Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000987-78.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) e de recurso adesivo interposto pela “parte autora”.

As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou procedente em parte o pedido, em ação originalmente ajuizada por NIVALDA ROSSI, depois sucedida pelos ora recorrentes (evento 214). 

A CEF foi condenada a reembolsar os honorários do assistente técnico da parte autora, bem como a pagar R$ 1.435,92 a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Para tanto, na inicial ajuizada em abril de 2020, a parte autora narra que celebrou contrato de venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária junto à CEF para adquirir imóvel; que, após a entrega e ocupação do imóvel, começaram a surgir diversos danos físicos, tais como “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.”; que entrou em contato com a CEF para a solução dos problemas, mas a Ré não retornou; que nunca recebeu da CEF a cópia do contrato de financiamento, mas apenas a autorização de entrada no imóvel; que encaminhou requerimento administrativo à CEF requerendo a entrega do contrato e a informando acerca dos vícios construtivos, mas nunca obteve qualquer resposta; que a instituição deve apresentar nos autos cópia do contrato; que a perícia técnica é necessária; que a CEF é responsável pela gestão do PMCMV; que a Ré incide em culpa in elegendo, por ter escolhido equivocadamente a construtora, bem como culpa in vigilando, por não ter fiscalizado a obra adequadamente; que a CEF é responsável pelos vícios construtivos; que a ré é agente operador do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) e deve garantir a solidez das construções; que a instituição detém legitimidade passiva para responder a demanda; que incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC); que faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; que o dever de reparar os danos físicos encontra amparo no art. 18 do CDC, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil; que “A cláusula que exime a responsabilidade da Caixa Econômica Federal de indenizar os moradores de imóveis evidenciados com vícios de construção é claramente abusiva e fere profundamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.”; que incide o art. 51 do CDC; que faz jus à reparação em pecúnia e ao reembolso de gastos despendidos com assistente técnico, bem como à indenização de R$ 20.000,00, a título de danos morais (evento 1, INIC1).

Em 28/5/2020, foi comunicado aos autos o falecimento de NIVALDA ROSSI, e requerida a habilitação de sua herdeira, N. R. (evento 7).

Em 15/12/2021, foi deferida a habilitação de M. J. R., M. J. R. e N. R., herdeiros da autora originária (evento 36).

Foi concedida a gratuidade (evento 52).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de parcial procedência, que acolheu as conclusões do perito judicial quanto aos problemas de construção efetivamente verificados e os custos de reparos, e respectivos transtornos causados.

Em seu recurso, a CEF defende a improcedência dos pedidos. Aduz que, em que pese a constatação de vícios construtivos, os danos encontrados decorrem da ausência de manutenção do imóvel; que o teste de ultrassom do piso cerâmico revelou que “não foram preservadas as ranhuras na argamassa de assentamento, o que provocou a permanência da água no tardoz (verso) das peças, fazendo-as desagregar.”; que “NÃO há registro de que a autora procurou a construtora ou a Caixa para relatar os danos verificados, mostrando com isso a sua total falta de interesse em agir na solução tempestiva do problema, o que demonstra que não havia incômodo da parte dos ocupantes daquela situação uma vez que o estado do imóvel é deplorável, conforme laudo do nosso AT.”; que não é aplicável o BDI ao caso em tela, visto que se trata de serviço de pequena monta; que o não comprometimento da habitabilidade afasta a indenização por danos morais; que, nos termos do art. 95 do CPC, cabe à parte interessada adiantar a remuneração do assistente técnico (evento 224).

Por sua vez, em seu recurso adesivo, a “parte autora” defende a majoração dos danos morais fixados, vez que os vícios de construção constatados pelo laudo pericial geram transtornos e prejuízos à saúde dos moradores; que a jurisprudência tem adotado valores mais expressivos em casos do gênero, e os danos morais devem ser fixados no valor de R$ 20.000,00; que, no que diz respeito aos danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil; que os honorários sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, adotando-se a tabela da OAB (evento 233, RECADESI1). 

Em contrarrazões, a “parte autora” defende que o perito respondeu a todos os questionamentos suplementares formulados, de modo que não houve omissão ou cerceamento de defesa; que os vícios construtivos foram constatados em todas as unidades habitacionais vistoriadas; que “devido à baixa qualidade do material utilizado na construção e das técnicas equivocadas de engenharia, a deterioração da residência possui níveis que comprometem as condições mínimas de habitabilidade.”; que o ajuizamento da presente ação ocorreu antes de 5 (cinco) anos da entrega do imóvel, o que basta para perceber a incorreção do laudo pericial ao excluir do orçamento diversos vícios de construção existentes; que incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; que a jurisprudência entende que o BDI deve ser aplicado ao orçamento para reparação dos vícios construtivos existentes em imóveis; que os danos morais são devidos, ante a “gravidade e seriedade dos vícios de construção que acometem o imóvel, atingindo a personalidade da parte autora e de se seus familiares (devido ao risco à integridade física, saúde e segurança), além da desocupação do imóvel.”; que a CEF deve reembolsar os gastos despendidos com assistente técnico (evento 233, CONTRAZAP2).

A CEF não ofertou contrarrazões ao apelo adesivo da parte autora (evento 236).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação da CEF será parcialmente provida, para reduzir os danos materiais e afastar a verba por danos morais. Já o recurso adesivo da autora não merece provimento.

Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

O programa "Minha Casa Minha Vida" institui mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda (Lei nº 11.977/2009). O programa é implementado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a CEF, conforme dispõem o art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, bem como o art. 9º da Lei nº 11.977/09: "a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".

O STJ, nos autos do REsp n.º 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. 

Aqui, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A mutuária NIVALDA ROSSI e a CEF celebraram o contrato de financiamento habitacional, no âmbito do PMCMV, cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial no Condomínio Rio Doce, situado em Linhares/ES.

No caso, a discussão centra-se em alegados vícios de construção e danos materiais e morais daí advindos.

A fiscalização das obras do programa “Minha Casa Minha Vida” e do projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Neste sentido, in verbis:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo 618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção.

3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

4. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior.

5. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer.

6. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto, a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes.

7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368 do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do CC/02.

8. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, §3º do CPC/73, lei vigente à data da prolação da sentença.

9. Recurso da autora parcialmente provido. Desprovimento da apelação da CEF."

(TRF2, AC 00016362420134025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJ 21/02/2017) Grifo nosso

 

Assim, nos contratos celebrados para construção de imóvel e financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF. Desta forma, assente o entendimento de que a empresa pública responde pela entrega do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e por eventuais vícios de construção (inclusive custeio dos reparos decorrentes desses vícios).

E, ao contrário do que defendeu em contestação (evento 73), não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora.

Em tese há responsabilidade solidária, e ao consumidor compete a escolha do polo passivo, nos termos do art. 275 do Código Civil e dos artigos 7º e 25, ambos da Lei nº 8.078/90. No máximo, a construtora poderia, ela sim, requerer seu ingresso em assistência da CEF. Mas litisconsórcio necessário não há, e não incide o artigo 114 do CPC.

Fica ressalvado, de todo modo, eventual direito de regresso.

No mais, tal como apontou a sentença, não há que se falar em decadência. E isso porque a pretensão indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel se submete a prazo prescricional.

E no que se se refere à alegação de ocorrência de prescrição, incide o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, como já o disse o Superior Tribunal de Justiça:

 “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores.

2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).

3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.

4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.

5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").

6. Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ, REsp 1717160/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 26/03/2018).

No caso dos autos, as partes não informaram a data de celebração do contrato de financiamento, e a cópia do documento tampouco foi juntada. De qualquer forma, sabe-se que a emissão do “habite-se” ocorreu em dezembro de 2018 (evento 153), de modo que a ação proposta em 2020 não foi atingida pela prescrição.

E não se argumente que o prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil restou ultrapassado. Pouco importa que a ação tenha sido ajuizada após o quinquênio que se seguiu à emissão do “habite-se”, em 2018. E isso porque esse artigo 618 é apenas um prazo de garantia, um benefício a mais, e nada obsta que o interessado, além da garantia contra vícios de solidez e segurança, litigue dentro do prazo geral, para mostrar defeitos de construção. Assim, incide o artigo 205, como já apontado, ou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao problema de quem adquire o bem, embora recomendável, não é necessária a prévia reclamação direta para recomposição de prejuízo, como usualmente defendido pela CEF (evento 73). Apenas quando isso prejudica sobremaneira a defesa a alegação pode ser considerada, e não é o caso, já que a defesa foi plenamente exercida.

Aqui, houve reclamação administrativa em fevereiro de 2020, apenas dois meses antes da propositura da ação, quando foram apontados genericamente os vícios, em conjunto com outros adquirentes, que também demandaram à CEF a cópia dos contratos (evento 1, OFIC3). Não há notícia, porém, de qualquer resposta dada à mutuária.

Quanto aos danos materiais, a inicial descrevia os seguintes problemas de origem construtiva encontrados no imóvel: (a) rachaduras nas paredes e estruturas; (b) problemas nas instalações elétricas e hidráulicas; (c) problemas no sistema de esgoto; (d) falha de impermeabilização; (e) problemas no reboco e na pintura; (f) pisos trincados; (g) umidade ascendente e (h) portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva (evento 1, INIC1, fls. 2).

Já o perito do juízo, em visita ao local em março de 2023, apontou, como vícios de origem construtiva, danos no piso cerâmico de um dos quartos, decorrentes de falha de assentamento (evento 153, p. 13). Os custos de reparos foram estimados no valor de R$ 1196,60, ao qual foi acrescentado o BDI de 20%, chegando-se à cifra de R$ 1.435,92, em março de 2023, acolhida pela sentença (p. 14).

Quanto aos demais vícios alegados na inicial, o perito constatou apenas problemas no revestimento do local onde era o lavatório, atribuídos à umidade. O profissional foi expresso que esses danos decorrem da falta de manutenção dos moradores (p. 10 e 11), e não da falta de impermeabilização eficiente entre as paredes, pisos e fundações com o solo (p. 18).

Quanto aos demais aspectos, o perito afirmou que as instalações elétricas, hidráulicas e de esgoto não apresentam problemas (p. 17) e que não foram constatadas fissuras, trincas ou rachaduras nas alvenarias (p. 18).

Veja-se que, em relação aos danos efetivamente encontrados, o expert assentou que eles não trazem risco à integridade física dos moradores (quesito 28 – p. 19) e destacou que os reparos necessários não demandam a desocupação do imóvel (quesito 30 – p. 19).

A parte autora apresentou parecer técnico, assinado por profissional de engenharia, que impugnou o valor estimado no laudo pericial para a reparação do imóvel e trouxe quesitos complementares, a serem respondidos pelo perito (evento 159, PARECER2).

Em laudo complementar, o perito reafirmou que os reparos necessários podem ser realizados “de forma a não criar desconforto consideráveis para os moradores.” e que os danos existentes no revestimento (emboço) não decorrem de vícios de construção (evento 166).

Na sequência, a parte autora alegou que o laudo pericial apresentou poucas fotografias do imóvel e que o seu assistente técnico teria relatado que “no dia vistoria, o perito entrava no imóvel, e em questão de cerca de 2 minutos já finalizava a perícia e ia para o próximo”. Daí pugnou pela intimação do perito para apresentação de novo orçamento, considerando a “totalidade dos vícios construtivos encontrados no imóvel” e, em caso negativo, requereu a nomeação de novo expert, sob pena de cerceamento de defesa (evento 174). Já a CEF expressou sua concordância com as considerações do laudo pericial (evento 184).

Em terceiro laudo pericial, o perito ratificou as conclusões dos dois laudos anteriores. Ressaltou, ainda, que o assistente técnico da autora não acompanhou a diligência no imóvel (evento 189).

Em resposta a esse novo laudo, a parte autora alegou que o profissional “Não respondeu adequadamente os questionamentos realizados, tampouco elaborou o necessário orçamento para a correção dos problemas”, e que foram juntadas ao laudo poucas fotografias do imóvel. No mais, apresentou novo parecer técnico, que parece fazer menção a laudo pericial diverso, uma vez que, a título de exemplo, aduziu que o perito teria considerado que “os danos nos pisos cerâmicos são originados apenas na falta de manutenção do rejunte.” (evento 195, PET1 e PARECER2).

Por fim, em nova manifestação, a parte autora reafirmou os termos de sua impugnação anterior e, mais uma vez, parece fazer menção a outro laudo pericial, já que afirmou que “(...) o perito simplesmente NÃO ORÇOU a reparação dos pisos do imóvel, por SUPOSTAMENTE estarem fora do prazo de garantia. Isso não pode ser admitido!”. (evento 207).

Por conseguinte, embora tenham sido verificados alguns problemas no imóvel, atribuídos à origem construtiva, os demais vícios apontados pela autora não foram identificados, ou foram atribuídos ao desgaste natural/uso inadequado, de modo que o pedido é procedente em parte.

E, vale reiterar, foi afirmada a desnecessidade de desocupação do imóvel para realização das obras, já que os reparos são de fácil resolução e que os danos existentes não trazem riscos à integridade física dos moradores.

Diante dos problemas, atribuídos a erro de construção, não há respaldo à tese genérica de que o “habite-se” foi expedido e tudo estava conforme as normas regulamentadoras. Ora, os danos decorrentes de vícios construtivos verificados pela perícia somente poderiam ser percebidos com o passar do tempo.

E o pagamento da quantia será feito diretamente aos apelantes, e o valor deve ser empregado no conserto do imóvel. A solução é melhor do que aguardar pela realização dos reparos, e as idas e vindas com os setores responsáveis, como sói acontecer nesses casos. Ademais, caso o imóvel não seja reparado pela principal interessada, após o recebimento da quantia para tanto, ela não poderá reclamar pelos mesmos defeitos posteriormente.

Quanto aos custos de reparo, não é o caso de se adotar o percentual do BDI.

Para as contratações de obras e serviços de engenharia da União, o chamado BDI (Benefício e Despesas Indiretas), previsto no Decreto n.º 7.983/2013, consiste em um percentual adicionado ao custo da obra para cobrir eventuais despesas indiretas, risco do empreendimento, seguro, despesas financeiras ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor.

O caso é de indenização e não de custeio direto das obras, como já assinalado noutras perícias em processos relativos a casos semelhantes. Assim, inaplicáveis os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º 7983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. A parte contratará profissionais particulares para realizar os reparos, e os preços, evidentemente, serão diferentes daqueles exigidos em programas financiados com recursos públicos. E os valores apontados no laudo já incluem os materiais e a mão-de-obra necessários para sanar os vícios efetivamente verificados. 

Por fim, pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados os alegados danos morais.

Não foi comprometido o uso do imóvel ou das instalações sanitárias, as obras necessárias são simples, não há necessidade de desocupação do local e não houve qualquer alegação de transtorno ou aborrecimento maior diretamente decorrente daqueles vícios construtivos.

Além disso, como já destacado, não houve reclamação anterior diretamente à construtora ou ao agente financeiro, senão apenas às vésperas da propositura da ação, e a maior parte dos problemas narrados não foi encontrada pelo perito.

Noutras palavras, não se verificou o quadro alarmante descrito na inicial, de risco de desmoronamento, imóvel inabitável etc. Ao revés, os danos encontrados foram de pequena monta e os reparos necessários não são capazes de gerar dano moral passível de indenização. Os danos materiais serão ressarcidos e isso é o quanto basta.   

O termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos morais, por outro lado, foi corretamente estipulado na sentença, a partir do arbitramento, pois o valor já leva em conta tal premissa.

No tocante ao ressarcimento dos gastos com assistente técnico, tais despesas se enquadram como processuais e, portanto, são passíveis de reembolso. O contrato acostado aos autos prevê expressamente que o valor seria pago ao final pela parte autora (evento 195, CONTR3) e por essa razão não consta o comprovante do pagamento nos autos, o que não afasta o dever de ressarcimento pela parte vencida, pois o serviço foi efetivamente antecipado, como previsto nos arts. 82, § 2º e 84, do CPC.

Por fim, no que tange aos honorários, a sentença condenou a CEF de acordo com o § 2º do art. 85 e com o art. 86, ambos do CPC, fixando a verba em 10% sobre o valor total da condenação, agora reduzida.

Dada a simplicidade da causa e o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, não é o caso de fixação dos honorários em patamar superior ou, como pretendido pela parte apelante, em 80 vezes o valor da URH fixado pela OAB, o que levaria a condenação a patamar excessivo, ante o valor dado à causa (de R$ 38.975,30).

A causa é, repise-se, simples e repetitiva, teve rápida tramitação e as petições seguem padrão repetido pelo mesmo escritório em demandas similares, de forma que, atento aos parâmetros legais, nada impõe sua majoração.

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e por dar parcial provimento à apelação da CEF, para reduzir os valores arbitrados a título de danos materiais e afastar a indenização por danos morais. Mantém-se, no mais, a sentença, tal como lançada, inclusive quanto à verba honorária, incidente sobre o valor da condenação, agora reduzida. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais de 5% do valor dado à causa, com suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000987-78.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda ela responde pelos vícios de construção.

2. Como aferido pelo perito, os vícios constatados e atribuíveis à construção são de pequena monta e de simples reparo. Essas ocorrências são indenizáveis, mas não causam transtorno ou abalo de natureza moral. Inaplicáveis ao caso os valores previstos no SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Dec. n.º 7.983/2013), que contém regras para orçamentos de obras públicas. Procedência parcial do pedido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente provida, para reduzir os danos materiais e afastar a indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e por dar parcial provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 A 14/03/2025

Apelação Cível Nº 5000987-78.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2025, às 13:00, a 14/03/2025, às 13:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:05:14.


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