Apelação Cível Nº 0215981-23.2017.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0215981-23.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
/flj
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelante, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do acórdão proferido no evento 20 que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em suas razões recursais de evento 27, o Embargante pugnou pela suspensão do presente feito até a decisão em definitivo pelo STF no tema 1.244. Alegou que "sequer teve a possibilidade de se manifestar sobre o tema trazido no bojo do acórdão, em total violação ao artigo 10 do CPC/2015", pelo que afirma que a decisão é extra petita. Aduziu que "o V. Acórdão proferido também se mostra em contrariedade aos artigos 2º e 1.013 do CPC/2015, todos do Código de Processo Civil, violando o princípio da PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS". Narrou que "o tema não se trata de questão pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, entendimento posterior e contrário àquele invocado o V. Acórdão embargado". Relatou que "da lavra do mesmo Ministro Alexandre de Morais foi proferida em 09/09/2022 decisão nos autos do ARE 1.397.917, concluindo pela constitucionalidade das multas aplicadas por esta autarquia com base em salários mínimos".
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Os embargos de declaração são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, não se verifica qualquer omissão, inclusive, ressalte-se a impossibilidade de substituição da CDA tendo em vista que os valores estabelecidos para as penalidades administrativas foram limitados a múltiplos do salário mínimo, o que implica violação direta à garantia insculpida no inciso IV do art. 7º da CRFB. Logo, a CDA padece de vício insanável, circunstância que impõe a extinção da execução, sem julgamento do mérito.
Nesse contexto, embora o STF tenha retomado a discussão da questão ao afetar o Tema nº 1.244, a recente jurisprudência da Corte é no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/1971.
Nesse sentido, confiram-se precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO.
1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.
2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”.
3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(STF, ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971” (ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF – Primeira Turma, Ag. Reg no RE 1363922, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 23.5.2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Multa administrativa. Impossibilidade de fixação em múltiplos de salário mínimo. Lei 5.724/1971. Jurisprudência da Corte. Precedentes.
3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - Segunda Turma, Ag. Reg no RE 1356120, Rel. Min Gilmar Mendes, julgado em 27.06.2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/71. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inconstitucional a fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário mínimo.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – Segunda Turma, RE 1.363.921 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22/08/2022).
No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 40 DA LEI 6.830/80. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 1º DA LEI 5.724/1971. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSIBILIDADE. CDA. FUNDAMENTO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. NULIDADE DO TÍTULO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Insurge-se contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/15, em razão de prescrição intercorrente. 2. Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador, no sentido que não há vinculação ao salário mínimo na penalidade imposta, considerando que o art. 24 da Lei nº 3.820/60 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, que deverá ser fixada de acordo com os elementos reunidos em processo administrativo, não havendo qualquer utilização para fins de atualização monetária, impõe-se destacar que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 1255399, concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. (ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021). 3. Assim, resta ausente o fundamento legal para a cobrança da CDA, vício insanável, o que impossibilita a emenda ou a substituição da CDA, uma vez que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 4. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. (TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC nº 0006709-57.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, por unanimidade, juntado aos autos em 21/03/2024).
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 24 DA LEI N. 3.820/1960. ART 1º DA LEI N. 5.724/1971. PARÂMETRO DE CÁLCULO ESTABELECIDO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 7º, INCISO IV DA CRFB. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste em analisar se deve ser declarada nula a multa administrativa cobrada pelo Conselho Regional de Farmácia, fixada tomando por base a vinculação a múltiplos do salário mínimo, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 5.724/1971, por suposta violação ao inciso IV do art. 7º da CRFB. 2. A Lei n. 5.724/1971 foi editada com o objetivo de atualizar as multas previstas na Lei n. 3.820/1960, vinculando o limite mínimo e máximo da multa a múltiplos do salário mínimo. Todavia, com a superveniência da Constituição Federal de 1988, passou a ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme dispõe o art. 7º, inciso IV da Carta Magna 3. Segundo o entendimento mais recente e predominante no Supremo Tribunal Federal, manifestado pelas Primeira e Segunda Turmas do Tribunal e inclusive pelo Plenário, ao analisar de forma específica o art. 1º da Lei n. 5.724/1971, é inconstitucional a fixação de multa administrativa tomando por base múltiplos do salário mínimo, já que o art. 7º inciso IV da CRFB veda a vinculação do seu valor ao salário mínimo. No dispositivo legal questionado o salário mínimo acaba por atuar como fator de atualização da multa administrativa, uma vez que ela varia na medida em que o salário mínimo é reajustado, o que é proibido pela Constituição Federal. Precedentes das 5ª, 7ª e 8ª Turmas Especializadas em Direito Administrativo do TRF-2. 4. Não obstante estar pendente de julgamento Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida que trata da matéria objeto do presente recurso (Tema 1244, em que o STF não proferiu decisão determinando o sobrestamento das ações que tramitam nas instâncias ordinárias), deve ser adotado o entendimento atualmente prevalecente na Suprema Corte, reconhecendo-se a nulidade da multa administrativa cobrada, diante da impossibilidade da sua fixação tomando por base a vinculação a múltiplos do salário mínimo. 5. Tendo em vista o não provimento da apelação, a verba honorária deve ser majorada em 10% do valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11 do CPC. 6. Apelo a que se nega provimento. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 5003882-38.2022.4.02.5102, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, por unanimidade, juntado aos autos em 04/04/2024).
Frise-se que, no tocante à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, a jurisprudência desta Colenda Oitava Turma Especializada se firmou no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Não há falar em julgamento extra petita, conforme entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação" (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017).
2. Hipótese em que o fundamento condutor do acórdão recorrido é a violação do princípio da congruência, uma vez que o juiz sentenciante teria proferido julgamento extra petita ao extinguir a execução fiscal em razão da nulidade do título executivo (CDA), sem que qualquer das partes tivesse apresentado esta alegação.
3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, conhecendo de questão de ordem pública, extingue a execução por ausência de preenchimento de seu pressuposto processual (validade do título executivo). Precedentes.
4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.219.767/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 3/4/2020).
Não há falar, também, em violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, pois a sentença não foi reformada, mas sim mantida a extinção da execução fiscal.
Na verdade, sob o argumento de que haveria omissão, verifica-se apenas a divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.
Assim, se o embargante não concorda com a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável, deverá buscar a sua reforma pelas vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos".
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021).
Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002216519v13 e do código CRC 2b2c92a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/03/2025, às 17:12:54