Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011079-10.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.          Trata-se de apelação interposta pela UFF – UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra sentença (evento 39, SJRJ) que julgou procedente o pedido para condená-la a pagar o montante reconhecido administrativamente no processo 23069.004812/99-67, devendo tal montante ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devida cada parcela, ambos calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o direito à compensação das quantias eventualmente adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo lapso temporal.  A ré foi condenada, ainda, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, e ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do CPC). 

Alegaram os autores E. D. S. E. S., J. L. P. M., MARCOS DA ROCHA PAZ e espólio de J. R. M. R., que, por terem exercido atividade em Função Comissionada em período anterior a Lei nº 8.168/1991 fizeram jus à incorporação da função, que passou a integrar os seus proventos de aposentadoria; que no âmbito do Processo Administrativo 23069.004812/99-67, instaurado para fins de revisão de cálculos e correção da incorporação das parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada, foram apuradas diferenças em favor dos servidores  que tiveram direito a incorporação de quintos de FC em 31/10/1991, observada a prescrição quinquenal; que em 17/08/1999, foi reconhecida a dívida pelo Pró-Reitor de Planejamento e, em 03 de novembro do mesmo ano, foi comunicado que a inclusão da rubrica relativa à Função Comissionada poderia se realizar a partir da folha suplementar de dezembro/1999, a ser paga em janeiro/2000, ou em restos a pagar em folhas posteriores, em função do prazo previsto de aprovação do referido crédito; que na listagem que integra o processo administrativo foram incluídos os nomes dos autores e apurado crédito em favor de cada um; que após tramitação regular, o então Procurador Geral da ré aprovou o PARECER/PROGER/CCJA, e se manifestou no sentido de que o pagamento deveria ser orientado “pelo Ofício-Circular n° 020/99/CGRH/SAA/SE/MEC”; que o processo, no entanto, encontrava-se ainda em tramitação, na PROPLAN – PRÓREITORIA DE PLANEJAMENTO da UFF. Sustentou que enquanto não finalizado o processo administrativo não corria a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, inclusive porque, no caso, nenhum dos interessados foi informado do reconhecido da dívida.

Na sentença, inicialmente, foi rejeitada preliminar de ausência de interesse de agir, assim como a prescrição, uma vez que o processo administrativo permanecia em tramitação, estando suspenso o prazo prescricional nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, foi considerado que, embora reconhecendo crédito em favor da autora no processo administrativo 23069.004812/99-67, referente à revisão de parcelas incorporados de Quintos de Chefia exercida, a Administração deixou de efetuar o pagamento em tempo razoável; que, todavia, não se pode impor ao administrado o ônus de aguardar, sem prazo definido, a existência de dotação orçamentária para pagamento de valores administrativamente reconhecidos. 

Alegou a UFF, em suas razões (evento 54, SJRJ), preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, pois o pagamento do valor postulado pelos autores dependia de análise, homologação e liberação pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), tendo a autarquia promovido todos os atos que lhe competiam. Caso ultrapassada a preliminar, a União deveria ser incluída no polo passivo como litisconsorte passiva necessária, tendo em vista que a administração da folha de pagamento era da competência exclusiva do MPOG. No mais, alegou que a pretensão estava fulminada pela prescrição, considerando que a ação foi proposta em 05/09/2023, ao passo que o reconhecimento da dívida ocorreu em 1999, não estando pendente de qualquer condição suspensiva ou resolutiva para ter eficácia. Mesmo que assim não se considerasse, o pedido deveria ser julgado improcedente, pois, em consonância com o princípio da legalidade, o pagamento deveria ser realizado, conforme existência de dotação orçamentária, através de procedimento próprio, observados os critérios e princípios orçamentários.

2.          Os autores, em contrarrazões (evento 65, SJRJ), reiteraram os argumentos da inicial e pugnaram pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos. 

3.                    É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011079-10.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                 A apelação não merece ser provida. 

2.                 Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam e em litisconsórcio passivo necessário com a União, pois a UFF é autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurídica própria, tendo, portanto, competência para cumprir o que for determinado em juízo com relação aos servidores do seu quadro de pessoal.

3.               A UFF, no âmbito do processo administrativo nº 23000.072500/98-07, determinou a revisão de todas as parcelas de quintos incorporadas com base na tabela de FC a partir da Lei nº 8.168/1991, considerando que a Lei nº 9.624/1998 “emprestou condão legal às vantagens incorporadas com base nos valores das FC”. Todavia, ao abrigo dos “direitos gerados pela referida lei” estavam apenas “os servidores que completaram o interstício até 31 de outubro de 1991” (evento 1, PROCADM27, p. 5/6, SJRJ).

 A revisão de parcelas incorporadas de Quintos de Chefia exercida, calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada – FC foi efetivada em atendimento ao Ofício Circular nº 020/99/CGRH/SAA/SE/MEC, de 20/07/1999 (evento 1, PROCADM27, p. 10, SJRJ), tendo do departamento pessoal procedido ao levantamento dos servidores que tiveram direito à incorporação de quintos e elaborado planilha individual, com base na tabela referente à Função Comissionada emitida pelo Sistema SIAPE. 

Em favor de cada um dos quatro autores, no caso, foi apurado crédito no período de novembro de 1994 a dezembro de 1998, indicados nas planilhas que instruem o processo administrativo (evento 1, PROCADM19, 20, 21, 22, SJRJ).

O Pró-Reitor do Planejamento da UFF em, 17/08/1999, “por delegação conferida pela PT nº 18.613/93” reconheceu a dívida, no valor total apurada para os servidores a serem beneficiados com a revisão e autorizou a despesa e a emissão dos respectivos empenhos” (evento 1, PROCADM27, p. 13, SJRJ).

Segundo certidão emitida em 21/06/2022, a requerimento de um dos servidores aposentados, o processo encontrava-se “em tramitação na PROLPLAN – Pró Reitoria de Planejamento” da UFF desde 23/08/1999 para exame e parecer (evento 1, PADM30, SJRJ).

Verifica-se, contudo, que o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral que, em 17/11/1999, aprovou o parecer favorável ao pagamento dos exercícios anteriores (evento 20, PROCADM3, p.  36), determinando a remessa do processo ao departamento de pessoal para prosseguimento, o qual, por sua vez, encaminhou o processo para análise e deliberação à Coordenação Geral de Operações e Produções da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (evento 16, PROCADM4, p. 87, SJRJ).

Conforme informado nos autos “não foi identificado o registro ou pagamento dos valores retroativos referentes a exercícios anteriores com esse número de processo no módulo de exercícios anteriores, conforme as informações fornecidas pela Divisão de Análises Judiciais deste Departamento”. O processo fora encaminhado ao MPOG “sem nenhuma resposta quanto ao retorno” (evento 20, DESP2, SJRJ).

4.                A rigor, a partir da individualização do valor devido a cada servidor e, uma vez reconhecida a dívida pela autoridade competente, já era possível ao interessado ajuizar a ação pleiteando o respectivo pagamento. 

No entanto, o processo administrativo para pagamento dos atrasados permanece em tramitação e estabelece expressamente o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 que não corre a prescrição durante a demora para o pagamento da dívida:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Nesse sentido, vejam-se os arestos deste Eg. TRF da 2ª Região, afastando a prescrição em casos idênticos ao presente:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 
1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a UFF a pagar à autora o montante a título de incorporação de parcelas de quintos calculas sobre a retribuição de função comissionada em período anterior à Lei nº 8.168/91, que foi reconhecido no processo administrativo nº 23069.004812/99-67, compensando-se as quantias eventualmente pagas pela via administrativa. 
2. O processo administrativo para pagamento dos atrasados permanece em tramitação e durante o período de estudo sobre a viabilidade e pagamento da dívida não corre o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
3. Não está prescrita a pretensão de obter a correção monetária, que acompanha o principal, por ser a atualização do conteúdo econômico da obrigação para impedir o enriquecimento sem causa do devedor.
4. A planilha apresentada pelo autor tem força probatória do seu direito ao recebimento dos valores pleiteados, já que ela possui o carimbo de conferência com o documento original, foi rubricada por um servidor da instituição de ensino e pertence ao processo administrativo nº 23069.004812/99-67. Precedentes (TRF2. 6ª T. Esp. AC 5007797-61.2023.4.02.5102. Data de julgamento: 06/09/2024 e 7ª T. Esp. APELREEX 5081148-70.2023.4.02.5101. Data de julgamento: 18/06/2024).
5. A Administração está adstrita às regras para pagamento das dívidas reconhecidas administrativamente, segundo a disponibilidade orçamentária do órgão, mas não é razoável impor à parte espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito. Assim, “as limitações de caráter orçamentário não podem constituir óbice à pretensão. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial obedece ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, contexto em que não ocorre violação aos princípios constitucionais da legalidade, da anualidade e do equilíbrio financeiro”.
6. Não se verifica, ademais, vício de legalidade no reconhecimento administrativo do direito à incorporação de parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição das funções comissionadas de que trata a Portaria nº 474/87 do MEC, com base na Lei nº 7.596/1987, em período anterior à Lei nº 8.168/91 (nesse sentido, STF, RE 437778 AgR, e STJ, REsp 1647068/RJ).
7. Apelação desprovida. 
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5001139-21.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, p. maioria, juntado aos autos em 08/10/2024)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou os pedidos procedentes e condenou a UFF a pagar ao autor as parcelas em atraso relativas às diferenças decorrentes do exercício de função gratificada, a serem apuradas em liquidação de sentença, descontados eventuais valores pagos administrativamente. 
2. O autor teve reconhecido seu direito à incorporação de quintos de função comissionada – FC nos autos do processo administrativo, conforme consta de planilha formulada pela própria UFF. No entanto, a autarquia jamais efetivou o pagamento da referida verba. 
3. Inicialmente, no que tange à prescrição, as informações prestadas nos autos dão conta de que o processo administrativo jamais teve uma conclusão, sendo certo que o mesmo se encontra em trâmite. Dessa forma, conforme destacado pelo Juízo a quo, o prazo prescricional se encontra suspenso. 
4. Em sede defensiva, a UFF se limitou a indicar a ausência de disponibilidade orçamentária para pagamento das parcelas pretéritas, ratificando o reconhecimento da dívida com o autor. 
5. Inexiste qualquer empecilho à pretensão da autora de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim, falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 
6. Esta Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de dotação orçamentária, podendo se valer da via judicial para receber o valor que lhe é devido. 
7. Eventuais valores já pagos administrativamente a tal título deverão ser compensados, para se evitar bis in idem, conforme destacado pelo Juízo a quo. 
8. Deve ser prestigiada a sentença que determinou o pagamento da dívida. 
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.
 (TRF2, 7ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível nº 5001145-28.2023.4.02.5102, Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandão, por unan., juntado aos autos em 04/03/2024)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO -PRAZO PRESCRICINAL SUSPENSO - SENTENÇA ANULADA. 
I - Recurso de apelação interposto por Antonio Amaral Serra em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC. II - Às dívidas não-tributárias da Fazenda Pública deve ser aplicado, como regra geral, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º). 
III - Como é sabido, o reconhecimento do direito vindicado acarreta a renúncia tácita à prescrição quinquenal que favorecia a universidade, hipótese que, pela sua própria natureza, desafia a contagem de novo prazo prescricional, e não o recomeço do prazo interrompido. Todavia, se proposta após o transcurso do prazo quinquenal, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. 
IV -  Ocorre que, na presente hipótese, foi reconhecido o direito do autor à incorporação dos quintos nos autos do processo administrativo 23069.004812/99-67, ainda não concluído. Assim, o prazo prescricional está suspenso. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição.  
V - Recurso de apelação provido, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001143-58.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Reis Friede, por unan., juntado aos autos em 09/12/2024)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 
-Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o pagamento de valores atrasados, a título de incorporação de função comissionada (quintos), em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 
- A questão em discussão consiste em saber se houve, ou não, a prescrição, à luz do disposto nos arts. 1º, 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. 
-Na espécie, foi reconhecido o direito da autora à incorporação dos quintos no bojo do processo administrativo nº 23069.004812/99-67. No entanto, conforme informações constantes nos autos, o referido processo administrativo ainda não foi concluído, de modo que não cabe falar em prescrição da pretensão autoral. 
- Com efeito, uma vez reconhecido o direito, em sede de processo administrativo, este se encerra apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do eg. STJ. 
- Recurso de apelação da autora provido para, anulando a sentença, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5008603-96.2023.4.02.5102, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, por unan., juntado aos autos em 28/10/2024)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PARCELAS DEVIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRAZO PRESCRICINAL SUSPENSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 
1.    Apelação interposta por RONALD AZEVEDO CARVALHO contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, julgou improcedente o pedido objetivando o pagamento dos atrasados a título de incorporação de função comissionada (quintos), pela ocorrência da prescrição. 
2.    Com efeito, consoante o disposto no art. 4º, caput, do Decreto-lei 20.910/32, ocorre a suspensão do prazo prescricional quando o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida, precede à realização de análise por funcionários das repartições, ou seja, nas hipóteses em que existe procedimento administrativo em curso, enquanto não ocorre sua conclusão, não há que se falar em contagem do prazo prescricional. 
3.    Na hipótese, o processo administrativo que reconheceu o direito dos servidores ao pagamento dos quintos ainda não findou, ou seja, permanece em trâmite, razão pela qual não há que se falar em termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois não pode a Administração se locupletar da morosidade que a mesma provocou, prejudicando seus próprios servidores que, para obter seu pagamento necessita recorrer às vias judiciais. Assim sendo, seria desarrazoado imputar a responsabilidade aos servidores por um ato praticado pela entidade que se vinculam, no caso a Universidade Federal Fluminense, ao argumento de inexistência de dotação orçamentária.
4.    Por outro lado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária, tendo em vista que o pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial observa o disposto no art. 100 da Constituição Federal, pelo sistema de precatórios, razão pela qual inexiste afronta aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão. Assim sendo, merece reforma o julgado recorrido, para o afastamento da prescrição declarada e o consequente prosseguimento do feito, em observância à legislação vigente, bem como aos precedentes desta Corte.
5.    Apelação provida para o afastamento da prescrição, ante a suspensão do lustro prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 20.910/32, com o consequente prosseguimento do feito. Honorários fixados nos percentuais mínimos da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.  
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5014621-36.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Alcides Martins, p. unan., juntado aos autos em 13/02/2025)


5.                  Conforme destacado no acórdão transcrito em tópico anterior desta e. 8ª Turma, não se verifica “vício de legalidade no reconhecimento administrativo do direito à incorporação de parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição das funções comissionadas de que trata a Portaria nº 474/87 do MEC, com base na Lei nº 7.596/1987, em período anterior à Lei nº 8.168/91 (nesse sentido, STF, RE 437778 AgR, e STJ, REsp 1647068/RJ)” (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5001139-21.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, p. maioria, juntado aos autos em 08/10/2024)”

A UFF, inclusive, não impugnou o direito reconhecido no âmbito administrativo, se limitando a alegar que o pagamento de passivos é regulamentado pela Lei nº 4.320/64, pelo Decreto nº 93.872/86  e especificamente pela Portaria conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo a qual o pagamento de despesas de exercícios anteriores somente pode ocorrer quando houver análise técnica quanto à legalidade do passivo e disponibilidade orçamentária suficiente para satisfazer às despesas, o que deveria ser observado sob pena de violação ao princípio da legalidade, já que estava adstrito às determinações do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão. 

Contudo, as limitações de caráter orçamentário não podem se constituir em óbice à pretensão. Considerando que o reconhecimento da dívida e encaminhamento ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão ocorreu em 1999, já houve tempo mais do que suficiente para a inclusão da dívida no orçamento da União, sendo possível que houvesse o pagamento do crédito em favor dos servidores já a partir de 2002.

O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão. 

Assim, não há razoabilidade na alegação de restrição orçamentária, não havendo justificativa para impor aos autores que aguardem, indefinidamente, a disponibilidade orçamentária do órgão.

 Portanto, como decidido na sentença, demonstrado que os autores têm direito ao crédito decorrente da revisão dos quintos, como reconhecido em processo administrativo pela autoridade competente, o pagamento dos créditos pleiteados é devido, descontando-se eventuais valores que tenham sido pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação. 

6.              Uma vez que o recurso não foi provido, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando a simplicidade da causa, afigura-se razoável a majoração dos honorários advocatícios em 1%, de acordo com o art. 85, § 2º, III, e § 3º, I , do CPC. 

7.                Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da UFF, majorando em 1% o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 2º, III e 3º, I  c/c § 11, do CPC).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011079-10.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO DIVERGENTE

/hvn

​O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

O prazo prescricional de pretensão em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco anos) contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Dec. nº 20.910/1932.

No caso, os Autores postulam o pagamento dos atrasados de 11/1994 até 12/1998, referente a incorporação dos quintos de função comissionada reconhecido por meio do processo administrativo nº 23069.004812/99-67 (evento 1, PROCADM27; pág. 13).

Assim, o termo inicial para os Apelados postularem o pagamento era a data do reconhecimento do direito pela UFF, em 1999. A ausência do pagamento não tem o condão de alterar o termo inicial, tendo em vista que o servidor já podia exercer a sua pretensão.

Ademais, o fato de o processo administrativo não ter tido um arquivamento formal não prorroga indefinidamente a suspensão da prescrição, a qual teve novo início quando da decisão de reconhecimento administrativo do débito.

Portanto, considerando que o reconhecimento administrativo do débito se deu em 1999, e tendo sido a presente ação proposta somente em 05/09/2023, sem requerimento administrativo anterior que tivesse o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. Reformo a sentença de evento 39 - JFRJ para pronunciar a prescrição da pretensão, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condendo os Autores nas custas e em honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa, nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265049v4 e do código CRC fa5215e4.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 14/03/2025, às 20:24:28




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011079-10.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO DE QUINTOS INCORPORADOS. CRÉDITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

1.    A UFF, no âmbito do processo administrativo nº 23000.072500/98-07, determinou a revisão de parcelas incorporadas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada – FC daqueles servidores cumpriram os requisitos para a incorporação até 31/10/1991.  A dívida foi reconhecida no âmbito da UFF em 17/08/1999 e processo encaminhado para o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão em novembro daquele mesmo ano para “análise e deliberação”, não havendo resposta desde então.
2.    Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam e em litisconsórcio passivo necessário com a União, pois a UFF é autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurídica própria, tendo, portanto, competência para cumprir o que for determinado em juízo com relação aos seus servidores.
3.    A partir da individualização do valor devido a cada servidor e, uma vez reconhecida a dívida pela autoridade competente, já era possível ao interessado ajuizar a ação pleiteando o respectivo pagamento. No entanto, o processo administrativo ainda permanece em tramitação e conforme estabelece expressamente o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 que não corre a prescrição durante a demora para o pagamento da dívida, não se verificando, pois, a prescrição arguida pela apelante. 
4.    Demonstrado o direito ao crédito decorrente da revisão dos quintos, como reconhecido em processo administrativo pela autoridade competente, é devido o respectivo pagamento, não havendo justificativa para impor aos quatro autores que aguardem, indefinidamente, a disponibilidade orçamentária do órgão. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação.
4.     Apelação da UFF desprovida, com majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC).  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação da UFF, majorando em 1% o montante devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 2º, III e 3º, I c/c § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002263714v3 e do código CRC 7f00b10a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 17/03/2025, às 14:19:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Apelação Cível Nº 5011079-10.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 43, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFF, MAJORANDO EM 1% O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º, III E 3º, I C/C § 11, DO CPC), E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 39 - JFRJ PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC. CONDENANDO OS AUTORES NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NAS FAIXAS MÍNIMAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFF, MAJORANDO EM 1% O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º, III E 3º, I C/C § 11, DO CPC), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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