Apelação Cível Nº 0002951-25.2019.4.02.5103/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002951-25.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Embargante, M. G., contra a sentença de evento 53 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Katherine Ramos Cordeiro, da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, em embargos à execução movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os embargos sob o fundamento de que o título executivo é líquido e exigível, bem como o mesmo não padece de encargos contratuais abusivos.
Em suas razões recursais, evento 72 – JFRJ, a parte Recorrente sustentou a inexistência do título executivo.
Contrarrazões no evento 76 – JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos do processo de execução nº 0098532-38.2017.4.02.5103, verifico que a pretensão executória movida pela CEF encontra-se embasada no subjacente contrato particular renegociação de dívida (), firmado pelo devedor.
O título veio acompanhado dos respectivos cálculos e demonstrativos necessários a exata apuração do montante devido, com menção a todos os encargos incidentes ao longo da evolução contratual, o que permite a compreensão da origem dos valores exigidos ( e ).
Ressalto que a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça dispõe (STJ): "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial".
Ademais, a exequibilidade do referido contrato de confissão de dívida não está condicionada à apresentação dos extratos bancários, tampouco dos contratos anteriores, ainda que estes últimos sejam passíveis de revisão (Súmula 286/STJ).
Registro que o título que confere lastro ao feito executivo é o contrato de negociação de dívida, e não o contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção.
Nesse sentido, a execução tem como fundamentado o inciso III, do art. 784, do Código de Processo Civil.
No mais, não há que falar na necessidade de, quando da distribuição da execução extrajudicial, se acostar aos autos o respectivo contrato originário, considerando que o contrato de (), assinado pela parte embargante, é, de fato, um contrato de renegociação de dívida relacionado ao contrato originário n° 1245.160.1203-62. ().
Aliás, o próprio contrato de renegociação de dívida traz expressamente a identificação do contrato originário n. 1245.160.1203-62, conforme se vê abaixo:
Dessa forma, não padecendo o título executivo de qualquer vício, o desprovimento do recurso é medida que se impõe ao caso.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 53 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217161v10 e do código CRC 5097d1ca.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/03/2025, às 17:12:45