Apelação Cível Nº 5005904-77.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), contra sentença, proferida em execução fiscal, proposta em face de J. L. G., objetivando a cobrança de débito consubstanciado na CDA nº 140/222/140, oriunda do Processo Administrativo nº 12893/2014 (Auto de Infração nº 7001130005182), no valor de R$ 3.264,97 (três mil e duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
O Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI do CPC c/c art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024 e sem condenação em honorários.
Em seu recurso de apelação, aduz o primeiro Apelante que a definição do que seria uma execução fiscal de baixo valor varia conforme cada ente federativo. Nesse ponto, argumenta que o Poder Judiciário não pode desconsiderar, suprimir ou alterar parâmetros já fixados pela União. Ainda, esclarece que na fixação do piso de cobrança não se pode considerar tão somente a satisfação do crédito público, de modo a enfraquecer o incentivo ao cumprimento das normas editadas no exercício do poder regulatório.
A Defensoria Pública da União, por sua vez, apelou da sentença, uma vez que o juízo a quo deixou de condenar o primeiro Apelante – INMETRO – ao pagamento de honorários em favor da DPU. Nesse sentido, argumenta violação dos princípios da causalidade e sucumbência. Por fim, aduz ser devido pagamento de honorários sucumbenciais à DPU, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
Contrarrazões de ambos os apelantes pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/2/2025, às 17:11:5