Apelação Cível Nº 5005286-69.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ABATEDOURO LENOR LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.
A sentença recorrida (evento 59/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de ABATEDOURO LENOR LTDA para cobrança de anuidades no valor originário de R$ 4.814,89 - quatro mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos.
Decisão (Evento 54) que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre os termos da Resolução n. 547/CNJ.
Manifestação do exequente (Evento 57).
Brevemente relatado, decido.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, que tem por objetivo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF”. Confira-se:
[...]
De acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No presente caso, o processo encontrava-se suspenso, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há mais de 1 (um) ano, sem que houvesse qualquer manifestação da parte nesse período. Desse modo, é imperativa a aplicação da Resolução n. 547/2023 com a extinção do processo, sem prejuízo de que a parte proponha nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º).
Ressalto que a Resolução não causa prejuízo à exequente, na medida em que a execução fiscal estava suspensa, aguardando tão-somente que se completasse o prazo remanescente para a consumação da prescrição.
O objetivo da Resolução foi transferir a gestão desses processos, que antes ficavam suspensos na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, da via judicial para a via administrativa, até que seja encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora ou até que consumada a prescrição.
A exceção existente diz respeito às hipóteses em que a Fazenda Pública demonstrar que poderá localizar bens do devedor, o que não ocorreu no presente caso (art. 1º, §5º). A mera formulação de pedidos sem pertinência com as especificidades do devedor e da execução, bem como a reiteração de pedidos genéricos de SISBAJUD ou RENAJUD não atendem à Resolução.
Sendo assim, considerando que o débito não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução, aliado ao fato de que na presente execução fiscal não há movimentação útil há mais de 01 (um) ano, a extinção do processo pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe.
Registro, por fim, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1184, é vinculante e, portanto, deve ser aplicada neste caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo.
Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões, remetendo-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região.
Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se (§ 4º, inciso II, do art. 496 do CPC).
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a Lei 5.517 de 1968 dispôs em seu artigo 10 que o CFMV e os CRMV´s constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira; ii) Dentre as regras específicas para os Conselhos Profissionais, há a prevista na Lei 12.514 de 2011, alterada recentemente pela Lei n. 14.195 de 2021, que estabeleceu o valor mínimo das execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, que atualmente corresponde a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei; iii) as regras estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução n. 547, CNJ não se aplicam a nenhum Conselho Profissional, ante a existência de lei específica; iv) o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547, CNJ não se aplicam às execuções fiscais movidas pelos Conselhos de Fiscalização profissional, pois tais entendimentos não caminham com a realidade prática de tais entes.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito (evento 27).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265179v2 e do código CRC a3214a98.
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Data e Hora: 13/03/2025, às 17:05:05