Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença (evento 151, SENT1), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais, bem como à compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora em razão dos vícios de construção identificados em seu imóvel.

Em suas razões de apelação, sustenta a Caixa Econômica Federal (evento 159, APELAÇÃO1), em síntese, que sua área de engenharia “(...) entende que decorridos mais de 10 anos de ocupação da unidade habitacional, sem ações de manutenção pelo proprietário ao longo de todo esse período, com prazos de garantia de serviços e componentes construtivos já expirados e sem constituírem tais manifestações patológicas em vícios ocultos, alguns danos físicos devam ser classificados como oriundos da falta de manutenção”. Afirma, ainda, que é ilegítima para figurar no polo passivo, incumbindo à construtora a responsabilidade por eventuais vícios. Insurge-se, também, contra o orçamento apresentado pela parte autora, aduzindo que seu causídico, por patrocinar várias demandas com danos similares, poderia considerar a redução de custos pela contratação de uma única empresa pela CEF para reparação de todas as unidades, caso fosse imposta a esta a respectiva obrigação de fazer. No mais, alega falta de interesse de agir pela demandante diante da ausência de pretensão resistida pela ora recorrente, ilegitimidade passiva do FAR, necessária denunciação da lide à construtora ou sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, prescrição da pretensão reparatória, decadência do direito, inexistência de solidariedade entre FAR e construtora, inaplicabilidade do CDC ao caso e ausência de danos materiais e/ou morais a serem reparados.

L. C., por sua vez, oferece recurso adesivo (evento 166, RECADESI1) aduzindo ser necessária a majoração da indenização dos danos materiais, considerando a incidência do BDI, bem como da compensação dos danos morais para R$ 20.000,00. Requer, por fim, a condenação da ré ao reembolso dos gastos com seu assistente técnico, a fixação dos juros de mora incidentes sobre o dano moral a partir da citação e o aumento dos honorários de sucumbência.

A parte autora e a empresa pública apresentam contrarrazões nos eventos 166 e 169, respectivamente, pugnando pelo não provimento dos recursos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243258v2 e do código CRC e4c2ba94.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 23/2/2025, às 0:23:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002243259
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Apelação Cível Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Cuida-se de demanda na qual formula a parte autora pretensões concernentes à condenação da ré à reparação de vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais.

Inicialmente, cumpre asseverar que não há de ser acolhido o argumento concernente à falta de pretensão resistida pela ausência de acionamento do Programa de Olho da Qualidade, criado pela CEF para monitorar a qualidade dos empreendimentos habitacionais, na medida em que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exercício do direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, há de se frisar que inexiste imposição legal ou contratual acerca da prévia comunicação formal de danos no imóvel à CEF ou à construtora, sendo imperioso, ainda, destacar que a resistência da ré à pretensão autoral se revela suficiente para denotar o interesse de agir da demandante.

Em relação à legitimidade passiva da CEF, tem-se que o instrumento contratual ora em análise encontra-se vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977, de 07/07/2009.

Nos termos do art. 1º da supracitada lei, o PMCMV "(...) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais (...)", compreendendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Ainda nos termos da supracitada Lei 11.977/2009, incumbe à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do PMCMV, de acordo com os a artigos 9º e 16.

O Egrégio STJ já se pronunciou acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.

II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.

IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.

V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).

VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.

1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018).

3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo.

4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória.

5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

Ademais, observa-se que a CEF figurou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor, a teor do item A.I do termo de recebimento que integra o “Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR” (evento 1, CONTR9 e evento 70, CONTR2).

Impõe-se, assim, concluir que a empresa pública é responsável pela higidez do empreendimento habitacional.

Em outro turno, é possível observar que a parte autora ajuizou ação indenizatória exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal ante sua atuação como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, imputando-lhe a responsabilidade pela oferta de imóveis com diversos vícios de construção, sem demonstrar qualquer intenção de litigar contra a construtora.

Com efeito, dispõe o art. 114 do CPC que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, no presente caso, a demanda não diz respeito a relação jurídica indivisível, tampouco é abarcada por disposição legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo.

Esse é o posicionamento adotado por este órgão julgador, como se observa nas ementas abaixo transcritas:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA. 1. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, a responsabilidade da CEF é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, titular do direito de propriedade dos imóveis que serão objeto do contrato. 3. Sendo assim, em se tratando de contrato vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, a CEF atua como representante do Fundo e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que a legitima para compor o polo passivo da demanda. 4. Quanto à alegação de prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios de construção do imóvel, a ação é tipicamente condenatória ese sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora na hipótese dos autos, uma vez que se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, cabe ao autor demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto, nos termos do art. 275 do Código Civil. Ademais, a CEF poderá, se for o caso, exercer seu direito através de ação de regresso. 6. Desprovido o Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001420-54.2023.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2023)

 

PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão que deferiu a denunciação da lide formulada pela CAIXA, em relação à Construtora EMCCAMP Residencial S/A. 2. Na ação principal, a autora/agravante objetiva a responsabilização da empresa pública federal por vícios de construção de imóvel adquirido por meio de instrumento particular de compra e venda firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).  3. Consoante já se posicionou o STJ, o instituto da denunciação da lide “busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto”  (AgInt no REsp n. 1.863.500/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 01/07/2021), como na hipótese, sendo certo que ausente risco de dano à CAIXA, porquanto lhe é garantida, na forma do §1º do art. 125 do CPC, se for o caso, o ajuizamento de ação autônoma tendo como objeto o direito regressivo ora mencionado. 4. O acolhimento da denunciação implicaria indesejável prolongamento do andamento processual, com abertura de novos prazos para contestação e réplica, bem como saneamento do feito, além de introduzir conteúdo novo à demanda, pois os fundamentos em que se baseiam as responsabilidades da CAIXA e da Construtora EMCCAMP Residencial S.A., em tese, são diversos. 5.  Ainda que verificada eventual responsabilidade solidária entre a CAIXA e a Construtora, disso não se extrai, a rigor, a existência de litisconsórcio necessário. Precedentes desta 7ª Turma Especializada: Ag nº 5012104-77.2019.4.02.0000, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJ de 04/06/2020; AG 5013478-26.2022.4.02.0000, Rel. JFC Marcella Araújo da Nova Brandão, DJ 23/11/2022 e AG 5013387-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJ 30/11/2022. 6. Tendo em vista o julgamento, pelo Colegiado, do presente agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, que, portanto, não deve ser conhecido. 8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno não conhecido. (lgy) (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017469-10.2022.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV COM RECURSOS DO FAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NESTA PARTE. 1. Agravo de instrumento conhecido parcialmente, apenas quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2. Agravo interno prejudicado com o julgamento de mérito do agravo de instrumento. 3. A despeito da tese fixada pelo Egrégio STJ quando do julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, concernente à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não é cabível a análise da alegação de ilegitimidade passiva formulada pela agravante, diante da inexistência de previsão expressa no art. 1.015 do CPC e da possibilidade, sem grande prejuízo, da apreciação dessa questão quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Precedente desta Turma: Agravo de Instrumento Nº 5012319-48.2022.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 26/10/2022. Recurso não conhecido em relação à preliminar de ilegitimidade passiva. 4. No que concerne à denunciação da lide, esta somente foi defendida no presente agravo de instrumento, não tendo sido promovida pela CEF em primeiro grau. Agravo de instrumento não conhecido em relação à denunciação da lide, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso interposto em face de decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 6. A tese de litisconsórcio passivo necessário é rejeitada, tendo em vista o disposto no art. 114 do CPC (Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes). Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR (art. 4º, inciso VI, da Lei nº. 10.188/2001) e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp nº 1.102.539). 7. Nessa mesma linha de entendimento, citem-se julgados desta Sétima Turma Especializada, na relatoria do Des. Fed. Sergio Schwaitzer: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011472-17.2020.4.02.0000/ES, julgado em 25/02/2021 e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012319-48.2022.4.02.0000/RJ, julgado em 26/10/2022. 8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. Agravo interno não conhecido, por prejudicado. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017756-70.2022.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2023)

Quanto ao ingresso da construtora no processo na qualidade de litisdenunciada, melhor sorte não assiste à empresa pública apelante.

Assim dispõe o art. 125 do CPC:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Como já relatado, a demanda objetiva a reparação material e moral decorrente de vícios de construção de empreendimento habitacional vinculado ao PMCMV, sendo incontroverso o fato de que o proprietário do terreno, contratante da construtora responsável pela obra e alienante das unidades residenciais é o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

O que se vê na presente hipótese é que inexiste previsão legal ou contratual para a obrigatoriedade de ação regressiva no caso de eventual responsabilização da empresa pública, ante sua atuação de representante do FAR, por vícios de construção, muito embora haja a faculdade da busca pelo direito regressivo caso assim entenda a instituição financeira.

No que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, é cediço que a matéria já restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento prolatado por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República contra o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591/1/DF.

Todavia, em se tratando de hipótese de atuação da CEF como agente executor de políticas públicas habitacionais, não há de se falar em relação de consumo. Em verdade, objetivando-se contemplar famílias de baixa ou baixíssima renda, em situação de vulnerabilidade social, com imóveis que integram o patrimônio de um fundo público – comumente o Fundo de Arrendamento Residencial –, tem-se que tais operações mais se assemelham a benefícios sociais, com módica contraprestação, do que a contratos de compra e venda.

Este foi o entendimento que norteou o julgamento do REsp nº 1.601.149/RS, com observância do procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, em que se firmou tese acerca da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador o pagamento de comissão corretagem, à exceção da Faixa I, em que não há intermediação imobiliária, como é possível observar no trecho abaixo transcrito, extraído do voto do Eminente Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e que foi expressamente acompanhado pelo Redator do acórdão, Exmo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

“(...)

No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa.

A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública.Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel.

Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa.

Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel.

A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades.

A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário

Na Faixa 1, como não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais, conjugada com sorteio, não há campo para a intermediação imobiliária, sendo descabida eventual a cobrança de comissão de corretagem.

(...)”

Nesse contexto, identificando-se que o contrato em discussão se enquadra na hipótese de atuação da CEF como agente executor de política habitacional, em especial ao se considerar que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR figura como vendedor do imóvel, há de se concluir pela inaplicabilidade do código consumerista ao caso.

No que se refere à ocorrência de prescrição e de decadência, tampouco assiste razão à ré recorrente.

Por se tratar de programa destinado a população de baixa renda, os contratos vinculados ao PMCMV guardam relação com os negócios jurídicos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, estando ambos revestidos de uma função social que, relevantemente, deve ser levada em consideração por ocasião da análise das demandas a eles relacionadas e que são trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário.

Dessa forma, ante as peculiaridades que revestem os programas habitacionais supracitados, é de se concluir que, em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, que se comprometeu a oferecer um bem em condições dignas de moradia, afigura-se razoável a observância do prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.

Apresentados aqueles defeitos no referido período, o com trutor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

Não é possível o reconhecimento da prescrição para a cobrança de indenização por danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel, ainda que a empresa construtora não tenha sido notificada dos vícios dentro dos primeiros cinco anos da entrega da obra, conforme previsto no artigo 618 do Código Civil de 2002, tendo em vista ser necessário apenas que, constatados os vícios nesse período de cinco anos, seja a construtora acionada no prazo de vinte anos, conforme o CC de 1916, ou de dez anos, conforme o CC de 2002.

(STJ, AGA 1347946, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 07/03/2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.

I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo  considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.

II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes.

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1208663/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 30/11/2010)

Passando à análise do mérito da demanda, não há dúvidas acerca da existência de danos físicos no imóvel, tendo em vista que foram comprovados pela demandante através de parecer técnico de engenharia civil por ela requerido (evento 80, ANEXO2), bem como minuciosamente confirmados pelo perito judicial em seu laudo (evento 121).

Por oportuno, é importante frisar que, ao estabelecer regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, dentre outras providências, o Decreto nº 7.983/2013, em seus arts. 2º, V, e 9º, destaca que o BDI (benefícios e despesas indiretas) é um valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, que evidencia em sua composição a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, de seguro e de garantia do empreendimento e taxa de lucro.

Vê-se, portanto, que o próprio conceito do BDI inviabiliza sua incidência no cálculo de indenização de danos materiais, razão pela qual deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos) ante a exclusão daquela porcentagem do orçamento.

No mais, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, inc. X, da Carta Magna:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

Segundo a lição de Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Responsabilidade Civil, 2ª ed, São Paulo: Atlas, 2002):

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.”

Nessa mesma linha, confira-se o entendimento de Sergio Cavalieri Filho:

"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2004)

Assim sendo, a indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, bem como a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades inerentes a ela e ao agressor.

Na hipótese em comento, vislumbra-se que os danos apontados no bem descrito na inicial (pisos soltos) ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, mostrando-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida.

Por fim, levando-se em consideração a sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte ré, incumbindo-lhe não só o pagamento dos honorários advocatícios, como também o custeio das despesas processuais, dentre as quais devem ser incluídos os honorários do assistente técnico do demandante.

Impõe-se, diante de todo esposado, a manutenção da condenação da demandada ao pagamento do montante necessário para o saneamento dos vícios de construção apurados na perícia judicial a título de danos materiais sem a incidência do BDI, bem como a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor devido a título de compensação pelos danos morais, devendo, todavia, ser parcialmente reformada a sentença apenas para também condenar a ré ao reembolso do valor despendido comprovadamente pela demandante a título de honorários do seu assistente técnico e ao custeio de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao apelo de L. C..



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Apelação Cível Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.

– Cuida-se de demanda na qual formula a parte autora pretensões concernentes à condenação da ré à reparação de vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais.

– Não há de se falar em falta de pretensão resistida pela ausência de acionamento do Programa de Olho da Qualidade, criado pela CEF para monitorar a qualidade dos empreendimentos habitacionais, na medida em que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o exercício do direito de ação não é condicionado ao esgotamento da via administrativa.

– Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade solidária entre a empresa pública e a construtora no que tange a higidez do empreendimento habitacional.

– Todavia, observando-se que a demandante ajuizou ação indenizatória exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal ante sua atuação como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, imputando-lhe a responsabilidade pela oferta de imóveis com diversos vícios de construção, sem demonstrar qualquer intenção de litigar contra a construtora, bem como se considerando que a demanda não diz respeito a relação jurídica indivisível, tampouco é abarcada por disposição legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo, não se vislumbra a configuração de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a construtora.

– Considerando que inexiste previsão legal ou contratual para a obrigatoriedade de ação regressiva no caso de eventual responsabilização da empresa pública por vícios de construção, muito embora haja a faculdade da busca pelo direito regressivo caso assim entenda a instituição financeira, não se observa a configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 125 do CPC.

– Em que pese a pacificação jurisprudencial acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591/1/DF, fato é que, em se tratando de hipótese de atuação da CEF como agente executor de políticas públicas habitacionais, não há de se falar em relação de consumo, tendo em vista que as operações que objetivam contemplar famílias de baixa ou baixíssima renda, em situação de vulnerabilidade social, com imóveis que integram o patrimônio de um fundo público, mais se assemelham a benefícios sociais, com módica contraprestação, do que a contratos de compra e venda, a teor do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.601.149/RS, com observância do procedimento previsto para os Recursos Repetitivos.

– Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido com subsídio do Fundo de Arrendamento Residencial – e como tal, destinado à população de baixa renda –, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o prazo prescricional decenal previsto no caput do art. 206 do Código Civil.

– Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pela demandante através de parecer técnico de engenharia civil por ela requerido, bem como confirmados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.

– Oportuno destacar que o Decreto nº 7.983/2013, em seus arts. 2º, V, e 9º, estabelece que o BDI (benefícios e despesas indiretas) é um valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, que evidencia em sua composição a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, de seguro e de garantia do empreendimento e taxa de lucro, razão pela qual é de se concluir que seu próprio conceito inviabiliza sua incidência no cálculo de indenização de danos materiais.

– Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, reputando-se razoável o montante fixado na sentença recorrida, considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

– Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e apelo de L. C. parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao apelo de L. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002243260v4 e do código CRC 8ff5b0c3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5028990-52.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE L. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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