Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017797-89.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017797-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

mhy/nsx

Trata-se de remessa necessária em face de sentença de ​evento 20 - JFRJ​ proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Carlos Ferreira de Aguiar, no âmbito da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em sede de mandado de segurança impetrado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BLANC 260, contra ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO e pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada "proceda à inscrição do condomínio impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.".

Sem recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR): 

Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

In casu, o Impetrante requereu junto à Receita Federal sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (evento 1.14, fl. 1 - JFRJ); no entanto, teve seu requerimento indeferido sob o fundamento de que "a Ata de Assembleia apresentada não delibera sobre a eleição do síndico, sendo o síndico indicado pela incorporadora (Conforme cláusula 27.3 da Convenção). Ressalta-se que o Código Civil determina que a assembleia escolha um síndico (Art. 1.347) não estando prevista a possibilidade da convenção estipular algo diferente disso se sobrepondo à Lei." (​evento 1.14, fl. 63 - JFRJ​).

Nesse sentido, à luz do artigo 1.347 do Código Civil, a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá ser renovado. Com efeito, de acordo com ata da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio Blanc 260, realizada em 25/10/2023 (​evento 1.14, fl. 4 - JFRJ), a empresa RV Gestão e Serviços Empresariais Ltda. foi empossada para ser síndica e administradora do condomínio.

Verifico que a indicação da empresa Síndica ​foi realizada nos exatos termos da legislação pertinente e da convenção condominial, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe; portanto, transcrevo trecho da respeitável sentença de primeiro grau, que adoto como razões de decidir, pois bem explicita os fundamentos da decisão, conforme segue: 

O artigo 1.347 do CC, ao contrário do que afirma a autoridade coatora, não previu que o síndico deverá ser “eleito” por assembleia, e, sim, escolhido (gênero do qual a eleição é apenas uma das modalidades).

No caso, a indicação da empresa síndica, a despeito da contratação unilateral por parte da proprietária1, em nome do condomínio, consoante o disposto na cláusula 27.1 da Convenção de Condomínio (v. evento 1, out14, fl. 34), ocorreu no contexto do processo assemblear, em cujo ato convocatório se fez expressa alusão a tal finalidade (v. evento 1, out8), o que reveste de legitimidade o ato de escolha.

Logo, reputa-se que a indicação da RV Gestão e Serviços Empresariais Ltda, como síndica do condomínio impetrante, foi aprovada pela assembleia, o que atende ao preceito inserto no artigo 1.347 do CC.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Mantenho a sentença de ​evento 20 - JFRJ​. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217687v12 e do código CRC 75963c89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 14/03/2025, às 20:22:30

 


1. Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário.

 



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Documento:20002217688
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Remessa Necessária Cível Nº 5017797-89.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017797-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

remessa necessária. mandado de segurança. ato administrativo. condomínio. requerimento de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas indefrido. síndico profisssional. ausência de irregularidade na posse da empresa síndica. remessa necessária desprovida. 

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada "proceda à inscrição do condomínio impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.".

2. ​In casu, o Impetrante requereu junto à Receita Federal sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas; no entanto, teve seu requerimento indeferido sob o fundamento de que "a Ata de Assembleia apresentada não delibera sobre a eleição do síndico, sendo o síndico indicado pela incorporadora (Conforme cláusula 27.3 da Convenção). Ressalta-se que o Código Civil determina que a assembleia escolha um síndico (Art. 1.347) não estando prevista a possibilidade da convenção estipular algo diferente disso se sobrepondo à Lei.".

3. Nesse sentido, à luz do artigo 1.347 do Código Civil, a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá ser renovado. Com efeito, de acordo com ata da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio Blanc 260, realizada em 25/10/2023, a empresa RV Gestão e Serviços Empresariais Ltda. foi empossada para ser síndica e administradora do condomínio.

4. Verifica-se que a indicação da empresa Síndica ​foi realizada nos exatos termos da legislação pertinente e da convenção condominial, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe; portanto, transcreve-se trecho da respeitável sentença de primeiro grau, que adota-se como razões de decidir, pois bem explicita os fundamentos da decisão, conforme segue: "​O artigo 1.347 do CC, ao contrário do que afirma a autoridade coatora, não previu que o síndico deverá ser “eleito” por assembleia, e, sim, escolhido (gênero do qual a eleição é apenas uma das modalidades).  No caso, a indicação da empresa síndica, a despeito da contratação unilateral por parte da proprietária, em nome do condomínio, consoante o disposto na cláusula 27.1 da Convenção de Condomínio (...), ocorreu no contexto do processo assemblear, em cujo ato convocatório se fez expressa alusão a tal finalidade (...), o que reveste de legitimidade o ato de escolha.".

5. Remessa necessária desprovida.

                                                                                                        mhy/nsx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Mantenho a sentença de evento 20 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002217688v8 e do código CRC 691358b6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5017797-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 127, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 20 - JFRJ. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas