Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015926-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. L. R. contra decisão (evento 3.1/SJRJ) que indeferiu a tutela de urgência que objetiva suspender os efeitos das portarias do MEC que limitam o acesso ao financiamento estudantil, com consequente adesão ao FIES para todo o período acadêmico no curso de Medicina.

A agravante alega (evento 1.1) que são inconstitucionais as Portarias nº 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC, pois são atos normativos que extrapolaram a competência regulamentar; que a seleção por nota de corte configura ilegalidade e inconstitucionalidade; que, ainda que se admita, com fulcro no art. 3º da Lei nº 10.260/2011, a atribuição para tratar de outros requisitos sobre o FIES, está claro, que os tais “outros requisitos” a que se reporta o dispositivo legal em questão, não autoriza a inovação e criação de requisitos adicionais para a concessão do FIES; e que há sobra de recursos destinados ao programa; que em muitos anos o percentual de preenchimento das vagas não chegou a 50%, o que afasta o argumento de impacto financeiro que comprometa a execução do FIES.

Foi indeferido o pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5, DOC1).

Em contrarrazões (evento 14, DOC1, evento 18, DOC1, evento 19, DOC1), os agravados sustentam, em síntese, que não há falar em excesso do poder regulamentar, pois diante da existência de um número superior de interessados em relação ao número de vagas, foram definidas regras de classificação e seleção dos candidatos, respeitando os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência.

É o relatório.

​(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015926-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento não merece provimento.

2. A agravante busca obter o direito ao financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM.

 A Lei nº 10.260/2001 estabelece que serão realizados processos seletivos conduzidos pelo Ministério da Educação para acesso aos recursos destinados ao financiamento estudantil. Confira-se:

 Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

 a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

 c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

  (...)

  § 1º  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:          

  I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;  (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

 A Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao MEC a competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do FIES.

 Nesse sentido, à primeira vista, a fixação, pelo MEC, por meio de portarias, de critérios relativos à obtenção de nota mínima não extrapola os limites do poder regulamentar.

 Outrossim, trata-se de parâmetro objetivo e que, aplicado de forma isonômica entre os candidatos, busca, a rigor, a utilização eficaz dos recursos orçamentários frente ao número limitado de vagas disponíveis.

 Desse modo, não se constata, ao menos neste momento processual, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015926-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REQUISITO. NOTA DE CORTE. legalidade.

1. A Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao MEC a competência para regulamentar as regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do FIES. Nesse sentido, a fixação, por meio de portarias, de critério relativo à obtenção de nota mínima, não extrapola os limites do poder regulamentar. Além disso, propicia a utilização isonômica e eficaz dos recursos orçamentários, ante o número limitado de vagas disponíveis.
2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015926-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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