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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5022572-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VALCIMA COMERCIO DE BOLOS EIRELI (evento 81, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no processo 5022572-21.2022.4.02.5101/RJ, evento 68, SENT1, em ação pelo procedimento comum ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos de reparcelamento do seu débito junto à instituição financeira, e condenação da ré a compensar danos morais decorrentes de falha na cobrança de parcela por meio de débito automático em conta corrente.

Alega que não havia razão para a instituição bancária deixar de realizar o débito automático da parcela do financiamento, uma vez que que possuía limite disponível suficiente em cheque especial.

Afirma houve falha de serviço e defende o direito à compensação por danos morais.

Busca a condenação da ré a reparcelar o empréstimo sem incidência de juros ou correção monetária, em razão da ausência de mora da autora.

Contrarrazões no evento 86, CONTRAZAP1.

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242069v4 e do código CRC 54e873b1.

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Apelação Cível Nº 5022572-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta por VALCIMA COMERCIO DE BOLOS EIRELI (evento 81, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no processo 5022572-21.2022.4.02.5101/RJ, evento 68, SENT1, em ação pelo procedimento comum ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos de reparcelamento do seu débito junto à instituição financeira, e condenação da ré a compensar danos morais decorrentes de falha na cobrança de parcela por meio de débito automático em conta corrente.

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

A autora firmou contrato de mútuo com a instituição bancária que efetuava mensalmente a cobrança das parcelas por meio de débito automático (evento 37, CONTR4).

Em 2020, a autora aderiu à pausa no pagamento das parcelas, oferecida pela CEF em razão da pandemia de COVID-19. Dessa forma, o pagamento das parcelas referentes aos períodos de 04/2020 a 06/2020, e 10/2020 a 12/2020  (evento 64, PLAN3).

Após o término da suspensão da cobrança, em janeiro de 2021, o banco não efetuou o desconto em débito automático e, posteriormente, inscreveu a autora em cadastro de inadimplentes.

Na petição inicial, a autora informou que compareceu à agência em 15 de abril (evento 1, INIC1, folha 3), mas não obteve uma solução satisfatória.

​ A cláusula terceira do contrato prevê o pagamento por meio de débito em conta corrente, ou boleto avulso (evento 37, CONTR4, folha 4).

​Assim, malgrado o dever da instituição financeira de efetuar o desconto mensal da parcela diretamente na conta da autora, também cabe a esta averiguar a efetiva quitação de seus débitos, e adotar as medidas adequadas e necessárias sempre que perceber alguma irregularidade.

Constatada a irregularidade, a autora deveria efetuar o pagamento do débito por meio de boleto avulso, como facultado na cláusula terceira do contrato.

No caso concreto, o autor não comprovou o pagamento da parcela. Com base apenas no relato da autora, não houve quitação do débito pelo menos até 15/04/2021, apesar de a previsão para desconto em débito automático da parcela em questão ser para o dia 11/01/2021.

Não é plausível crer que a autora - pessoa jurídica que desenvolve atividade econômica com fins lucrativos - não confira sua própria movimentação bancária regularmente, muito menos por cerca de três meses seguidos, especialmente enquanto seu débito beira o limite do cheque especial (evento 37, EXTR2 - limite de R$20.000,00, até dia 02/02/2021).

Assim, não é possível responsabilizar a CEF pelo inadimplemento do débito, e não houve inscrição indevida da autora nos cadastros de proteção ao crédito.

Por conseguinte, não há ato ilícito, nem razão para condenação da ré a compensar danos morais ou para conceder reparcelamento do débito sem incidência de juros sobre o período.

Cito os seguintes precedentes em apoio a esta tese:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. MÚTUO. FALHA DO AGENTE FINANCEIRO NA IMPLANTAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1. Mantém-se a sentença que condenou a CAIXA a devolver em dobro à mutuária R$ 1.047,48 (mil e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) cobrados a maior, sem retirar o nome dela do SERASA, e sem quitar as parcelas do mútuo até junho 2013 e a pagar indenização por danos morais.

2. Nos 6 (seis) primeiros meses do mútuo, a Caixa, devido a falhas operacionais, deixou de proceder o regular débito automático na data estabelecida, o fazendo manualmente, em 11/07/2012, no tocante às parcelas de maio e junho; em 13/09/2012, às parcelas de julho e agosto e, em 30/10/2012 as referentes a setembro e outubro. Em novembro/2012 o problema foi solucionado, mas a partir de fevereiro/2013 a autora deixou de manter saldo suficiente na conta para debitar o valor da prestação, tornando-se inadimplente.

3. A pretensão autoral revela tentativa de locupletar-se da falha no serviço da Caixa para obter a quitação das parcelas do mútuo até a data do ajuizamento e indenização por danos morais. Se a agência da Caixa, que administra milhares de contratos e é a maior interessada em receber os valores emprestados, teve problemas internos/operacionais para debitar as prestações do mútuo, cabia a autora empenhar-se na solução.

4. Apelação desprovida."

(TRF-2 - AC: 01160295720134025151 RJ 0116029-57.2013.4.02.5151, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 05/12/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

"DIREITO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. PRESTAÇÕES NÃO DEBITADAS PELO BANCO CREDOR. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM DILIGENCIAR O PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ETICIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por OCARLINO FALCÃO, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 296.141,85 (duzentos e noventa e seis mil cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), em setembro/2019]. O embargante foi condenado em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

2) Se o contrato de mútuo estipula como forma de pagamento o débito automático das prestações em conta corrente, cabe ao devedor diligenciar a efetivação do pagamento, na hipótese - caso dos autos - de o credor falhar em proceder ao referido débito em conta, sob pena de violação aos deveres anexos ao contrato (boa-fé, lealdade e eticidade).

3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º, do art. 98, do mesmo Código.

(TRF2, Apelação Cível, 5091598-43.2021.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 20/03/2023, DJe 24/03/2023)

 

"ADMINISTRATIVO. ART. 27, §4º, DA LEI 9.514/1997. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.  DÉBITO AUTOMÁTICO. VERIFICAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.

- O contrato estabelece que a dívida decorrente do financiamento, acrescida de todos os encargos e demais acessórios, será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela credora, podendo ensejar a execução da respectiva garantia.  Assim sendo,  mesmo que a execução extrajudicial tenha sido praticada com irregularidades aptas a ensejar a nulidade de parte, ou da integralidade, dos respectivos atos executórios, o procedimento nada mais é do que um exercício regular de um direito do agente financeiro em face do devedor em mora, considerando que, no caso vertente, a própria mutuária reconhece sua inadimplência, de modo que o descumprimento das formalidades legais previstas na Lei 9.514/1997, por si só, não seria suficiente para ensejar o direito à indenização, a título de danos morais.

- A suposta inobservância do débito automático em conta bancária, previsto contratualmente como forma de pagamento do encargo mensal, também não ampara a pretensão autoral de imputar à parte ré a culpa pelo não pagamento do débito, pois, uma vez verificada a falta de pagamento (ou o débito em conta), deveria a mutuária ter solicitado à credora o respectivo boleto bancário para o devido pagamento da parcela do contrato de empréstimo, o que não foi feito, assim como não foram tomadas providências para regularizar o pagamento.

- Cabível a determinação de fornecimento, pelo agente financeiro, de documentos que demonstrem ou refutem a existência de saldo favorável à mutuária, com a entrega do valor que sobejar, em observância ao disposto no § 4º, do art. 27, da Lei 9.514/1997.

- Recurso parcialmente provido, apenas para consignar a condenação da CEF ao fornecimento de documentos, na forma supra.

(TRF2, Apelação Cível, 5005509-69.2021.4.02.5116, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 13/02/2023, DJe 06/03/2023)

​

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242070v18 e do código CRC 1dd67407.

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Apelação Cível Nº 5022572-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​civil. cef. empréstimo bancário. débito automático. inércia do devedor. ausência de danos morais. majoração de honorários. apelação desprovida.

1. ​Trata-se de apelação interposta por VALCIMA COMERCIO DE BOLOS EIRELI, da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos de reparcelamento do seu débito junto à instituição financeira, e condenação da ré a compensar danos morais decorrentes de falha na cobrança de parcela por meio de débito automático em conta corrente.

2. A cláusula terceira do contrato prevê o pagamento por meio de débito em conta corrente, ou boleto avulso. ​Assim, malgrado o dever da instituição financeira de efetuar o desconto mensal da parcela diretamente na conta da autora, também cabe a esta averiguar a efetiva quitação de seus débitos, e adotar as medidas adequadas e necessárias sempre que perceber alguma irregularidade. Constatada a irregularidade, deveria efetuar o pagamento do débito por meio de boleto avulso, como facultado na cláusula terceira do contrato.

3. No caso concreto, o autor não comprovou o pagamento da parcela. Com base apenas no relato da autora, não houve quitação do débito pelo menos até 15/04/2021, apesar de a previsão para desconto em débito automático da parcela em questão ser para o dia 11/01/2021.

4. Não é plausível crer que a autora - pessoa jurídica que desenvolve atividade econômica com fins lucrativos - não confira sua própria movimentação bancária regularmente, muito menos por cerca de três meses seguidos, especialmente enquanto seu débito beira o limite do cheque especial. Assim, não é possível responsabilizar a CEF pelo inadimplemento do débito, e não houve inscrição indevida da autora nos cadastros de proteção ao crédito.

5. Por conseguinte, não há ato ilícito, nem razão para condenação da ré a compensar danos morais ou para conceder reparcelamento do débito sem incidência de juros sobre o período (TRF-2 - AC: 01160295720134025151 RJ 0116029-57.2013.4.02.5151, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 05/12/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).

6. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.

7. ​Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002242071v4 e do código CRC 43396157.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5022572-21.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3°, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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