Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.               Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. S. (evento 221) contra o v. Acórdão (evento 212, ACOR3) que, por maioria, em juízo de retratação, deu parcial provimento aos embargos de declaração da CNEN para suprir as omissões alegadas e integrar o julgado na forma da fundamentação, alterando o dispositivo do voto que alicerçou o acórdão (evento 90), que passou a ter a seguinte redação:  “Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CNEN e à remessa necessária para limitar o pagamento da remuneração por serviço extraordinário, acrescido de 50% em relação à hora normal, ao máximo de duas horas por jornada e, dar parcial provimento à remessa necessária para: i) fixar o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra em 144; e ii) afastar da condenação os reflexos do pagamento das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina”. 

Alega a embargante, em suas razões, que o v. Acórdão, ao modificar o julgado para negar o pagamento aos reflexos financeiros das horas extras sobre RSR, 13º. e 1/3 de férias, “acabou incorrendo em ‘Erro’ no tocante à violação de Cláusulas Pétreas dispostas no art. 7º., incisos VIII, XV e XVII c/c art. 39, § 3º., todos da CRFB/88”, e ao disposto no  “art. 41 c/c art. 49 c/c art. 63 c/c art. 76, todos da Lei 8.112/90”, o que seria “passível de nulidade”. 

Pleiteou que os embargos fossem providos a fim de que o vício apontado fosse revisto, considerando-se prequestionados os dispositivos apontados.

2.            A CNEN apresentou contrarrazões (evento 225), pugnando pela rejeição dos embargos, uma vez que a autora pretendia, na verdade, apenas rediscutir a matéria já decidida, sem que houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro a serem sanados.

3.                     É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                  O recurso não merece ser conhecido.

2.           Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na sentença ou no acórdão.

Conforme se verifica da referida lei processual, para serem admissíveis os embargos, necessária a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 1.023 do CPC).  

 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/06/2017, na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp  865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de08/03/2017.
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1063247 / RJ, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/10/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A ausência de indicação do vício a ser sanado nos embargos de declaração enseja o não conhecimento do recurso, bem como caracteriza deficiência nas razões recursais, inviabilizando a compreensão da controvérsia a ser solvida nos aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 935133 / ES, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 20/10/2017)

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (3ª Turma, EDcl no AgInt no REsp n. 1.811.170/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).

A embargante, deixou de indicar qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material do v. Acórdão, se limitando a afirmar que o v. Acórdão violava dispositivos da Constituição e da lei a ensejar a sua nulidade, ou seja, demonstra apenas a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento, como alegado.

3.               Ademais, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de tal recurso, sendo necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu in casu.

4.          Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.

1.    A alegação de violação genérica ao teor do art. 1.022 do CPC, desprovida das razões para que seja integrado o acórdão embargado, é insuficiente para embasar a admissibilidade dos embargos de declaração, havendo necessidade de que a embargante aponte especificamente qual vício existe a macular a decisão embargada. 
2.    Embargos de declaração não conhecidos. 
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 78, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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