Apelação Cível Nº 5011079-10.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela UFF – UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra sentença (evento 39, SJRJ) que julgou procedente o pedido para condená-la a pagar o montante reconhecido administrativamente no processo 23069.004812/99-67, devendo tal montante ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, e de correção monetária, desde quando devida cada parcela, ambos calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado o direito à compensação das quantias eventualmente adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo lapso temporal. A ré foi condenada, ainda, ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, e ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do CPC).
Alegaram os autores E. D. S. E. S., J. L. P. M., MARCOS DA ROCHA PAZ e espólio de J. R. M. R., que, por terem exercido atividade em Função Comissionada em período anterior a Lei nº 8.168/1991 fizeram jus à incorporação da função, que passou a integrar os seus proventos de aposentadoria; que no âmbito do Processo Administrativo 23069.004812/99-67, instaurado para fins de revisão de cálculos e correção da incorporação das parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada, foram apuradas diferenças em favor dos servidores que tiveram direito a incorporação de quintos de FC em 31/10/1991, observada a prescrição quinquenal; que em 17/08/1999, foi reconhecida a dívida pelo Pró-Reitor de Planejamento e, em 03 de novembro do mesmo ano, foi comunicado que a inclusão da rubrica relativa à Função Comissionada poderia se realizar a partir da folha suplementar de dezembro/1999, a ser paga em janeiro/2000, ou em restos a pagar em folhas posteriores, em função do prazo previsto de aprovação do referido crédito; que na listagem que integra o processo administrativo foram incluídos os nomes dos autores e apurado crédito em favor de cada um; que após tramitação regular, o então Procurador Geral da ré aprovou o PARECER/PROGER/CCJA, e se manifestou no sentido de que o pagamento deveria ser orientado “pelo Ofício-Circular n° 020/99/CGRH/SAA/SE/MEC”; que o processo, no entanto, encontrava-se ainda em tramitação, na PROPLAN – PRÓREITORIA DE PLANEJAMENTO da UFF. Sustentou que enquanto não finalizado o processo administrativo não corria a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, inclusive porque, no caso, nenhum dos interessados foi informado do reconhecido da dívida.
Na sentença, inicialmente, foi rejeitada preliminar de ausência de interesse de agir, assim como a prescrição, uma vez que o processo administrativo permanecia em tramitação, estando suspenso o prazo prescricional nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, foi considerado que, embora reconhecendo crédito em favor da autora no processo administrativo 23069.004812/99-67, referente à revisão de parcelas incorporados de Quintos de Chefia exercida, a Administração deixou de efetuar o pagamento em tempo razoável; que, todavia, não se pode impor ao administrado o ônus de aguardar, sem prazo definido, a existência de dotação orçamentária para pagamento de valores administrativamente reconhecidos.
Alegou a UFF, em suas razões (evento 54, SJRJ), preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, pois o pagamento do valor postulado pelos autores dependia de análise, homologação e liberação pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), tendo a autarquia promovido todos os atos que lhe competiam. Caso ultrapassada a preliminar, a União deveria ser incluída no polo passivo como litisconsorte passiva necessária, tendo em vista que a administração da folha de pagamento era da competência exclusiva do MPOG. No mais, alegou que a pretensão estava fulminada pela prescrição, considerando que a ação foi proposta em 05/09/2023, ao passo que o reconhecimento da dívida ocorreu em 1999, não estando pendente de qualquer condição suspensiva ou resolutiva para ter eficácia. Mesmo que assim não se considerasse, o pedido deveria ser julgado improcedente, pois, em consonância com o princípio da legalidade, o pagamento deveria ser realizado, conforme existência de dotação orçamentária, através de procedimento próprio, observados os critérios e princípios orçamentários.
2. Os autores, em contrarrazões (evento 65, SJRJ), reiteraram os argumentos da inicial e pugnaram pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. É o relatório.
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