Agravo de Instrumento Nº 5016950-64.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. B. L..
A agravante combate decisão que, em ação de rito comum, reconheceu a incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES e declinou da competência à Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, foro de domicílio da autora (evento 14, dos autos originários).
A recorrente sustenta que o agravo de instrumento encontra respaldo no Tema 988 do STJ, que prevê a taxatividade mitigada; que “A presente ação ordinária foi proposta pela agravante, C. B. L., para cessar atos contínuos e reiterados de perseguição política e abuso de poder praticados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo (OAB/ES), em especial sua 2ª Subseção”; que nos últimos anos, a agravante passou a ser alvo de ações sistemáticas de caráter político, promovida por lideranças da OAB/ES; que teve a suspensão preventiva de suas atividades profissionais imposta pelo Presidente da OAB/ES; que “Diante da arbitrariedade da medida, a agravante impetrou o Mandado de Segurança nº 5000467-88.2024.4.02.5001, perante o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES”; que foi deferida a liminar e determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa da OAB/ES; que, posteriormente, a ordem foi concedida no mesmo sentido; que a suspensão preventiva gerou danos irreparáveis à agravante, tanto na esfera material quanto na moral, daí o ajuizamento da ação de rito comum em face da OAB/ES, com o objetivo de obter a reparação de tais danos; que “O ajuizamento da presente ação no foro de Vitória/ES é plenamente justificado pelo local onde os atos mais graves foram decididos e pela necessidade de acesso eficiente à justiça para reparar os danos causados”; que, todavia, a decisão agravada declinou da competência para o foro do domicílio da autora; que tal posicionamento se deu com base na aplicação do artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região; que, todavia, a agravante optou pelo foro de Vitória/ES com fundamento no artigo 52, parágrafo único, do CPC; que se trata de competência concorrente; que a OAB, “embora não seja formalmente parte da Administração Pública Direta ou Indireta, exerce munus público essencial à administração da justiça. Nesse sentido, a OAB equipara-se ao Estado, para fins processuais, especialmente no que tange à aplicação do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil”; que o caso atrai aplicação do art. 109, §2º, da Constituição Federal; que há julgados do STF e de outros Tribunais a seu favor; que a competência da Vara Federal de Vitória foi reconhecida no mandado de segurança anteriormente impetrado; que a competência em questão possui natureza territorial e relativa, não podendo, portanto, ser declarada ou declinada de ofício, conforme previsto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça; que a OAB/ES não arguiu exceção de incompetência; que deve ser reconhecida a competência da Vara Federal de Vitória e que deve ser reformada a decisão agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No evento 3, foi determinada a intimação da parte agravada.
Através de contato via e-mail deste gabinete, a agravante requereu urgência na apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo.
No evento 7, foi proferida decisão por este subscritor, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No evento 13, a OAB/ES tomou ciência do despacho do evento 3 e renunciou ao prazo. No evento 23, apresentou contrarrazões. A agravada alega que a interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, objetivou assegurar e efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça, facilitando o ajuizamento de ações pelos jurisdicionados em juízos igualmente competentes, bem como o acesso aos feitos pelas partes; que a divisão da Seção Judiciária em várias localidades atende à exigência de se prestar a jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública e em observância do princípio da eficiência; que a agravante possui domicílio em Cachoeiro do Itapemirim e atua na cidade; que a inscrição da OAB/ES da agravante é vinculada à Subseção de Cachoeiro de Itapemirim, o que demonstra a incompetência do Juízo de Vitória/ES para processar e julgar o feito, nos termos do art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; que a ação originária é uma ação de indenização por danos morais c/c obrigação de não fazer, tratando-se exclusivamente de matéria cível, resta configurada a competência da Subseção de Cachoeiro de Itapemirim para processamento e julgamento do pleito e que deve ser mantida a decisão agravada.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo é conhecido – e provido – não obstante a decisão de declínio de competência não conste do rol do artigo 1.015 do CPC e nem em lei extravagante. Mas a taxatividade é mitigada quando a discussão posterior do ato jurisdicional é capaz de causar forte prejuízo à solução do caso.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica o Tema nº 988 e admite o agravo de instrumento em hipóteses como a presente. Por todos, recente julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURADOS. RETORNO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO TEMA 988 DO STJ. JULGADO EM REPETITIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. ANÁLISE A SER FEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O regramento legal do agravo de instrumento estatuído no atual Código de Processo Civil apresenta rol de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência. Precedentes.
3. Determina-se ao TJGO que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento e a ele dê regular prosseguimento no que tange à competência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” – grifos nossos
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2160984/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 25/09/2023, DJe 28/09/2023)
No mérito, deve ser reformada a decisão agravada, que reconheceu a incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para julgar a lide, e declinou da competência para a Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 14, dos autos originários).
O ato jurisdicional agravado apontou que:
“(...) a interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, objetivou assegurar e efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça, facilitando o ajuizamento de ações pelos jurisdicionados em juízos igualmente competentes, bem como o acesso aos feitos pelas partes. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atende à exigência de se prestar a jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública e em observância do princípio da eficiência. In casu, considerando que a Autora possui domicílio no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, por sua vez, pertence à Subseção de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, este Juízo não tem competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região”
O feito de origem trata de ação de rito comum ajuizada pela ora agravante em face da OAB/ES e da OAB/ES - 2ª Subseção. A autora requer a condenação dos réus à obrigação de não fazer (“cessação imediata de quaisquer novos atos de perseguição e abuso de poder praticados contra a requerente”; proibição de “instauração de novos procedimentos disciplinares contra a requerente baseados em fatos já analisados ou que se utilizem de provas manipuladas e fora de contexto” e abstenção de “aplicar sanções cautelares contra a requerente”), além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$120.000,00 (evento 1, dos autos originários).
A autora aponta que os dirigentes da OAB/ES agem com má-fé na condução de processos judiciais e administrativos instaurados em desfavor da advogada, e que tais atos ocorrem fundamentalmente na sede da Seção, qual seja, a cidade de Vitória/ES.
Ao receber a inicial, o Juízo intimou a autora para se manifestar acerca da incompetência do Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 9). A ora agravante informou que o art. 52, parágrafo único, do CPC permite ao demandante escolher o foro mais conveniente para o processamento do feito e que “optou pelo foro de Vitória/ES para a propositura desta ação, uma vez que a suspensão que sofreu, caracterizando o ato mais abusivo e violador de seus direitos fundamentais, teve ocorrência direta nesta cidade” (evento 11).
A culta Magistrada então proferiu a decisão agravada, mas, não obstante as ponderações deduzidas, o decisum merece ser reformado.
O caso não é de estrita aplicação do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O pedido mais forte parece ser o de danos morais, e – a par de outros pedidos bem genéricos - os supostos ilícitos teriam ocorrido em vitória.
E, conforme a regra do art. 53, IV, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de dano.
A ação originária é de reparação de danos. Os fatos passaram-se em Vitória/ES, ali estão as eventuais testemunhas e a sede da ré. Nem teria sentido mandar o feito para local que em nada beneficia a qualquer das partes, e depois ter de expedir cartas precatórias para o local dos fatos.
É hipótese clássica, portanto, de aplicação do art. 53 do CPC, com reconhecimento da competência do foro do lugar do fato ou do ato, além de ser a sede da ré.
Há, portanto, previsão legal expressa a afastar a ideia de competência funcional fixada pelo domicílio do autor.
Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, e reformar a decisão de declínio de competência.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002272043v4 e do código CRC bd633feb.
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