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Agravo de Instrumento Nº 5014314-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (processo 0000994-02.2013.4.02.5102/RJ, evento 170, DESPADEC1) por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi deferido o requerimento do INSS para que os exequentes promovessem a inclusão da viúva do falecido autor como requente à habilitação.

Nas razões recursais de evento 1.1, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando, e sustentando, em síntese, que a Súmula nº 377 do STF deve ser interpretada de forma a permitir a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 

Assim, requereu a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para afastar o direito sucessório da viúva sobre o crédito da ação originária e determinar somente a habilitação dos herdeiros necessários, sendo eles R. L. V. e Espólio de F. L. V., com o consequente prosseguimento da fase de liquidação e execução do julgado, bem como posterior levantamento do valor apurado pelos agravantes.

Intimado o INSS (evento 4.1), este não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.



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Documento:20002217042
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Agravo de Instrumento Nº 5014314-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A decisão agravada (​processo 0000994-02.2013.4.02.5102/RJ, evento 170, DESPADEC1​) baseia-se no enunciado da Súmula nº 377 do STF que tem o seguinte teor:

Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

No entanto, a referida súmula deve ser interpretada da seguinte forma:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição1. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.

Os valores devidos ao de cujus são referentes a verbas decorrentes de relação funcional estatutária, e a cônjuge supérstite não concorreu com esforço comum.

Assim, não é possível sua habilitação.

Além disso, de acordo com a recente decisão do STF no ARE nº 1.309.642/SP (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024, Repercussão Geral – Tema nº 1.236), a sistemática de aplicação do regime de separação legal de bens para casos de herança só pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública, o que não ocorreu no presente caso.

Desse modo,  deve ser reformada a decisão que intimou os requerentes para promoverem a inclusão da viúva do falecido autor como requente à habilitação.

Frente ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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1. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9b16759a62899465ab21e2e79d2ef75c>. Acesso em: 22/01/2025



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Documento:20002217043
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Agravo de Instrumento Nº 5014314-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. HABILITAÇÃO.

- Decisão agravada em sede de cumprimento de sentença, deferindo o requerimento do INSS para que os exequentes promovessem a inclusão da viúva do falecido autor como requerente à habilitação.

- No que tange ao regime da separação legal de bens, a súmula nº 377 do STF deve ser interpretada no sentido de que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017). 

- Os valores devidos ao de cujus são referentes a valores docorrentes de relação funcional estatutária, e a cônjuge supérstite não concorreu com esforço comum. Assim, não é possível a habilitação da viúva.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014314-28.2024.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 26, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014314-28.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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