Agravo de Instrumento Nº 5013227-37.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO JANEIRO e OUTROS em face da r. decisão de evento 3 da origem, que determinou a intimação do autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC no processo nº 5055189-63.2024.4.02.5101.
Como razões de seu recurso, o Agravante aduz, em síntese, que "(i) é indubitável a desnecessidade de prévia liquidação do julgado quando a determinação do valor da condenação depender apenas de mero cálculo aritmético, como no caso dos autos; (ii) nos cálculos em anexo, a verba a ser executada trata-se exclusivamente da gratificação RAV, a qual jamais sofreu o reajuste do percentual de 28,86%, não necessitando de análise de fichas financeiras, tendo em vista que o cargo de Auditor Fiscal, independentemente de classe ou padrão que se encontrava o instituidor/servidor, jamais recebeu o reajuste sobre essas gratificações administrativamente, apenas os que ajuizaram demanda judicial com esse fito; (iii) foram anexados cálculos paradigma que foram apresentados pela própria União no Processo n° 5108812-47.2021.4.02.5101 em tramite na Justiça Federal do RJ, comprovando haver a incidência dos 28,86% sobre a Gratificação RAV para todos os Auditores Fiscais; (iv) não há que se falar ou presumir o recebimento administrativo de uma verba que apenas fora reconhecida na esfera judicial e apenas teve sua solução definida em 25/06/2014; (v) mesmo que o juízo da primeira instância entendesse que haveria alguma relevância tais fichas, que não há, deveria aplicar a a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, que basicamente determina que o juiz deve atribuir o ônus de provar à parte que detenha maior facilidade em produzir determinada prova, conforme previsto no parágrafo 1° do art. 373 do CPC/2015".
Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões da Agravada no Evento 11 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Parecer do Ministério Público Federal no Evento 14, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 24/2/2025, às 17:11:3