EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5016392-29.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte Agravada, R. B. e OUTRA, em face do acórdão proferido no , que decidiu, por unanimidade, negar provimento aos anteriores embargos de declaração.
Em suas razões recursais, , a parte Embargante reafirmou que "O referido Tribunal em entendimento equivocado extinguiu o feito sob argumento de que não haveria valores a receber pela parte recorrente sob argumento de que estariam prescritas. Ocorre que o processo originário foi até o STF com Recurso Extraordinário protocolado pela ECT sob o nº 655283 onde foi reconhecida a Repercussão Geral do tema tendo transitado em julgado em 28/10/2022". Pontuou que "antes do pronunciamento de prescrição deveria o Desembargador Relator ter aberto prazo as partes para manifestar sobre a matéria já que não era objeto do recurso". Mencionou o princípio da não surpresa. Sustentou que a falta do trânsito em julgado obstaria o fluxo do prazo prescricional.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494, do Código de Processo Civil – CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Os presentes embargos se dirigem (ou deveriam se dirigir) ao acórdão de , apontado contradição interna entre seus argumentos ou entre estes e suas conclusões, ou ainda omissão da análise de argumento veiculado em suas razões de , ou erro material ou obscuridade (art. 1.023, do CPC), isso porque não há cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno.
Os argumentos contidos na petição de não se enquadram em nenhum desses casos de cabimento de embargos, trazendo afirmações novas em clara pretensão de aditar as razões dos primeiros embargos, o que é inviável face à ocorrência da preclusão consumativa.
Desse modo, é de rigor o não conhecimento dos presentes embargos, seja face ao não cabimento, seja face a preclusão consumativa.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos segundos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218176v7 e do código CRC 469dada2.
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