Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001039-14.2024.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001039-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/kna

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte Autora, A. S. G. e D. D. S. S., contra a sentença de evento 45, DOC1 – JFRJ​, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Thiago Gonçalves de Lamare, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Portanto, a atividade do falecido, mais administrativa e de contato esporádico com clientes em geral, não pode ser equiparada àquelas em que há atendimento direto a pacientes (médicos, odontólogos, enfermeiros etc.) ou mesmo, sem atendimento direto, exerçam atividades em estabelecimento de saúde propriamente dito (hospitais, clínicas, laboratórios). Com efeito, mostra-se inadmissível uma interpretação isolada das alíneas do parágrafo único, dissociando-os ao caput do art. 1o da Lei n. 14.128/2021.

(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC."

Em suas razões recursais, evento 55, DOC1 – JF​RJ​, a parte Recorrente afirmou que o que o profissional falecido desempenhava o cargo de gerente na farmácia Gera Mais Serviços Administrativo Ltda, durante a pandemia de covid-19, prestando serviços em ambiente disposto na lei 13.021, de 2014, como um estabelecimento de saúde e não um simples comércio. Afirmou que resta claro que o falecido, gerente de farmácia, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional, decorrente da disseminação do coronavírus, trabalhou em atendimento direto a pacientes acometidos pela covid-19. Alegou que realizava aplicações de injeções e vendia kit anti covid e testes rápidos para os clientes da farmácia na qual trabalhava. Apontou que o Sr. Leonardo atuava na linha de frente do combate à Covid-19, não podendo se restringir a aplicação da Lei somente aos profissionais que tenham trabalhado em UTI ou em ambulatório específico de infectologia.

Contrarrazões no evento 58, DOC1 – JF​RJ​.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 7, DOC1, deixou de se manifestar sobre o mérito e pugnou pelo seu regular prosseguimento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A Lei n.º 14.128 de 2021 dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do coronavírus, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.

Pois bem, alega a Apelante que o falecido, Sr. Leonardo da Silva Gomes, desempenhava a função de gerente da farmácia Gera Mais Serviços Administrativo Ltda (evento 1, DOC3).

O argumento trazido pela Apelante é de que o falecido, Sr. Leonardo, tinha contato direto com pacientes acometidos pela Covid-19, visto que aplicava injeções, vendia medicamentos e realizava testes rápidos.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a testemunha Renato Costa Bastos afirmou em Juízo que não presenciou o Sr. Leonardo realizando coleta de material para teste de Covid-19 (evento 35, DOC1).

Além disso, verifica-se que a atividade exercida pelo falecido não se enquadra àquelas dispostas no parágrafo único do art. 1º da Lei 14.128 de 2021, visto que as atividades lá elencadas englobam tarefas vinculadas a testagem nos laboratórios; profissões vinculadas a área da saúde; agentes comunitários ou aqueles que mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades.

In casu, verifica-se que a atividade desenvolvida pelo Sr. Leonardo estava ligada a questões administrativas da farmácia e ainda que tivesse o contato esporádico com pessoas infectadas, tal hipótese não se enquadra na Lei 14.128 de 2021.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 45, DOC1 – JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (evento 4, DOC1).



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217133v15 e do código CRC 39559eee.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20002217134
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001039-14.2024.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001039-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI 14.128/2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS AGENTES QUE ATUARAM NA PANDEMIA DO COVID-19. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O FALECIDO DESEMPENHAVA O PAPEL DE GERENTE DE FARMÁCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA À LEI. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível contra a sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIÃO, julgou improcedente os pedidos autorais.

2. A Lei n.º 14.128 de 2021 dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do coronavírus, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.

3. Verifica-se que a atividade exercida pelo falecido não se enquadra àquelas dispostas no parágrafo único do art. 1º da Lei 14.128 de 2021, visto que as atividades lá elencadas englobam tarefas vinculadas a testagem nos laboratórios; profissões vinculadas a área da saúde; agentes comunitários ou aqueles que mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades.

4. In casu, nota-se que a atividade desenvolvida pelo falecido estava ligada a questões administrativas da farmácia e ainda que tivesse o contato esporádico com pessoas infectadas, tal hipótese não se enquadra na Lei 14.128 de 2021.

5. Recurso desprovido.

/kna

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 45, DOC1 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (evento 4, DOC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217134v3 e do código CRC a42e33da.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Apelação Cível Nº 5001039-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 45, DOC1 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 4, DOC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas