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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015565-81.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) interposto pela ré,  PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A, da decisão proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 97, SENT1), em 18/12/2023, em ação pelo procedimento comum, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para julgamento na Justiça Trabalhista.  

A agravante pleiteia o provimento do recurso para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva com a consequente manutenção do julgamento do processo na Justiça Federal. 

Contrarrazões de N. D. A. M. E OUTROS (evento 14, CONTRAZ1).

A UNIÃO não apresentou contrarrazões.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 18, PARECER1).​

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241933v3 e do código CRC d924a3af.

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Agravo de Instrumento Nº 5015565-81.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) interposto pela ré,  PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A, da decisão proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 97, SENT1), em 18/12/2023, em ação pelo procedimento comum, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para julgamento na Justiça Trabalhista.  

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.  

A agravante pleiteia o provimento do recurso para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva com a consequente manutenção do julgamento do processo na Justiça Federal. ​

A Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR se refere a uma verba aprovada pela categoria de trabalhadores da área do petróleo, implantada em agosto de 2007, com previsão de retroatividade a julho do mesmo ano, por meio de Termo Aditivo de Acordo Coletivo.

 Desse modo, a controvérsia consiste em interpretar a cláusula nº 35 do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009, firmado entre a Petrobrás e a entidade representante de seus empregados, a qual regula a Complementação da RMNR e estabelece os critérios para seu cálculo. Confira-se:

"Cláusula 35ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR

A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.

Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.

Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes."

 

Assim, a verba em discussão ostenta natureza estritamente laboral, derivado de Acordo Coletivo de Trabalho, instrumento normativo destinado a reger aspectos da relação jurídica trabalhista, de maneira que a apreciação da controvérsia em epígrafe deve ficar a cargo da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar as controvérsias que envolvem disposições de acordos coletivos de trabalho. Nesses termos: 

 

"AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PETROBRÁS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE - AMS. BENEFÍCIO DISCIPLINADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.799.343/SP.

1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por usuários do Programa Multidiscliplinar à Saúde, mantido e operado pela Petrobrás para seus empregados, aposentados e pensionistas, nos termos das cláusulas estabelecidas em consolidação coletiva de trabalho. Precedentes específicas da Segunda Seção.

2. Tese fixada pela Segunda Seção no Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.799.343/SP (acórdão publicado no DJ do dia 18.3.2020, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrigui): "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC 146.222/BA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 19/05/2020)

  

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA AUTORA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONCEDIDO PELA PETROBRAS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS E DEPENDENTES. DIREITO ASSEGURADO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA SEÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA DISTINTA DAQUELA EXAMINADA NO JULGAMENTO DO CC N. 157.664/SP. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. Conflito negativo estabelecido entre a Justiça comum estadual e a trabalhista acerca da competência para julgamento de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais movida por beneficiária do programa de assistência à saúde oferecido pela Petrobras, em razão de haver sido recusada cobertura para procedimento cirúrgico, indicado pelo médico assistente, ao qual a empresa ré estaria contratualmente obrigada.

2. Na esteira de sedimentada jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o referido programa de assistência à saúde consiste em benefício concedido pela Petrobras, em acordo coletivo de trabalho, a seus funcionários ativos e inativos, pensionistas e dependentes, a competência para julgar as lides a ele relacionadas é da Justiça do Trabalho.

3. Hipótese dos presentes autos que é totalmente distinta daquela esquadrinhada por esta Seção no julgamento do CC n. 157.664/SP.

4. Agravo interno provido para reafirmar a competência da Justiça do Trabalho."

(AgInt no CC 160.361/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 28/11/2018)

 

A presente demanda não envolve qualquer discussão a respeito da condição de anistiados políticos dos agravados, a qual já fora reconhecida. E a União não tem qualquer ingerência sobre o cálculo da prestação paga aos recorridos.

Desse modo, destaco os arts. 5º e 6º da Lei nº 10.559/02 que, ao regulamentar o disposto no art. 8º do ADCT da Constituição Federal, dispõem sobre a prestação recebida pelos agravados:

"Art. 5º A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

§ 1º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

§ 1º Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§ 3º As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

§ 5º Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.

§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932."

 

A União não define o valor da prestação a ser paga aos anistiados políticos que possuíam vínculo com empresas estatais, caso dos recorridos. O ente federativo efetua o pagamento do benefício com base nos valores calculados pela estatal, a qual utiliza como parâmetro a remuneração dos empregados enquadrados em níveis na carreira equivalentes aos que os anistiados estariam inseridos, se estivessem na ativa.

Assim, a Petrobrás é quem define o valor a ser pago aos anistiados políticos a ela vinculados. 

À União cabe efetuar o pagamento do benefício a partir das informações fornecidas pela estatal, sem questionar os critérios utilizados pela empresa na composição da remuneração de seus funcionários.

Ademais, eventual repercussão financeira da procedência do pedido no orçamento da União não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Exemplo disso são as diversas demandas trabalhistas movidas em desfavor de empresas estatais dependentes, cujas condenações são custeadas em boa parte pela União, embora a competência para julgá-las seja da Justiça do Trabalho

Desta forma, como a hipótese dos autos trata de questão especificamente afeta às relações de trabalho, o interesse da União na matéria está afastado e, por conseguinte, a competência desta Justiça Federal para julgar a matéria resta excluída.

Assim, caso os anistiados políticos e seus pensionistas pretendam que a Petrobrás confira interpretação diversa à atualmente sustentada sobre cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, devem ajuizar sua demanda perante a Justiça do Trabalho, a qual poderá determinar à empresa agravante que utilize os critérios estabelecidos na decisão sobre o cálculo dos valores das prestações indenizatórias, ao que a União aderirá consequentemente.

Destaco precedentes desta Corte nesse sentido:

 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. EX-EMPREGADO DA PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME – RMNR. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA UNIÃO NO CÁLCULO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. VERBA DE CUNHO LABORAL. INTERPRETAÇÃO DE CÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR consiste em uma verba aprovada pela categoria de trabalhadores da área do petróleo, implantada em agosto de 2007, com previsão de retroatividade a julho do mesmo ano, por meio de Termo Aditivo de Acordo Coletivo.

2. Vê-se, portanto, que a verba em discussão ostenta natureza estritamente laboral, defluindo de Acordo Coletivo de Trabalho, instrumento normativo destinado a reger aspectos da relação jurídica trabalhista, de sorte que a apreciação da controvérsia em epígrafe deve ficar a cargo da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal.

3. Tal conclusão não há de ser afastada pelo fato de ser o Apelado anistiado político ou em virtude de a responsabilidade pelo pagamento da PMPC ser da União, porquanto a controvérsia nada diz com a relação jurídica travada entre o demandante e o ente federativo. 4. A presente demanda não envolve qualquer discussão a respeito da condição de anistiado político do Apelado, a qual já fora reconhecida. Ademais, a União não tem qualquer ingerência sobre o cálculo da prestação paga ao Recorrido, uma vez que o ente federativo efetua o pagamento do benefício com base nos valores calculados pela estatal, a qual utiliza como parâmetro a remuneração dos empregados enquadrados em níveis na carreira equivalentes aos que estariam inseridos os anistiados, se na ativa estivessem.

5. Portanto, a Petrobrás é que, de fato, define o valor a ser pago aos anistiados políticos que com ela mantinham vínculo, cabendo à União, a partir das informações fornecidas pela estatal, efetuar o pagamento do benefício, sem questionar os critérios utilizados pela empresa na composição da remuneração de seus funcionários.

6. O Apelado, acaso pretenda que a Petrobrás confira interpretação diversa à atualmente sustentada sobre cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, deve ajuizar seu pleito perante a Justiça do Trabalho, a qual, dando-lhe razão, poderá determinar à empresa Apelante que utilize, no cálculo dos valores das prestações indenizatórias, os critérios estabelecidos na decisão, ao que, por consequência, aderirá a União.

7. Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal."

(TRF2, 7ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 0061798-31.2016.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 21/02/2024)

 

 

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADOS POLÍTICOS. EX-EMPREGADOS DA PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA UNIÃO NO CÁLCULO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME – RMNR. VERBA DE CUNHO LABORAL. INTERPRETAÇÃO DE CÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes o pleito de recálculo de benefício indenizatório formulado por pensionistas de anistiados políticos.

3. Em se tratando de Prestação Mensal Permanente e Continuada a ser paga a anistiado político, ex-empregado da Petrobrás, incumbe a esta calcular o valor do benefício e encaminhar ao Ministério do Planejamento para pagamento, não tendo a União qualquer ingerência sobre a fórmula utilizada para se chegar tal valor.

4. Demanda que não se relaciona com o reconhecimento da condição de anistiados dos demandantes, já assegurada, e sim com a fórmula de cálculo de verba de cunho estritamente laboral, derivada de Acordo Coletivo de Trabalho, instrumento normativo destinado a reger aspectos da relação jurídica trabalhista, de sorte que a apreciação da controvérsia em epígrafe deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/88.

5. Nesse sentido há precedentes desta 5ª Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0086841-67.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, DJF2R 08.11.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 0086841-67.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 23.4.2018 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 0079484-36.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. em 2.4.2019.

6. Também há precedentes de outros Egrégios Tribunais Regionais Federais: TRF3, 4ª Turma Especializada, AC nº 0003739-18.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, julg. 5.3.2021; TRF3, 6ª Turma Especializada, AC nº 0003588-52.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, julg. 8.3.2021; TRF1, 2ª Turma Especializada, AC nº 0003588-52.2016.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. CÉSAR JATAHY FONSECA, julg. 24.6.2020)

7. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas envolvendo a interpretação de cláusulas insertas acordo coletivo de trabalho (STJ, Segunda seção, AgInt no CC 146.222/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 19.5.2020); STJ, 3ª Turma, AGARESP 201502770023, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 02.02.2016; (STJ, 2º Seção, AgInt no CC 160.361/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.11.2018)

8. Os anistiados políticos e pensionistas destes, pretendendo que a Petrobrás confira interpretação diversa à atualmente sustentada sobre cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, devem ajuizar seu pleito perante a Justiça do Trabalho, a qual, dando-lhes razão, poderá determinar à empresa apelante que utilize, no cálculo dos valores das prestações indenizatórias, os critérios estabelecidos na decisão, ao que, por consequência, aderirá a União.

9. Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal. Remessa dos autos para a Justiça Estadual."

(TRF2, 5ª Turma, AC Nº 0084988-23.2016.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 14/09/2021)

 

 

"PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. C OMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Petrobrás a retificar o método de cálculo do benefício de complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, no sentido de excluir o valor relativo ao adicional de periculosidade, bem como ao pagamento da verba após o recálculo pela União Federal, sem a incidência d o imposto de renda e, ainda, dos valores retroativos a 13/06/2011, monetariamente corrigidos.

2. Consoante se verifica na hipótese, a discussão acerca do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) se refere a eventual equívoco praticado pela PETROBRÁS decorrente da referida verba acertada em Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, má interpretação do instrumento, o que se inclui na competência da Justiça do Trabalho, inexistindo fator relevante a atraí-la para esta Justiça Federal, ante a ausência de previsão no rol do art. 109 da Constituição Federal.

3. Por se tratar a hipótese de controvérsia oriunda de Acordo Coletivo de Trabalho, que é um ato jurídico firmado entre empresas e sindicatos, expressa a ocorrência das situações relacionadas nos itens III e IX, do artigo 114 da Constituição Federal supratranscritos, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Desta forma, por se tratar a hipótese dos autos de questão especificamente afeta às relações de trabalho, afastado está o interesse da União Federal na matéria, o que enseja o acolhimento de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte resta excluída a competência desta Justiça Federal para a matéria. Precedentes desta Turma.

4. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, para a exclusão do ente público do polo p assivo da ação, ante sua ilegitimidade passiva ad causam, e, apelação da Petrobrás não conhecida."

(TRF2, AC e RN nº 0079484-36.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 2.4.2019)

  

 

Nesse mesmo sentido, há precedentes de outros Egrégios Tribunais Regionais Federais:

 

"ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PETROBRÁS. BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS. DESMEMBRAMENTO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. PROMOÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE.

1. Conforme se depreende do relatado, uma das questões vertidas nos autos diz respeito ao pretenso direito da parte demandante ao recebimento de diferenças decorrentes de alegada incorreção no cálculo do valor da parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, recebida em complementação ao seu benefício de anistiado político, sendo certo, no entanto, que quanto ao tema, esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, considerando a natureza da matéria, a competência para seu conhecimento é da Justiça do Trabalho.  Precedentes.

2. Considerando a incompetência da Justiça Federal para aquilatar a questão - revisão da RMNR -, de rigor a anulação dos atos decisórios proferidos nestes autos no que se refere à matéria, devendo o feito ser desmembrado e encaminhado à Justiça do Trabalho, ex vi das disposições dos artigos 64, § 3º e 327, § 1º, II, do CPC.

3. Quanto ao pleito relativo às promoções e reposição de níveis, deve ser mantida a sentença de improcedência. Nos termos das normas de regência - artigo 8º da ADCT e Lei nº 10.559/2002 -, a prestação mensal do benefício concedida aos anistiados políticos é calculada levando-se em conta todas as promoções que o beneficiário teria direito à época em que concedida a benesse. 

4. Na espécie, à míngua de qualquer demonstração em sentido contrário, tem-se que todas as promoções a que a parte autora faria jus, até a data da concessão do benefício, foram consideradas por ocasião do cálculo do seu benefício. Certo, ademais, que não se discute, nestes autos, o cálculo do benefício recebido pela demandante, mas sim a possibilidade de majoração do seu valor em razão de eventuais promoções ou adicionais concedidos ao pessoal da ativa e após a instituição da benesse.

5. Com a concessão do benefício, os critérios de promoção deixam de ser aplicáveis, de modo que eventual reajuste no valor do benefício somente se mostra possível na forma do artigo 8º da Lei nº 10.559/2002, alhures transcrito. E nem poderia ser de modo diverso, a finalidade da norma de regência foi assegurar ao beneficiário/anistiado o direito às promoções a que teria direito acaso não houvesse sido afastado do seu trabalho em razão do ato de exceção, e não lhe conceder, infinitamente, promoções e vantagens aplicáveis somente àqueles se encontrem em serviço ativo. Precedentes.

6. Considerando o improvimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios arbitrados para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, ex vi das disposições do § 11 do artigo 85 do CPC.

7. Declarada a incompetência da Justiça Federal para examinar a pretensão relativa à revisão RMNR com a anulação dos atos decisórios proferidos nestes autos, determinando-se o desmembramento do feito com a sua remessa à Justiça do Trabalho. Apelo prejudicado, nesse tocante e, no mais, improvido."

(TRF3, AC nº 0003739-18.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 05/03/2021)

  

  

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PETROBRÁS. RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULAS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Petrobrás a retificar o método de cálculo do benefício de complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, no sentido de excluir o valor relativo ao adicional de periculosidade.

2. O cerne da controvérsia acerca do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) se refere a eventual equívoco praticado pela PETROBRÁS decorrente da referida verba acertada em Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, má interpretação do instrumento, o que se inclui na competência da Justiça do Trabalho, inexistindo fator relevante a atraí-la para esta Justiça Federal, ante a ausência de previsão no rol do art. 109 da Constituição Federal.

3. A discussão, por envolver questões relativas a Acordo Coletivo de Trabalho, que é um ato jurídico firmado entre empresas e sindicatos, expressa a ocorrência das situações relacionadas nos itens III e IX, do artigo 114 da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Como a hipótese dos autos envolve questão especificamente afeta às relações de trabalho, afastado está o interesse da União Federal na matéria, o que enseja o acolhimento de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte resta excluída a competência desta Justiça Federal para a matéria.

4. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, da incompetência da Justiça Federal.

5. Prejudicado o julgamento das apelações."

(TRF1, AC nº 0003588-52.2016.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. CÉSAR JATAHY FONSECA, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 24/06/2020)

 

​Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.​



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241934v13 e do código CRC 59dded00.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/03/2025, às 14:07:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:10:27.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5015565-81.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANISTIADO POLÍTICO. PENSIONISTA. EX-EMPREGADO DA PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME – RMNR. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA UNIÃO NO CÁLCULO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. VERBA DE CUNHO LABORAL. INTERPRETAÇÃO DE CÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.

1. ​​Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré,  PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A, da decisão proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 18/12/2023, em ação pelo procedimento comum, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para julgamento na Justiça Trabalhista.  ​

2. A agravante pleiteia o provimento do recurso para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva com a consequente manutenção do julgamento do processo na Justiça Federal. 

3. A Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR se refere a uma verba aprovada pela categoria de trabalhadores da área do petróleo, implantada em agosto de 2007, com previsão de retroatividade a julho do mesmo ano, por meio de Termo Aditivo de Acordo Coletivo.

4. Desse modo, a controvérsia consiste em interpretar a cláusula nº 35 do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009, firmado entre a Petrobrás e a entidade representante de seus empregados, a qual regula a Complementação da RMNR e estabelece os critérios para seu cálculo.

5. Assim, a verba em discussão ostenta natureza estritamente laboral, derivado de Acordo Coletivo de Trabalho, instrumento normativo destinado a reger aspectos da relação jurídica trabalhista, de maneira que a apreciação da controvérsia em epígrafe deve ficar a cargo da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal.

6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar as controvérsias que envolvem disposições de acordos coletivos de trabalho. Precedentes: (AgInt no CC 146.222/BA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 19/05/2020; AgInt no CC 160.361/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 28/11/2018).

7. A presente demanda não envolve qualquer discussão a respeito da condição de anistiados políticos dos agravados, a qual já fora reconhecida. E a União não tem qualquer ingerência sobre o cálculo da prestação paga aos recorridos.

8. A União não define o valor da prestação a ser paga aos anistiados políticos que possuíam vínculo com empresas estatais, caso dos recorridos. O ente federativo efetua o pagamento do benefício com base nos valores calculados pela estatal, a qual utiliza como parâmetro a remuneração dos empregados enquadrados em níveis na carreira equivalentes aos que os anistiados estariam inseridos, se estivessem na ativa.

9. Assim, caso os anistiados políticos e seus pensionistas pretendam que a Petrobrás confira interpretação diversa à atualmente sustentada sobre cláusula prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, devem ajuizar sua demanda perante a Justiça do Trabalho, a qual poderá determinar à empresa agravante que utilize os critérios estabelecidos na decisão sobre o cálculo dos valores das prestações indenizatórias, ao que a União aderirá consequentemente.

10. Precedentes deste TRF2: (TRF2, 7ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 0061798-31.2016.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 21/02/2024; TRF2, 5ª Turma, AC Nº 0084988-23.2016.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 14/09/2021; TRF2, AC e RN nº 0079484-36.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 2.4.2019).

11. Precedentes de outros Egrégios Tribunais Regionais Federais: (TRF3, AC nº 0003739-18.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 05/03/2021; TRF1, AC nº 0003588-52.2016.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. CÉSAR JATAHY FONSECA, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 24/06/2020).

12. Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal. Remessa dos autos para a Justiça Estadual. 

13. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241935v8 e do código CRC bdeb775c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/03/2025, às 14:07:34

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015565-81.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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