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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5016855-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores,  E. B. D. S. O. e J. D. O., da decisão proferida pela 14ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 26/11/2024, em ação pelo procedimento comum, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para deferimento do depósito mensal e sucessivo do valor incontroverso da parcela mensal (R$ 3.673,54), com os consequentes impedimento da inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, manutenção na posse do imóvel alienado e afastamento de cobranças de penalidade de mora.

Pleitearam a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso sob os mesmos fundamentos da petição inicial. 

Efeito ativo indeferido em evento 4, DESPADEC1.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em evento 12, CONTRAZ1.

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 15, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5016855-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores,  E. B. D. S. O. e J. D. O., da decisão proferida pela 14ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 26/11/2024, em ação pelo procedimento comum, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para deferimento do depósito mensal e sucessivo do valor incontroverso da parcela mensal (R$ 3.673,54), com os consequentes impedimento da inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, manutenção na posse do imóvel alienado e afastamento de cobranças de penalidade de mora.

Sem razão.

Os recorrentes alegam que os juros pactuados contratualmente são abusivos.

Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 

Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo.

Cito o seguinte precedente em apoio a esta tese:

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AFASTADA. LEI Nº 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONAL.

1- Constata-se que o contrato em questão foi firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, mediante alienação fiduciária do imóvel, nos termos da Lei 9.514/97. 
2- Em relação ao questionamento sobre a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, verifica-se que  no recurso extraordinário nº 860.931 (Tema 982), foi reconhecida a repercussão geral, sendo julgado em 26/10/2023, pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, sendo fixada a seguinte tese, por unanimidade: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal".
3- Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora Apelante, objetivando a revisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária.
4- Na origem, verifica-se que a Apelante celebrou com a CEF "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação" (Evento 1, CONTR5) em 27/07/2012, no valor de R$ 112.499,53, com parcelas mensais no valor inicial de R$ 908,78, adotando-se o Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo dos encargos mensais, taxa anual de juros nominal de 5,5 % (taxa efetiva de 5,6407%) ao ano e prazo de amortização de 300 meses (Evento 1 - COMP5, fl.2).
5- A Apelante pretende a revisão contratual, sustentando que, após ficar doente, houve redução de sua renda, o que inviabilizou o pagamento das prestações contratuais.
6- Importante destacar que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Apelante, ainda que em decorrência de doença, não se apresentam como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão", conforme previsto no art. 478 do CC/2002. A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, por essa razão, o condão de impor a revisão contratual.
7- Desprovido o recurso de apelação interposto por VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA."

(TRF2. Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023)

 

Além disso, não há limitação legal para taxa de juros remuneratórios.

De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que parta da taxa média de mercado no momento da contratação.

Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes.

Destaco precedente desta Corte nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO. JUROS DE ACERTO. LEGALIDADE. TAC. VEDAÇÃO SOMENTE A PESSOA FÍSICA. INOCORRÊNCIA.

1. Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo; o reconhecimento de execução extrajudicial em valor superior ao do débito, com aplicação da pena de restituição dobrada e compensação como o crédito formado.

2. Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice.

3. Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa de juros estabelecida não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’).

4. A cobrança de tarifas bancárias, feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, representa forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade.

5. Apelação a que se nega provimento."

(TRF2. Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116. Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma Especializada. Julgado em 13/12/2023).

 

Ademais, não é possível o afastamento de cobranças de penalidade de mora em desfavor dos agravantes, já que previsto expressamente na cláusula 7 do contrato (evento 1, CONTR7, p. 4).

Os recorrentes apresentaram o valor de R$ 3.673,54 como o que entendem ser incontroverso e pretendem depositá-lo, a despeito daquele estipulado no contrato firmado espontaneamente com a agravada (evento 1, CONTR7).

Todavia, não há probabilidade no direito postulado.

Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte, a modificação da decisão agravada somente é possível nos casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Ag 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241526v21 e do código CRC 6386fdc8.

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Agravo de Instrumento Nº 5016855-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NÃO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores,  E. B. D. S. O. e J. D. O., da decisão proferida pela 14ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 26/11/2024, em ação pelo procedimento comum, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para deferimento do depósito mensal e sucessivo do valor incontroverso da parcela mensal (R$ 3.673,54), com os consequentes impedimento da inclusão de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, manutenção na posse do imóvel alienado e afastamento de cobranças de penalidade de mora.

2. Quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 

3. Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo. Precedente do TRF2 (Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 

4. Os recorrentes alegam que os juros pactuados contratualmente são abusivos, mas não há limitação legal para taxa de juros remuneratórios.

5. De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que parta da taxa média de mercado no momento da contratação.

6. Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes.

7. Ademais, não é possível o afastamento de cobranças de penalidade de mora em desfavor dos agravantes, já que previsto expressamente na cláusula 7 do contrato.

8. Os recorrentes apresentaram o valor de R$ 3.673,54 como o que entendem ser incontroverso e pretendem depositá-lo, a despeito daquele estipulado no contrato firmado espontaneamente com a agravada. Todavia, não há probabilidade no direito postulado.

9. Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte, a modificação da decisão agravada somente é possível nos casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Ag 2010.02.01.017607-0, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.

10. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241527v16 e do código CRC ca0c15d4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016855-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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