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Apelação Cível Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença (), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais, bem como à compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora em razão dos vícios de construção identificados em seu imóvel.
Em suas razões de apelação, sustenta a Caixa Econômica Federal (), em síntese, que sua área de engenharia “(...) entende que decorridos mais de 10 anos de ocupação da unidade habitacional, sem ações de manutenção pelo proprietário ao longo de todo esse período, com prazos de garantia de serviços e componentes construtivos já expirados e sem constituírem tais manifestações patológicas em vícios ocultos, alguns danos físicos devam ser classificados como oriundos da falta de manutenção”. Afirma, ainda, que é ilegítima para figurar no polo passivo, incumbindo à construtora a responsabilidade por eventuais vícios. Insurge-se, também, contra o orçamento apresentado pela parte autora, aduzindo que seu causídico, por patrocinar várias demandas com danos similares, poderia considerar a redução de custos pela contratação de uma única empresa pela CEF para reparação de todas as unidades, caso fosse imposta a esta a respectiva obrigação de fazer. No mais, alega falta de interesse de agir pela demandante diante da ausência de pretensão resistida pela ora recorrente, ilegitimidade passiva do FAR, necessária denunciação da lide à construtora ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, prescrição da pretensão reparatória, decadência do direito, inexistência de solidariedade entre FAR e construtora, inaplicabilidade do CDC ao caso e ausência de danos materiais e/ou morais a serem reparados.
L. C., por sua vez, oferece recurso adesivo () aduzindo ser necessária a majoração da indenização dos danos materiais, considerando a incidência do BDI, bem como da compensação dos danos morais para R$ 20.000,00. Requer, por fim, a condenação da ré ao reembolso dos gastos com seu assistente técnico, a fixação dos juros de mora incidentes sobre o dano moral a partir da citação e o aumento dos honorários de sucumbência.
A parte autora e a empresa pública apresentam contrarrazões nos e , respectivamente, pugnando pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
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Data e Hora: 23/2/2025, às 0:23:33