Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016392-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/hao

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte Agravada, R. B. e OUTRA, em face do acórdão proferido no evento 49, ACOR2, que decidiu, por unanimidade, negar provimento aos anteriores embargos de declaração.

Em suas razões recursais, evento 59, EMBDECL1, a parte Embargante reafirmou que "O referido Tribunal em entendimento equivocado extinguiu o feito sob argumento de que não haveria valores a receber pela parte recorrente sob argumento de que estariam prescritas. Ocorre que o processo originário foi até o STF com Recurso Extraordinário protocolado pela ECT sob o nº 655283 onde foi reconhecida a Repercussão Geral do tema tendo transitado em julgado em 28/10/2022". Pontuou que "antes do pronunciamento de prescrição deveria o Desembargador Relator ter aberto prazo as partes para manifestar sobre a matéria já que não era objeto do recurso". Mencionou o princípio da não surpresa. Sustentou que a falta do trânsito em julgado obstaria o fluxo do prazo prescricional.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494, do Código de Processo Civil – CPC.

Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Os presentes embargos se dirigem (ou deveriam se dirigir) ao acórdão de ​evento 49, ACOR2, apontado contradição interna entre seus argumentos ou entre estes e suas conclusões, ou ainda omissão da análise de argumento veiculado em suas razões de evento 34, EMBDECL1, ou erro material ou obscuridade (art. 1.023, do CPC), isso porque não há cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno.

Os argumentos contidos na petição de evento 59, EMBDECL1 não se enquadram em nenhum desses casos de cabimento de embargos, trazendo afirmações novas em clara pretensão de aditar as razões dos primeiros embargos, o que é inviável face à ocorrência da preclusão consumativa.

 Desse modo, é de rigor o não conhecimento dos presentes embargos, seja face ao não cabimento, seja face a preclusão consumativa.

 Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos segundos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218176v7 e do código CRC 469dada2.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 14/03/2025, às 20:22:27

 


 



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Documento:20002218177
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016392-29.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento. Segundos embargos de declaração. ausência de indicação de vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos. pretensão de aditamento das razões dos primeiros embargos. RECURSO não conhecido.

1. Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494, do Código de Processo Civil – CPC. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.

2. Os segundos embargos se dirigem (ou deveriam se dirigir) ao acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, apontado vícios nele contidos. Contudo, os argumentos veiculados não se enquadram em nenhum dos casos de cabimento, trazendo afirmações novas em clara pretensão de aditar as razões dos primeiros embargos, o que é inviável face à ocorrência da preclusão consumativa.

​3. Recurso não conhecido.

/hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos segundos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218177v3 e do código CRC 3018f24d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016392-29.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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