Agravo de Instrumento Nº 5015926-98.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. L. R. contra decisão (evento /SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetiva suspender os efeitos das portarias do MEC que limitam o acesso ao financiamento estudantil, com consequente adesão ao FIES para todo o período acadêmico no curso de Medicina.
A agravante alega (evento ) que são inconstitucionais as Portarias nº 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC, pois são atos normativos que extrapolaram a competência regulamentar; que a seleção por nota de corte configura ilegalidade e inconstitucionalidade; que, ainda que se admita, com fulcro no art. 3º da Lei nº 10.260/2011, a atribuição para tratar de outros requisitos sobre o FIES, está claro, que os tais “outros requisitos” a que se reporta o dispositivo legal em questão, não autoriza a inovação e criação de requisitos adicionais para a concessão do FIES; e que há sobra de recursos destinados ao programa; que em muitos anos o percentual de preenchimento das vagas não chegou a 50%, o que afasta o argumento de impacto financeiro que comprometa a execução do FIES.
Foi indeferido o pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
Em contrarrazões (, , ), os agravados sustentam, em síntese, que não há falar em excesso do poder regulamentar, pois diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, foram definidas regras de classificação e seleção dos candidatos, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência.
É o relatório.
(csf)
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