Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004734-45.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por L. M. L. (evento 145, APELAÇÃO1) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA (evento 146, APELAÇÃO1) contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5004734-45.2020.4.02.5001 (evento 135, SENT1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados para condenar a CEF "ao pagamento de indenização, pelos vícios construtivos encontrados no imóvel alienado à autora, no valor de  R$ 4.971,82 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), sobre os quais devem incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal", bem como "ao pagamento das custas judiciais integrais, bem como honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC."

Em suas razões recursais, alegou a autora apelante, em síntese, que "o laudo pericial é claro ao confirmar a existência inequívoca de graves vícios de construção no imóvel objeto da lide, não restando dúvidas a este respeito" e que "restando comprovada a existência de GRAVES vícios de construção no imóvel objeto da presente demanda, resta caracterizado o dano moral na situação."

Aduziu que "foi juntado nestes autos (no mesmo evento do parecer de manifestação ao laudo), contrato de prestação de serviços do escritório da parte autora com o assistente técnico, com o valor estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de acompanhamento técnico. Logo, é nítida a responsabilidade da Ré de arcar com o reembolso dos honorários do assistente técnico" destacando que "Segundo a lei processual, cabe a cada parte adiantar os honorários do respectivo assistente técnico, mas estes serão pagos ao final pelo vencido, nos moldes do artigo 84 do Novo Código de Processo Civil", bem como a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 157, CONTRAZAP1).

Em suas razões recursais, alegou a CEF a inexistência de dano material a indenizar, uma vez que "o laudo pericial em que se baseou o juízo para condenar a CAIXA a indenizar supostos vícios construtivos no imóvel objeto dos autos possui diversas inconsistências, pois atribui a vícios de construção o que são claramente sinais de mau uso e manutenção inadequada" e que "para que os prazos de vida útil dos materiais fossem considerados no estabelecimento do nexo causal dos danos indicados pela perícia, a realização das atividades de manutenção, estabelecidas no manual de uso, operação e manutenção do imóvel, fornecido pela construtora no ato da entrega do imóvel, deveriam ser comprovadas pelo usuário (...) Desta maneira, conforme detalhadamente exposto, o imóvel não padece de vícios construtivos, pois os danos foram decorrentes da ausência/inadequada manutenção dos seus elementos construtivos."

Afirmou ainda que "não há como imputar à Caixa qualquer responsabilidade quanto aos vícios construtivos na(s) unidade(s) habitacional(is), tendo em vista que constitui atribuição da CAIXA apenas a operacionalização e execução do programa consoante diretrizes legalmente estabelecidas; não havendo, então, como interferir diretamente na qualidade ou não das construções das casas. De qualquer sorte, ainda que inexistente o seu dever direto de fiscalização, esta Empresa Pública assegurou que o empreendimento fosse entregue conforme as especificações do PMCMV vigentes na época", destacando o papel da CEF como mero agente operador da execução do programa.

Defendeu ainda a inexistência de danos materiais e de danos morais, a inexistência de solidariedade entre o agente financeiro e a construtora do imóvel, e a ausência de responsabilidade da CEF por eventuais vícios construtivos.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 152, CONTRAZAP1) 

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi ajuizada por L. M. L. em face da CEF, com objetivo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Quanto aos pedidos direcionados à CEF, verifica-se que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.

Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.

Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora.

Não só isso. Somente podem participar do Programa Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.

Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa.

Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até a alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).

Nesse ponto reside o equívoco do entendimento jurisprudencial que enxerga em tais financiamentos a atuação da CEF como a de executor de política pública. Conforme visto, nestas faixas o papel da CEF é ainda mais reduzido, sendo excessivo considerar até mesmo que a sua atuação em relação à concessão de financiamento aos mutuários alcance a de um agente financeiro. A marca de tais financiamentos é sem dúvida a Política Pública, a respeito da qual a CEF não possui qualquer ingerência. Nestas faixas, a CEF sequer “gere recursos”. A ela cabe apenas repassar valores àqueles previamente cadastrados no Programa. Apenas isso.

Feitas essas considerações, importa consignar que, em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos na celebração do contrato em questão, cumpre analisar, até mesmo para estabelecer a fixação da competência desta Justiça Federal, se, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a CEF teria legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

Como se sabe, a teoria da asserção, abraçada pelo CPC vigente, estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou in status assertionis, tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial.

A leitura atenta da petição inicial revela que nenhum pedido de rescisão contratual constou dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não se verifica a legitimidade da CEF, ainda que in statu assertionis, para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas à Construtora se poderia imputar a responsabilidade por eventuais vícios construtivos. E, sendo este o caso, impende constatar que a CEF atuou apenas como instituição financeira concedente de empréstimo para aquisição do imóvel e na qualidade de representante do FAR como credor fiduciário, tendo em vista que o mútuo foi contratado mediante alienação fiduciária em garantia, sem que se possa atribuir a ela qualquer responsabilidade de arcar com indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes dos alegados vícios.

Ademais, relativamente aos vícios construtivos, inexiste comprovação de solidariedade entre a CEF e a construtora, quer decorrente da lei, quer de contrato.

Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme, por todos, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS VENDEDORES DO IMÓVEL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com a consequente determinação de remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de Maricá, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. 2. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a Ré no que tange ao valor final da obra, à existência de eventual superfaturamento do imóvel e aos vícios detectados no imóvel por ela financiado. 3. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da demanda, descabe à Justiça Federal analisar o pedido formulado em face dos vendedores do imóvel, a teor do disposto no artigo 109, I, da CRFB/88. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 00089882220174020000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 08.01.2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". CEF. AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, §3º CPC/73). 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a mesma promova a substituição da construtora e que fiscalize e zele para que as obras (construção dos condomínios residenciais "Vila Veneto" e "Linhares" integrantes do programa de Governo "Minha Casa, Minha Vida") tenham início ou providencie a devolução dos valores pagos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao ano. 2- A relação jurídica de direito material entre a Agravada e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento do Programa "Minha Casa Minha Vida", que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 3- Por conseguinte, as questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 4- Agravo de Instrumento provido. Decretada a carência de ação em relação à CEF, julgando extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do artigo 267, VI (ilegitimidade passiva) e seu §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigência face à gratuidade de justiça deferida. (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 01079152820144020000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.12.2017)

Nesse contexto, não havendo legitimidade passiva ad causam da CEF para os pedidos indenizatórios formulados, e sendo a demanda proposta apenas em face dessa empresa pública, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto pela autora.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela CEF para julgar extinto o processo originário, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso interposto por L. M. L..

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004734-45.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.

A sentença condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização “pelos vícios construtivos encontrados no imóvel alienado à autora, no valor de R$ 4.971,82 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), sobre os quais devem incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

A parte autora, em seu recurso voluntário, pede a condenação da CEF no ressarcimento da despesa com seu assistente técnico (R$500,00), a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

A CEF, por sua vez, questiona sua responsabilidade.

O E. Relator vota reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.

Considero que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, além de parte legítima, deve responder pelos danos construtivos apurados em perícia.

O programa “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei n.º 11.977/2009, prevê mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais para famílias de baixa renda, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem a CEF como agente gestor e operacional, conforme previsão do art. 1º, §§ 1º e 2º, e do art. 2º,§ 8º, ambos da Lei n.º 10.188/2001, e do art. 9º da Lei n.º 11.977/2009.

Quanto à legitimidade passiva da CEF, os parâmetros foram fixados pelo STJ no REsp n.º 1.102.539 (Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julga. 9.8.2011):

[...]

2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.

[...]

Como explica o Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo, Relator da AC n.º 5009000-75.2020.4.02.5001 (8ª Turma Especializada, julg. 2.12.2024), “tal entendimento se relaciona à premissa de que a causa de pedir e as cláusulas contratuais é que definem, caso a caso, a existência ou não de potencial responsabilidade e consequente legitimidade passiva da CEF nas ações indenizatórias por vícios de construção”.

Embora pudesse ter sido formado litisconsórcio passivo voluntário, o mutuário preferiu litigar apenas contra a empresa pública, o que não compromete a higidez da ação.

Na análise das alegações da parte ré, a jurisprudência considera desnecessário o exaurimento da via administrativa, que a CEF usualmente defende. “A própria resistência da ré nestes autos demonstra que dificilmente seriam sanados os vícios, atribuídos à falta de manutenção e ao desgaste natural”, como pontifica o Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Relator da AC n.º 5007545-46.2018.4.02.5001 (6ª Turma Especializada, julg. 18.11.2024), que trata de hipótese análoga.

Ademais, a pretensão é de natureza indenizatória, não sujeita a prazo decadencial, apenas prescricional, de dez anos (art. 205 do CC), devidamente observado, e aplica-se o CDC, consoante enunciado n.º 297 da Súmula do STJ.

Deve ser acolhida a conclusão da prova pericial, que atesta e quantifica os danos materiais. Os argumentos da parte autora não são capazes de infirmar a conclusão do perito.

No mais, incorporam-se às razões de decidir os fundamentos do voto condutor da AC n.º 5009000-75.2020.4.02.5001 (8ª Turma Especializada, julg. 2.12.2024), relatada pelo Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo, que tratam do mesmo empreendimento – Residencial Vila Velha:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. BDI. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS.

1. A sentença, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 9.114,02 a título de dano material decorrente de vícios de construção no imóvel financiado no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

2. Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por arrendatário do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) com base em vícios de construção do imóvel.  Precedentes do STJ e desta Corte (REsp nº 1.102.539 e AC 5000622-76.2020.4.02.5116).

3. Tratando-se de ação relativa à reparação de danos decorrentes de má execução de empreitada, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.  Prescrição não ocorrida, no caso, ante o decurso entre a aquisição do imóvel, em 2015, e a propositura da ação, em 22/04/2020.

4. Correto o laudo pericial em não contabilizar o percentual do BDI (Bonificação ou Benefícios e Despesas Indiretas), percentual adicionado ao custo da obra ou serviço de engenharia para cobrir despesas indiretas, no arbitramento da indenização por danos materiais, já que os reparos aos vícios construtivos de desplacamento do revestimento cerâmico, trincas na alvenaria e infiltrações nas esquadrias são de pequena monta, realizados por profissionais autônomos, que não possuem despesas com taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento.

5. Não é cabível a condenação da CEF ao reembolso dos honorários do assistente técnico da autora, pois, apesar de ter apresentado o contrato de prestação de serviço, não comprovou o efetivo pagamento.

6. O dano moral por vícios de construção não se presume e, no caso, não se justificaria a condenação a esse título, uma vez que os defeitos verificados, incapazes de provocar transtorno relevante, não ultrapassam dissabores cotidianos, especialmente porque, a despeito do desplacamento do revestimento cerâmico, das infiltrações e das trincas nas alvenarias, que demandam reparação material, o quadro geral é de habitabilidade.

7. Não deve ser acolhido o pedido recursal da autora para majorar os honorários fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que é o valor da indenização por dano material, já que tal quantia não é inestimável ou irrisório para justificar a aplicação do art. 85, §8º, do CPC.

8. Apelações desprovidas.

Quanto ao mesmo empreendimento, confira-se também o precedente da 6ª Turma Especializada:

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda ela responde pelos vícios de construção.

2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são de pequena monta e simples reparo. Essas ocorrências são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Inaplicáveis ao caso os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º 7.983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. Procedência parcial do pedido. Apelação desprovida.

(AC nº 5007545-46.2018.4.02.5001, julg. 18.11.2024).

RECURSO DE L. M. L.

Em relação aos danos morais pretendidos, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que, como bem dito pelo julgado de primeiro grau, não foi comprovado o constrangimento que traduzisse violação de direitos de personalidade.

Quanto ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico, o que impediu a condenação da CEF nesta despesa foi a inexistência de comprovante de que, efetivamente, tivesse sido paga. A situação continua a mesma, não podendo o juiz promover uma condenação condicionada a futura comprovação de pagamento dos R$500,00, estipulada no contrato do juntado aos autos (evento 117, CONTR3 ).

Em relação aos honorários advocatícios, a sentença condenou a CEF a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, de R$4.971,82, o que daria a quantia ínfima de cerca de quinhentos reais de remuneração ao profissional do direito que patrocina o mutuário. Entendo que a hipótese comporta aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Reformo a sentença, neste tópico, para fixar os honorários sucumbenciais em R$1.412,00, valor do salário mínimo vigente na data da prolação da sentença, uma vez que entendo que o disposto no § 8º-A do artigo 85 do CPC, com redação dada pela Lei 14.365/22, não vincula o juiz, mas apenas o orienta. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação retro. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249796v5 e do código CRC 27199180.

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Documento:20002250094
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004734-45.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos identificados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A sentença também condenou a CEF ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

2. A parte autora busca a fixação de danos morais, o reembolso dos honorários do assistente técnico e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

3. A CEF, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, a inexistência de danos materiais e morais, e a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, atribuindo os problemas identificados à falta de manutenção pelo adquirente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no PMCMV; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (iv) se há direito ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A CEF tem legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas habitacionais para famílias de baixa renda no PMCMV, sendo responsável pelos vícios construtivos quando financia e operacionaliza o empreendimento com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes do STJ e da jurisprudência local corroboram essa posição.

6. A pretensão indenizatória decorre de vícios de construção devidamente atestados por perícia judicial, afastando a alegação da CEF de que os danos decorreriam da falta de manutenção pelo adquirente.

7. O dano moral não se presume em casos de vícios construtivos e, no caso concreto, não houve comprovação de violação a direitos da personalidade da autora que justificasse indenização a esse título.

8. O reembolso dos honorários do assistente técnico não pode ser deferido na ausência de comprovação do efetivo pagamento pela parte autora.

9. O montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais revela-se irrisório, justificando a fixação equitativa conforme o art. 85, §8º, do CPC. Assim, os honorários são majorados para valor equivalente ao salário mínimo vigente à época da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso da CEF desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor das políticas habitacionais para famílias de baixa renda.

2. O dano moral não se presume em casos de vícios construtivos, devendo ser demonstrado o efetivo abalo aos direitos de personalidade.

3. A fixação dos honorários advocatícios pode ser realizada por apreciação equitativa quando o valor resultante da condenação for irrisório, conforme o art. 85, §8º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 10.188/2001, art. 1º, §§1º e 2º, e art. 2º, §8º; CPC, art. 85, §§2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.102.539, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.08.2011; TRF-2, AC nº 5009000-75.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Araújo, j. 02.12.2024; TRF-2, AC nº 5007545-46.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 18.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, após o juízo de retratação da relatora e o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, negar provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002250094v6 e do código CRC c6cd8bf8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 17/03/2025, às 12:11:08

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Apelação Cível Nº 5004734-45.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/02/2025, às 13:00, a 10/02/2025, às 12:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 18/12/2024.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR L. M. L., A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, APÓS O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo do E. Relator, pois entendo que a CEF é, sim, parte legítima para figurar na relação processual, conforme voto divergente que apresento a seguir. 



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