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Agravo de Instrumento Nº 5014314-28.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória () por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi deferido o requerimento do INSS para que os exequentes promovessem a inclusão da viúva do falecido autor como requente à habilitação.
Nas razões recursais de evento , pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando, e sustentando, em síntese, que a Súmula nº 377 do STF deve ser interpretada de forma a permitir a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Assim, requereu a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para afastar o direito sucessório da viúva sobre o crédito da ação originária e determinar somente a habilitação dos herdeiros necessários, sendo eles R. L. V. e Espólio de F. L. V., com o consequente prosseguimento da fase de liquidação e execução do julgado, bem como posterior levantamento do valor apurado pelos agravantes.
Intimado o INSS (evento ), este não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 25/2/2025, às 21:54:14