Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5004231-38.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora (evento 36, APELAÇÃO1), M COSTA CORREA LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (evento 32, SENT1), em 21/11/2023, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de condenação do réu, : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE,  ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes na quantia R$ 2.743.296,00, além de multa de 10% do valor mensal estimado contratual. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.

A apelante pleiteia o provimento do recurso para a reforma da sentença sob os mesmos fundamentos da petição inicial.  

Contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1). 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248221v7 e do código CRC 4d28f005.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/2/2025, às 9:47:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002248222
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5004231-38.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta pela autora (evento 36, APELAÇÃO1), M COSTA CORREA LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (evento 32, SENT1), em 21/11/2023, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de condenação do réu, : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes na quantia R$ 2.743.296,00, além de multa de 10% do valor mensal estimado contratual. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.

Conheço a apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A recorrente alega que o apelado foi o responsável pelo desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido no contrato, em virtude da suspensão das aulas presenciais motivadas pela pandemia da COVID-19, e do próprio contrato quando houve a paralisação das aulas, e da inauguração de restaurante estudantil (bandejão), que agravou sua situação econômica. 

A apelante sagrou-se vencedora da licitação ocorrida na modalidade CONCORRÊNCIA Nº 01/2016 (evento 1, EDITAL6), que culminou no contrato n.º 16/2016 (evento 1, CONTR29), o qual tinha como finalidade a concessão administrativa onerosa de uso de espaço do refeitório para empresa (pessoa jurídica) especializada em fornecimento de refeições para servidores e alunos do campus Macaé do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE, de forma indireta e contínua, pelo período inicial de 01/06/2016 a 31/05/2017, com a possibilidade de prorrogação por um prazo total de 60 meses (conforme a cláusula segunda).

Houve várias suspensões do prazo contratual (​evento 26, ANEXO3, fls. 58/80​) em virtude da pandemia de COVID-19 e determinação para a retomada da prestação dos serviços a partir de 16/02/2022 (evento 26, ANEXO3, fls. 227 e 230).

Porém, a apelante não retornou às atividades com a justificativa ocorrida em 23/02/2022 de funcionamento do restaurante estudantil e quantidade de bolsistas e comunidade discente e docente abaixo do licitado (evento 26, ANEXO3, fls. 239). Em virtude disso, o IFF notificou a recorrida, para o retorno imediato da prestação dos serviços, em 18/03/2022 (evento 26, ANEXO3, fls. 242) e em 28/03/2022 (evento 26, ANEXO3. fls. 248).  

Em verdade, a recorrente tenta transferir à Administração Pública um risco que lhe cabe. O art. 2º da CLT é claro ao afirmar que é do empregador assumir os riscos da atividade econômica.

A alegação de que o IFF foi o responsável pelo desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido no contrato não procede, pois nunca existiu uma garantia de que uma quantidade mínima do público-alvo consumiria seus produtos, independentemente dos serviços prestados pelo restaurante universitário, o qual somente ocorreu em 17/02/2022 (evento 36, APELAÇÃO1, fls. 9).  

No caso em análise, foi a própria apelante quem descumpriu o contrato, pois inadimplente quanto aos serviços prestados em janeiro, fevereiro e março de 2020 (evento 26, ANEXO3, 82), ou seja, antes das suspensões ocasionadas pela pandemia e da instalação do restaurante universitário.

Por fim, a recorrente alegou que estava em dificuldades por causa da pandemia e almejou burlar o contrato ao sugerir uma subcontratação não permitida na cláusula vigésima primeira, alínea c, do contrato (evento 26, ANEXO3, fls. 12/13 e evento 1, CONTR29, fls. 22/23).    

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248222v17 e do código CRC c54272bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/03/2025, às 14:07:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002248223
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5004231-38.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

administrativo. apelação. sentença de improcedência do pedido. contrato admistrativo. prestação de serviços de refeições para servidores e alunos do iff - campus Macaé. desequilíbio econômico-finaceiro do contrato  por culpa do iff. não ocorrência. aPELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.

1. ​Trata-se de apelação interposta pela autora, M COSTA CORREA LTDA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, em 21/11/2023, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de condenação do réu, : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes na quantia R$ 2.743.296,00, além de multa de 10% do valor mensal estimado contratual. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.​.​

2. A recorrente alega que o apelado foi o responsável pelo desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido no contrato, em virtude da suspensão das aulas presenciais motivadas pela pandemia da COVID-19, do próprio contrato quando houve a paralisação das aulas e da inauguração de restaurante estudantil (bandejão) que agravou a situação econômica da empresa.  

3. Houve várias suspensões do prazo contratual em virtude da pandemia de COVID-19 e determinação para a retomada da prestação dos serviços a partir de 16/02/2022.​

4. Porém, a apelante não retornou às atividades com a justificativa ocorrida em 23/02/2022 de funcionamento do restaurante estudantil e quantidade de bolsistas e comunidade discente e docente abaixo do licitado. Em virtude disso, o IFF notificou a recorrida, para o retorno imediato da prestação dos serviços, em 18/03/2022 e em 28/03/2022.

5. Em verdade, a recorrente tenta transferir à Administração Pública um risco que lhe cabe. O art. 2º da CLT é claro ao afirmar que é do empregador assumir os riscos da atividade econômica.

6. A alegação de que o IFF foi o responsável pelo desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido no contrato não procede, pois nunca existiu uma garantia de que uma quantidade mínima do público-alvo consumiria seus produtos, independentemente dos serviços prestados pelo restaurante universitário, o qual somente ocorreu em 17/02/2022.

7. No caso em análise, foi a própria apelante quem descumpriu o contrato, pois inadimplente quanto aos serviços prestados em janeiro, fevereiro e março de 2020, ou seja, antes das suspensões ocasionadas pela pandemia e da instalação do restaurante universitário.

8. Por fim, a recorrente alegou que estava em dificuldades por causa da pandemia e almejou burlar o contrato ao sugerir uma subcontratação não permitida na cláusula vigésima primeira, alínea c, do contrato.​

9. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248223v6 e do código CRC 43dc48bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/03/2025, às 14:07:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5004231-38.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA APELANTE NA SENTENÇA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas