o laudo do ilustre perito do juízo, seriam necessários documentos que identificassem vínculos pertinentes à mão de obra para cumprimento do contrato objeto da NFLD em tela, para, ao final, concluir que “não há comprovação, nos autos, de que as contribuições incluídas na NFLD objeto desta ação tenham, de fato, sido recolhidas, não havendo, portanto, indébito a ser repetido, já que, a partir da Lei 9.711/98, a responsabilidade, repise-se, exclusiva é do tomador do serviço, no caso, da Petrobras”, teriam o condão de fundamentar a improcedência do pedido da PETROBRAS em relação à NFLD em comento, estando contraditório e obscuro, pois.”
No caso, contudo, não se observa quaisquer dos vícios suscitados pela embargante.
Após distinguir as hipóteses de responsabilização do tomador de serviço em vista das alterações legislativas no tempo, o acórdão assinalou que os valores tratados na NFLD objeto desta ação se referem a fatos geradores ocorridos já na vigência da Lei 9.711/98, que alterou a sistemática do recolhimento, determinando a responsabilidade exclusiva do tomador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias por ele retidas do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, como decidido no REsp Repetitivo 1.131.047/MA (Tema 335/STJ), e que, portanto, em princípio, a constituição dos créditos tributários se deu corretamente, porquanto diretamente contra a PETROBRAS, tomadora do serviço.
Em seguida, em vista da alegação da autora de que a exigência contra si seria indevida, com base no ne bis in idem, já que a prestadora do serviço já efetuara o pagamento do crédito tributário ao tempo do fato gerador, o acórdão embargado consignou, expressamente, que a documentação suscitada pela PETROBRAS, qual seja, dados do CNIS e do Conta-Corrente, bem como extrato do CCORGFIP seriam inúteis para o deslinde da controvérsia, conforme asseverado pelo Fisco e corroborado pelo perito. Transcreve-se:
“Em que pese, inicialmente, tenha sido deferido o pedido da autora para que a ré juntasse a documentação pleiteada (CNIS, o Conta Corrente e o relatório GCO X GEFIP referentes à Petrobrás e à empresa prestadora do serviço no período questionado nesta ação) (), posteriormente, em virtude dos esclarecimentos prestados pelo ente federal (), o MM. Juízo Federal a quo delegou a análise da necessidade de apresentação de tais documentos ao perito judicial ().
De fato, acerca da documentação suscitada pela parte autora, o Fisco esclareceu que ela não seria útil para a pretensão da autora. Veja-se: ()
“APRESENTAÇÃO DE DADOS DO CNIS (...) Cumpre informar que o CNIS é uma base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, de contribuintes individuais e de empregadores, além de vínculos empregatícios e remunerações. Portanto, dados de cadastro, de vínculos empregatícios e de remunerações. Por conseguinte, não há dados de pagamentos/recebimentos.
APRESENTAÇÃO DE DADOS DO CONTA CORRENTE. No conta corrente estão disponíveis os recolhimentos com a identificação do contribuinte por competência. Porém, não há possibilidade de se verificar no conta corrente da prestadora, a vinculação de recolhimentos à um tomador de serviços específico. Assim sendo, o conta corrente não é elemento suficiente para afastar o instituto da SOLIDARIEDADE na prestação de serviços com cessão de mão-de-obra. Para lançamentos que contêm competências até 01/1999, a análise deve-se ater a verificar se a requerente juntou aos autos folhas de pagamento e guias de recolhimento específicas autenticadas, elaboradas pela prestadora relativas ao contrato com o tomador (Petrobras), informações estas contidas no campo "observações" da guia. De forma similar se o lançamento for referente à RETENÇÃO de 11% (competências a partir de 02/1999), não é possível identificar no conta corrente da prestadora a que tomador referem-se as guias de recolhimento. Para os lançamentos que contêm competências a partir de 02/1999 (inclusive), a análise se restringe a verificação se foram juntados aos autos notas fiscais/faturas com o devido destaque da retenção e a correspondente guia de recolhimento com código de pagamento 2631. Assim sendo, em nenhuma das situações acima descritas, o conta corrente existente no sistema da Receita Federal do Brasil demonstra a regularidade da empresa contratada em relação ao contrato firmado com a tomadora.
APRESENTAÇÃO DO CCORGFIP. O CCORGFIP é um relatório que contém confronto, por competência, entre valores devidos declarados pelo contribuinte por meio da GFIP e os valores recolhidos em GPS. Constam no sistema da Receita Federal dò Brasil, batimento GFIP x GPS a partir da competência 01/2000. Assim, no caso de SOLIDARIEDADE, para lançamentos (NFLD) que contêm competências até 01/1999, não há valor de divergência apurado pelo sistema. Já com relação à sistemática da retenção de 11%, não é possível por meio deste relatório verificar a regularidade dos recolhimentos dos valores retidos pela tomadora, visto que tais guias (código 2631) não são consideradas neste batimento. Os valores retidos são lançados na GFIP como crédito da prestadora, independente do recolhimento da tomadora. Assim sendo, a prova da regularidade da tomadora, somente será possível se a Petrobras, juntar aos autos cópias das notas fiscais/faturas com o devido destaque da retenção e a correspondente guia de recolhimento código 2631.” (g.n.)
No laudo pericial, o perito corroborou os esclarecimentos prestados pelo ente federal. Acerca da documentação suscitada pela autora, esclareceu que, embora não tenha sido juntado o CNIS da prestadora de serviço contendo os dados da RAIS, o Relatório CCOR (conta corrente), e o Relatório de Situação Fiscal e de Restrições de Tributo Previdenciário, tais documentos não seriam úteis, porquanto não permitem identificar se os vínculos e o total da massa salarial são pertinentes à mão de obra para cumprimento do contrato em questão. Veja-se: ()
“A perícia informa que não foi juntado pela Ré, o CNIS da empresa prestadora de serviços, contendo os dados da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, possuindo elementos como competência, vínculos e massa salarial. Entretanto, os dados informados não permitem identificar se os vínculos e o total da massa salarial são pertinentes à mão de obra para cumprimento do contrato em questão.
(...)
A perícia informa que não constam juntados aos autos, o Conta Corrente e do Relatório de Situação Fiscal e de Restrições de Tributo Previdenciário, ressaltando que tais relatórios não permitem identificar o recolhimento específico para o contrato objeto da NFLD em tela.
(...)
A perícia informa que, tecnicamente, para verificar se os valores foram efetivamente recolhidos pela contratada, existe a necessidade da juntada da cópia da folha de pagamento e as GPRS com os recolhimentos específicos para contratada, tendo em vista que o relatório CNIS, assim como o relatório CCOR – Conta Corrente de Estabelecimento, também da empresa contratada, no período discutido na NFLD, permite verificar as contribuições previdenciárias efetuadas pela empresa ESPLANAUTO Ltda., todavia, tecnicamente, não possibilita identificar se os recolhimentos abrangem a prestação de serviço decorrente do contrato mencionado na NFLD.”
Ao final, o perito afirmou que “não foram apurados pagamentos em duplicidade, pertinentes a NFLD 35.297.492- 3”, pontuando que
“a partir da competência 02/1999, a análise se restringe a verificação se foram juntados aos autos notas fiscais/faturas com o destaque da retenção e a correspondente guia de recolhimento previdenciário, com código de pagamento 2631, sendo que os dados necessários estão contidos no campo “Observações” da aludida guia de recolhimento, onde devem constam os dados sobre o tomador do serviço e o contrato/notas fiscais.”
Ademais, não há que cogitar de violação ao art. 884 do CC, bem assim de enriquecimento sem causa da ré.
De fato, todos os meios úteis para a comprovação do direito alegado foram deferidas pelo MM. Juízo Federal a quo, que, inclusive, após a reiteração da insurgência da PETROBRAS com a prova pericial até então produzida, deferiu o pedido da autora de expedição de ofício à prestadora de serviço para que juntasse aos autos os documentos em seu poder vinculados às GRPS recolhidas pela empresa nos meses de 03/99 a 05/2000 e a folha de pagamento de empregados referentes ao mesmo período, decorrentes do cumprimento do contrato firmado com a PETROBRAS.
Esta diligência, contudo, foi revista pelo MM. Juízo Federal a quo, também em virtude da inércia da PETROBRAS, principal interessada na produção da prova. Transcreve-se:
“Contudo, em virtude da inércia da empresa, bem como da própria Petrobras (quem requereu a diligência), o MM. Juízo Federal a quo reviu a sua decisão para reputar desnecessária a diligência, nos seguintes termos: ()
“Este processo foi ajuizado no ano de 2010 e, até o momento, nele não foi proferida sentença de mérito.
Ainda que a demora na resolução desta demanda não decorra unicamente da diligência junto à empresa ESPLANAUTO LTDA, fato é que a última decisão nestes autos, proferida há mais de 2 anos, foi a que determinou a intimação da referida empresa, e, desde então, o processo ficou no aguardo do cumprimento da mencionada diligência.
A empresa ESPLANAUTO LTDA, que não é parte nesta demanda, foi intimada em duas oportunidades a apresentar os documentos indicados na decisão de fls. 593/594, porém não se manifestou nos autos.
Pois bem.
Cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Foi deferida a prova requerida pela Petrobrás, e determinada a expedição de Ofício à empresa ESPLANAUTO LTDA, porém as diligências não tiveram resultado positivo, diante da ausência de resposta dos Ofícios enviados, devidamente recebidos no endereço indicado pela Petrobrás.
E, ao longo desses dois anos de diligências frustradas, a empresa autora não se manifestou nos autos, seja para reiterar seu pedido, seja para apresentar novo endereço.
Com efeito.
Não cabe a expedição de novo Ofício, já que esta diligência se mostrou infrutífera. Tampouco é cabível a determinação de ações coercitivas contra a empresa ESPLANAUTO LTDA, tais como fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, já que a referida empresa não é parte nesta demanda, e nem mesmo há certeza de que a empresa ainda possua os documentos requisitados, datados dos anos de 1999 e 2000.
Inclusive, por regra de experiência comum, e por passados mais de vinte anos desde que supostamente teriam sido recolhidas as contribuições previdenciárias em questão, pode não mais haver prova do seu recolhimento.
Assim sendo, revejo em parte a decisão de fls. 593/594, para reputar desnecessária a expedição de Ofício à empresa ESPLANAUTO LTDA para apresentação de documentos em Juízo.”
Neste contexto, observa-se que a própria autora não promoveu as diligências necessárias para obter a documentação pleiteada, motivo por que não pode, agora, suscitar a violação ao devido processo legal; por corolário, não há que se cogitar de anulação da sentença.”
Neste contexto, pois, não se observa a contradição e/ou a obscuridade suscitadas.
A este respeito, cuida repisar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (v.g. EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Já a obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo (v.g. EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Não se pode dizer que o acórdão não propiciou às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas no acórdão embargado; pelo contrário, ele foi claro quanto aos motivos pelos quais a documentação solicitada não seria útil para o deslinda da controvérsia. Na verdade, não há a obscuridade suscitada, mas mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento.
Ademais, cuida repisar que as premissas adotadas no acórdão foram, em suma, as seguintes: os débitos se referem a fatos gerados ocorridos na vigência da Lei 9.711/98, na qual a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser exclusiva da tomadora, como decidido no Tema Repetitivo 335/STJ; e a documentação solicitada pela PETROBRAS para demonstrar que o débito já havia sido recolhido pela prestadora não era útil para este fim. A conclusão foi que a constituição dos créditos contra a PETROBRAS foi correta, porquanto esta não logrou demonstrar a duplicidade de pagamento.
Não há, portanto, qualquer contradição entre as premissas e as conclusões do acórdão embargado, mas, novamente, mera insurgência do embargante com a conclusão desta Colenda Turma.
Com efeito, no caso, está nítido o propósito da embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
Ademais, é oportuno salientar que que os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)
Não se pode olvidar, neste sentido, que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12.12.1994). No mesmo sentido: REsp 209.345/SC, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 278; REsp 685.168/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 02/05/2005, p. 214.
Por fim, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238518v5 e do código CRC ea9ab3e2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 13/3/2025, às 13:54:44