Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013994-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de O. T., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 86/JFRJ):

"Verifica-se que a ação foi suspensa, por inexistência de bens penhoráveis em 04/04/2018 (Evento 73, OUT51). Após o decurso de um ano sem movimentação, o feito foi arquivado sem baixa em 11/04/2019 (Evento 74, OUT52).

Reativado os autos, as partes foram intimadas para manifestação, em 10/05/2024 (Evento 78, DESPADEC1).

Sendo assim, não merece prosperar a manifestação da exequente (Evento 81, PET1).

Intimem-se.

Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) Verifica-se nos autos que o Douto Juízo a quo proferiu decisão que estabelece que a execução está prescrita de forma intercorrente. 

Não obstante o elevado conhecimento do Juízo a quo, a decisão não merece prosperar e merece reforma.

(...) A Agravante propôs em face da parte ré, ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, cobrando às anuidades do ano de 2010-2014, consoante à certidão de débito fls. 01 da ação originaria.

(...) Nesse sentido, cabe ressaltar que a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o Exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito, tampouco teve a oportunidade de se manifestar. 

Destarte, pelo decorrer do processo a Exequente não fora intimada pessoalmente para se manifestar após o decurso do prazo de suspensão. 

Em nenhum momento o Exequente inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo.

(...) Portanto, não há o que se falar em prescrição intercorrente, vez que a intimação pessoal é requisito INDISPENSÁVEL para a existência de tal instituto impeditivo objetivado em lide. Por fim, requer o prosseguimento do feito. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, confia a ora Agravante que essa E. Turma dará provimento ao recurso, nos termos dos argumentos acima articulados, com consequente retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja dado prosseguimento à demanda."

No Evento 6/TRF, decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões.

VOTO

​

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de O. T., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 86/JFRJ):

"Verifica-se que a ação foi suspensa, por inexistência de bens penhoráveis em 04/04/2018 (Evento 73, OUT51). Após o decurso de um ano sem movimentação, o feito foi arquivado sem baixa em 11/04/2019 (Evento 74, OUT52).

Reativado os autos, as partes foram intimadas para manifestação, em 10/05/2024 (Evento 78, DESPADEC1).

Sendo assim, não merece prosperar a manifestação da exequente (Evento 81, PET1).

Intimem-se.

Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção."

Em 15/02/2016, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou execução de título extrajudicial com a finalidade de cobrar valores referentes a anuidades inadimplidas.

Restou determinada a penhora online (Evento 44/JFRJ), que restou infrutífera (Evento 45/JFRJ), tendo ocorrido a intimação da parte exequente em (Eventos 47 e 48/JFRJ).

No Evento 60/JFRJ, petição apresentada pela entidade profissional requerendo a consulta ao Sistema INFOJUD, pesquisa que também não logrou êxito (Evento 62/JFRJ).

No Evento 66/JFRJ, deferida a utilização do Sistema RENAJUD, que teve resultado negativo (Evento 67/JFRJ).

No Evento 71/JFRJ, em 14/03/2018, proferida a seguinte decisão:

"Tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.

Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.

Após 05 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos."

No Evento 78/JFRJ, determinada a intimação das partes nos termos do art. 921, §5º do CPC.

No Evento 81/JFRJ, petição apresentada pela exequente, alegando que:

"Não há que se falar em suspensão do processo por prescrição ocorreu de forma antecipada, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida o despacho ora guerreada."

​Em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento" (STJ, AgInt no AREsp 1.595.710/SC, rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 16.08.2021).

 No caso vertente, o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de 5 anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, restou transcorrido o prazo prescricional legal (a contar do despacho de suspensão do feito), tendo sido devidamente intimada a exequente.

Noutro eito, não assiste razão à autarquia quanto a alegação de ausência de intimação pessoal. Tratando-se de processo eletrônico, o caput do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006 prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se, com isso, a publicação no órgão oficial.

Além disso, cumpre registrar que o §6º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006 afirma que as intimações assim realizadas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Conclui-se, portanto, que a intimação por meio eletrônico realizada em nome dos advogados e procuradores e previamente cadastrados é tida como pessoal e se considera realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica ao seu teor ou no dia em que escoado o prazo para fazê-lo.

 A propósito, a matéria em exame foi abordada no Recurso Especial nº 1574008/SE, tendo sido decidido que “Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para efeitos legais” (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241961v24 e do código CRC 92d1d930.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 11/02/2025, às 12:15:43

 


 



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Documento:20002241962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013994-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DOs BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1) Agravo de Instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de O. T., objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 86/JFRJ).

 2) Em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “independentemente da ausência de determinação de suspensão ou da fixação de prazo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do decurso de um ano da decisão de arquivamento" (STJ, AgInt no AREsp 1.595.710/SC, rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 16.08.2021).

 3) O processo permaneceu sem movimentação útil por mais de 5 anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, restou transcorrido o prazo prescricional legal (a contar do despacho de suspensão do feito), tendo sido devidamente intimada a exequente.

4) Não assiste razão à autarquia quanto a alegação de ausência de intimação pessoal. Tratando-se de processo eletrônico, o caput do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006 prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se, com isso, a publicação no órgão oficial. A propósito, a matéria em exame foi abordada no Recurso Especial nº 1574008/SE, tendo sido decidido que “Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para efeitos legais” (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).

5) Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241962v6 e do código CRC 834041a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 14/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013994-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 14/03/2025, às 13:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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