Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002951-25.2019.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002951-25.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hvn

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Embargante, M. G., contra a sentença de evento 53 – JFRJ​, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Katherine Ramos Cordeiro, da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, em embargos à execução movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os embargos sob o fundamento de que o título executivo é líquido e exigível, bem como o mesmo não padece de encargos contratuais abusivos.

Em suas razões recursais, evento 72 – JF​RJ​, a parte Recorrente sustentou a inexistência do título executivo.

Contrarrazões no evento 76 – JF​RJ​.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.  

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Compulsando os autos do processo de execução nº 0098532-38.2017.4.02.5103, verifico que a pretensão executória movida pela CEF encontra-se embasada no subjacente contrato particular  renegociação de dívida (evento 1, OUT9),  firmado pelo devedor.

O título veio acompanhado dos respectivos cálculos e demonstrativos necessários a exata apuração do montante devido, com menção a todos os encargos incidentes ao longo da evolução contratual, o que permite a compreensão da origem dos valores exigidos (evento 1, OUT6 e evento 1, OUT8).

Ressalto que a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça dispõe (STJ): "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".

Ademais, a exequibilidade do referido contrato de confissão de dívida não está condicionada à apresentação dos extratos bancários, tampouco dos contratos anteriores, ainda que estes últimos sejam passíveis de revisão (Súmula 286/STJ).

Registro que o título que confere lastro ao feito executivo é o contrato de negociação de dívida, e não o contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção.

Nesse sentido, a execução tem como fundamentado o inciso III, do art. 784, do Código de Processo Civil.

No mais, não há que falar na necessidade de, quando da distribuição da  execução extrajudicial, se acostar aos autos o respectivo contrato originário, considerando que o contrato de  (​evento 1, OUT9​), assinado pela parte embargante, é, de fato, um contrato de renegociação de dívida relacionado ao contrato originário n°  1245.160.1203-62. (evento 34, CONTR2).

Aliás, o próprio contrato de renegociação de dívida traz expressamente a identificação do contrato originário n. 1245.160.1203-62, conforme se vê abaixo:

 Dessa forma, não padecendo o título executivo de qualquer vício, o desprovimento do recurso é medida que se impõe ao caso.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 53 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217161v10 e do código CRC 5097d1ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/03/2025, às 17:12:45

 


 



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Documento:20002217162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002951-25.2019.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002951-25.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE renegociação DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE.  INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 300/STJ. CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO desPROVIDO

1. Apelação do Embargante em de face sentença que julgou improcedentes os embargos sob o fundamento de que o título executivo é líquido e exigível, bem como o mesmo não padece de encargos contratuais abusivos.

2. Compulsando os autos do processo de execução nº 0098532-38.2017.4.02.5103, verifica-se que a pretensão executória movida pela CEF encontra-se embasada no subjacente contrato particular de renegociação de dívida  firmado pelo devedor.

3. O título veio acompanhado dos respectivos cálculos e demonstrativos necessários a exata apuração do montante devido, com menção a todos os encargos incidentes ao longo da evolução contratual, o que permite a compreensão da origem dos valores exigidos. Logo, referido contrato é valido como título executivo (Súmula 300/STJ), sendo desnecessária a juntada de extratos bancários ou mesmo dos contratos que lhe antecederam.

4. O título que confere lastro ao feito executivo é o contrato de negociação de dívida, e não o contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção.

5. No mais, não há que falar na necessidade de, quando da distribuição da  execução extrajudicial, se acostar aos autos o respectivo contrato originário, considerando que o contrato de  (​evento 1, OUT9​), assinado pela parte embargante, é, de fato, um contrato de renegociação de dívida relacionado ao contrato originário n°  1245.160.1203-62. Além disso, o próprio contrato de renegociação de dívida traz expressamente a identificação do contrato originário n. 1245.160.1203-62.

6. Dessa forma, não padecendo o título executivo de qualquer vício, o desprovimento do recurso é medida que se impõe ao caso.

7. Apelação desprovida.

/hvn

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 53 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217162v5 e do código CRC f129f5a7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 0002951-25.2019.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 135, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 53 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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