Apelação/Remessa Necessária Nº 0046717-76.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. S. (evento 221) contra o v. Acórdão (evento 212, ACOR3) que, por maioria, em juízo de retratação, deu parcial provimento aos embargos de declaração da CNEN para suprir as omissões alegadas e integrar o julgado na forma da fundamentação, alterando o dispositivo do voto que alicerçou o acórdão (evento 90), que passou a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da CNEN e à remessa necessária para limitar o pagamento da remuneração por serviço extraordinário, acrescido de 50% em relação à hora normal, ao máximo de duas horas por jornada e, dar parcial provimento à remessa necessária para: i) fixar o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra em 144; e ii) afastar da condenação os reflexos do pagamento das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina”.
Alega a embargante, em suas razões, que o v. Acórdão, ao modificar o julgado para negar o pagamento aos reflexos financeiros das horas extras sobre RSR, 13º. e 1/3 de férias, “acabou incorrendo em ‘Erro’ no tocante à violação de Cláusulas Pétreas dispostas no art. 7º., incisos VIII, XV e XVII c/c art. 39, § 3º., todos da CRFB/88”, e ao disposto no “art. 41 c/c art. 49 c/c art. 63 c/c art. 76, todos da Lei 8.112/90”, o que seria “passível de nulidade”.
Pleiteou que os embargos fossem providos a fim de que o vício apontado fosse revisto, considerando-se prequestionados os dispositivos apontados.
2. A CNEN apresentou contrarrazões (evento 225), pugnando pela rejeição dos embargos, uma vez que a autora pretendia, na verdade, apenas rediscutir a matéria já decidida, sem que houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro a serem sanados.
3. É o relatório.
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