Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005286-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ABATEDOURO LENOR LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.

A sentença recorrida (evento 59/1º grau) foi proferida nos seguintes termos:

 

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ ​em face de ABATEDOURO LENOR LTDA para cobrança​ de anuidades no valor originário de R$ 4.814,89 - quatro mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos.

​Decisão (Evento 54) que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre os termos da Resolução n. 547/CNJ.

Manifestação do exequente (Evento 57).

Brevemente relatado, decido.

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, que tem por objetivo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF”. Confira-se:

[...]

De acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

No presente caso, o processo encontrava-se suspenso, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, há mais de 1 (um) ano, sem que houvesse qualquer manifestação da parte nesse período. Desse modo, é imperativa a aplicação da Resolução n. 547/2023 com a extinção do processo, sem prejuízo de que a parte proponha nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º).

Ressalto que a Resolução não causa prejuízo à exequente, na medida em que a execução fiscal estava suspensa, aguardando tão-somente que se completasse o prazo remanescente para a consumação da prescrição.

O objetivo da Resolução foi transferir a gestão desses processos, que antes ficavam suspensos na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, da via judicial para a via administrativa, até que seja encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora ou até que consumada a prescrição.

A exceção existente diz respeito às hipóteses em que a Fazenda Pública demonstrar que poderá localizar bens do devedor, o que não ocorreu no presente caso (art. 1º, §5º). A mera formulação de pedidos sem pertinência com as especificidades do devedor e da execução, bem como a reiteração de pedidos genéricos de SISBAJUD ou RENAJUD não atendem à Resolução.

Sendo assim, considerando que o débito não alcança o montante previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução, aliado ao fato de que na presente execução fiscal não há movimentação útil há mais de 01 (um) ano, a extinção do processo pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe.

Registro, por fim, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1184, é vinculante e, portanto, deve ser aplicada neste caso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ. 

Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. 

Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões, remetendo-se diretamente ao E. TRF da 2ª Região.

Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se (§ 4º, inciso II, do art. 496 do CPC).

 

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a Lei 5.517 de 1968 dispôs em seu artigo 10 que o CFMV e os CRMV´s constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira; ii) Dentre as regras específicas para os Conselhos Profissionais, há a prevista na Lei 12.514 de 2011, alterada recentemente pela Lei n. 14.195 de 2021, que estabeleceu o valor mínimo das execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, que atualmente corresponde a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei; iii) as regras estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução n. 547, CNJ não se aplicam a nenhum Conselho Profissional, ante a existência de lei específica; iv) o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547, CNJ não se aplicam às execuções fiscais movidas pelos Conselhos de Fiscalização profissional, pois tais entendimentos não caminham com a realidade prática de tais entes.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito (evento 27).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265179v2 e do código CRC a3214a98.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 13/03/2025, às 17:05:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002265180
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005286-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ABATEDOURO LENOR LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança das anuidades de 2013 a 2016, na quantia histórica de R$4.814,89, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – CDA4).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024) – grifo nosso.

 

Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nesses termos:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;

CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);

CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;

CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;

CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

(grifo nosso).

 

Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ E TESE FIRMADA NO TEMA 1.184 DO STF. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma de sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que, após a tese firmada no Tema 1.184 do STF, estabeleceu requisitos para fins de se extinguir execuções fiscais de baixo valor. 

3. No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no montante de R$ 3.285,68, atualizado em 03/2000.  Em 11/07/2002 o executado foi devidamente citado sem, contudo, ter manifestado interesse em quitar o débito.

4. Em 08/06/2016 a União comunicou que o executado parcelou os débitos da inscrição em execução e requereu a suspensão do feito na forma do art. 792 do CPC, c/c art. 151, VI, do CTN.  Em 17/11/2020 foi informado, pela União, que o parcelamento havia sido rescindido na data de 11/01/2020.

5. Em 07/03/2022 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.524,63. A União requereu a intimação do executado e, após despacho do magistrado para se pronunciar acerca da Resolução nº 547/CNJ, manifestou o interesse no prosseguimento da execução.  

6. Em atenção ao preconizado no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como de pequeno valor, verifica-se que a presente execução se amolda no referido requisito para que seja extinta, de pronto, sem julgamento do mérito por ausência de interesse. Contudo, em razão do bloqueio do valor faltante à quitação do débito na conta do executado, em 07/03/2022, conclui-se que a exigência da referida resolução para a extinção da ação executiva por falta de interesse não foi cumprida.

7.  Também não foi observado, pelo juízo a quo, o atendimento ao item 3 da tese firmada no Tema 1.184.  Tal questão se revela importante no caso em tela, considerando que parte da dívida foi paga após a formalização de acordo de parcelamento e o saldo residual foi bloqueado pelo sistema Sisbajud, fatos que demonstram haver grande probabilidade de quitação total do débito.

8. Apelação provida. Sentença anulada para fins de ser dada continuidade à execução.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024) – grifo nosso.

 

Para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, a ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada. Nesse sentido, de acordo com entendimento deste Tribunal, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Confira-se:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREA-RJ), objetivando a anulação da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do exequente, diante do tema n.º 1.184, do STF, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024.

2. Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]”.

3. A Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, por sua vez, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida: [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

4. No caso em apreço, não obstante tratar-se de execução de multa no valor de R$ 3.351,18 (três mil e trezentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), em que o executado ainda não foi citado, e na qual o Conselho permaneceu inerte por longo período, uma vez intimado a se manifestar, o exequente requereu a realização de diligência ainda não promovida nos autos, com vistas a identificar a localização do devedor ou de seus bens, evidenciando seu interesse processual. O requerimento formulado, contudo, deixou de ser apreciado, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito.

5. Apelação provida para anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito, com apreciação do requerimento formulado pelo demandante.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024) – grifo nosso.

 

Ademais, o exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF, senão, vejamos:

EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

Equivocada a sentença que extingue execução fiscal quando o exequente comprova ter adotado, antes do ajuizamento da ação, medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, tal como previstas genericamente na Resolução 547 do CNJ, de fevereiro/2024, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Condições de ajuizamento e de procedibilidade de execuções fiscais por Conselhos de Fiscalização estão reguladas na Lei 12.514/2011. Atendimento dos requisitos. Apelação provida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024) – grifo nosso.

 

Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento no disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Por outro lado, impõe-se averiguar se os requisitos constitutivos do título executivo foram observados pelo conselho profissional, em conformidade com a Lei 14.195/2021, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

 

No caso, depreende-se da CDA colacionada aos autos originários (evento 1 – CDA4), que a cobrança das anuidades, objeto da presente demanda, não possui fundamento legal válido, uma vez que é instituída com amparo nas Leis nº 5.517/1968 e nº 6.830/1980, não havendo a indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que o Conselho exequente promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1928365 / RS, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.5.2021. [...]

4. Da análise da CDA colacionada aos autos, verifica-se que a cobrança das anuidades dos exercícios de 2013 e 2014, objeto da presente demanda, não possui fundamento legal válido, uma vez que é instituída com amparo nas Leis n° 3.268/1957; 6.206/1975; 6.830/1980; 6.899/1981 e no Decreto n° 86.649/1981, não havendo indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

5. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011).

6. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, REsp 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010).

7. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004”.

8. O STF, quando do julgamento do RE nº 704.292, de forma expressa, destacou que os vícios de constitucionalidade que acometem à Lei nº 11.000/2004 não se estendem à Lei 12.514/2011, sendo essa, no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constitucional. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 704292, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 02.08.2017; TRF2, 5º Turma Especializada, AC 0007243-73.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 26.2.2019. [...]

10. A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 5019912-25.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 5.10.2022; TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018.

11. Apelação não provida. (TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0067017-25.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 7.6.2023).

 

Com efeito, a indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; e TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0067017-25.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 7.6.2023.

Dessa forma, não há possibilidade de prosseguimento da presente execução fiscal.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265180v2 e do código CRC 07407692.

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Documento:20002265181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005286-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO A PERMITIR O AJUIZAMENTO. DISPENSA DO PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SUA INVIABILIDADE POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024.

3. Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando, sobretudo, o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

4. Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024. 

5. A ausência de interesse de agir por parte do ente público deve estar configurada para não se enquadrar especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. Nesse sentido, de acordo com entendimento deste Tribunal, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024.

6. Ademais, o exequente deve comprovar que adotou, antes do ajuizamento da ação, as medidas de prévia tentativa de conciliação e/ou a adoção de solução administrativa do conflito, em consonância com a previsão contida na Resolução 547 do CNJ, fixadas a partir da tese adotada no Tema 1.184 do STF. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5013024-98.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 10.6.2024.

7. Ressalta-se que o § 1º do art. 2º da Resolução prevê que “a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”, presumindo-se o cumprimento no disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

8. No que se refere à necessidade de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, o próprio art. 3º da Resolução 547 do CNJ ressalva que tal medida administrativa poderá ser dispensada, quando constatada a sua inviabilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

9. Por outro lado, impõe-se averiguar se os requisitos constitutivos do título executivo foram observados pelo conselho profissional, em conformidade com a Lei nº 14.195/2021, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

10. Da análise da CDA colacionada aos autos, verifica-se que a cobrança das anuidades, objeto da presente demanda, não possui fundamento legal válido, uma vez que é instituída com amparo nas Leis nº 5.517/1968 e nº 6.830/1980, não havendo indicação da Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

11. A indicação incorreta do fundamento legal que autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento implica alteração do próprio lançamento. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015; TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 0067017-25.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 7.6.2023.

12. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002265181v3 e do código CRC 99b62447.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 07/03/2025

Apelação Cível Nº 5005286-69.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 07/03/2025, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 14/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 103, DE 30/12/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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