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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003042-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Z. A. A. (evento 56, APELAÇÃO1) da sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 38, SENT1), que julgou improcedente o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de março de 1996 a março de 2001, para os juízes classistas.

Sustenta que o exequente possui legitimidade ativa, pois consta como demandante no rol apresentado na petição inicial da ação coletiva.

Contrarrazões da UNIÃO no evento 59, CONTRAZ1. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218598v3 e do código CRC 6bd49928.

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Apelação Cível Nº 5003042-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta por Z. A. A. (evento 56, APELAÇÃO1) da sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 38, SENT1), que julgou improcedente o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de março de 1996 a março de 2001, para os juízes classistas.

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Na origem, trata-se de de cumprimento de sentença contra a UNIÃO, em que o exequente pede o pagamento dos atrasados da Parcela Autônoma de Equivalência  (PAE), título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 (evento 1, INIC1).  

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, uma vez que a apelante não cumpriu os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.

A apelante argumentou que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal se estende a todos os juízes classistas, sejam eles aposentados ou não.

O título judicial, transitado em julgado em 06/05/2021, foi constituído nos autos da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA).

O processo originário versou sobre ação de cobrança, sob o rito comum, oferecida pela ANAJUCLA em face da União, em que objetiva o pagamento das parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança n° 737.165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo STF. 

Após sentença de extinção por reconhecimento da prescrição, o pedido formulado no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 foi julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Na oportunidade, a União foi condenada ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, concedida no bojo do RMS 25.841/DF, no período de março/1996 a março/2001, aos associados constantes da lista juntada à peça vestibular, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do manual de cálculo da Justiça Federal.  

A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 foi ajuizada com base no título judicial constituído nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF, interposto pela ANAJUCLA contra acórdão do TST que denegou a segurança (MS coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado em março de 2001) e afirmou inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 25.841/DF, reconheceu que a parcela correspondente à equivalência salarial beneficiou apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981.

Confira-se a ementa daquele julgado:

"PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.

[RMS nº 25.841/DF, STF, Tribunal Pleno, Redator do acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/03/2013]"

Acerca dos beneficiários do título executivo formado nos autos do RMS nº 25.841/DF, reproduzo as seguintes passagens do voto do Ministro Marco Aurélio no julgamento dos respectivos embargos de declaração:

“[...] 

Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000. 

A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, 'com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada'. 

Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, 'para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria'. 

O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9. 

Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa. 

Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social. 

Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 – importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial –, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais. 

No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação. 

Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa. 

Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos. 

Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa. 

[...]” 

[RMS nº 25.841 - ED, STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/03/2014]

Nessa linha, eis o julgamento da questão de ordem no MS nº 737165-73.2001.5.55.5555 (Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 09/08/2019): 

"[…] 

ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e, como efeito, delimitar as questões procedimentais e processuais debatidas no presente feito, resultantes da execução da decisão e fixar os seguintes parâmetros, a serem observados obrigatoriamente nos recursos pendentes de apreciação e nos demais que vierem a ser interpostos nos quais se discutam temas semelhantes: 

1) definir, como destinatários, os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81;

 [...]"

[MS nº 737165-73.2001.5.55.5555, TST, Órgão Especial, Relator Ministro Cláudio Brandão, Data de publicação: 09/08/2019]

Destaco, ainda, o teor do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do MS nº 737165-73.2001.5.55.5555:

"[…] 

ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos exequentes individuais (fls. 51.043/51.075). Ainda, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA e pela UNIÃO, para sanar omissão relativa ao tema “prescrição”, sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior, bem assim para prestar os seguintes esclarecimentos e aditar ao dispositivo contido na decisão embargada os itens que se seguem, os quais passam a dela fazer parte integrante: 

1) reiterar que a concessão da segurança deve aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante – aposentados e pensionistas (artigo 2º, I, do Estatuto da ANAJUCLA) associados ou não à época da impetração -, desde que alcançados pelos efeitos do RMS 25841/DF, com observância da aferição sobre a legitimidade ativa dos herdeiros ou sucessores, nos moldes estabelecidos; 

[...]" 

[MS nº 737165-73.2001.5.55.5555/ED, TST, Órgão Especial, Relator Ministro Cláudio Brandão, Data de Publicação: 08/11/2019]

Cito, sobre o tema, os seguintes julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. PAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUIZ  CLASSISTA APOSENTADO OU PENSIONISTA. 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ROBERTO CURI, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26º Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou a sua impugnação. 

2. Observa-se que o Agravado objetiva executar o titulo formado nos termos do acórdão da Apelação Cível nº0006306-43.2016.4.01.3400/DF. 

3. Ocorre que, consoante o próprio título executivo, faz-se necessário examinar o que o C. Plenário do STF decidiu no RMS 25.841/DF para se aferir se o Agravado preenche os requisitos ali elencados. 

4. Portanto, assiste razão à Agravante, uma vez que, apesar do Agravado constar da relação juntada na ação coletiva (Evento 1 - OUT8  pag. 23), o mesmo se mostra ilegítimo para executar o título executivo em epígrafe, por não ser juiz classista aposentado ou pensionista, nem preencher os requisitos para a aposentadoria ou a pensão nos moldes da Lei nº 6.903/1981, conforme se depreende do documento juntado no Evento 1 - OUT15 dos autos originários. 

5. Assim, reconhecendo-se a ilegitimidade do ora Agravado, a execução originária deve ser extinta, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 

6. Contudo, o pleito para que o Agravado seja condenado em honorários deve ser indeferido, eis que o Eg. STJ já firmou o entendimento de não ser cabível a aludida condenação em sede de Agravo de Instrumento, consoante se depreende do julgamento do AgInt no RESp 1850535, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe: 24/04/2020. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

[AI nº 5013829-96.2022.4.02.0000/RJ, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 14/11/2022]

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. PRESCRIÇÃO. INEXISÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito, com apreciação do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão dos autores que objetiva a cobrança de valores, a título de Parcela Autônoma de Equivalência, reconhecida pelo STF, nos autos do RMS 25.841.

 2. Deve ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal. A matéria discutida nestes autos, não obstante seja decorrente do ajuizamento de mandado de segurança impetrado para assegurar o recebimento de verbas a Juízes Classistas de 1º grau, não possui índole trabalhista, e sim, de natureza administrativa e constitucional. 

3. Afastada a ilegitimidade ativa dos autores, a despeito da decisão proferida pelo STF, no RE nº 573.232/SC, onde restou assentado o entendimento de que é imprescindível a autorização expressa do associado, para que possa aproveitar os efeitos da decisão nele proferida. Uma vez transitada em julgado a decisão e estendida a todos os membros da categoria, torna-se despicienda a referida autorização. 

4. Não assiste razão ao MM. Juiz sentenciante, no que tange ao não aproveitamento do Mandado de Segurança Coletiva nº 25.841/DF. Os apelantes, de fato, pretendem aproveitar os efeitos do aludido "mandamus", impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em abril de 2001, a fim de que lhe seja concedido o recebimento das parcelas referentes ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997. Com o trânsito em julgado, em 24/04/2014, o prazo prescricional recomeçou a correr, a partir desta data, pela metade. Ajuizada a presente ação, em 06/10/2016, não há que se falar em prescrição.

 5. Quanto ao mérito, esta Turma vem decidindo em consonância com os precedentes deste Tribunal, no sentido de que, "nos termos do que foi decidido pelo Eg. STF, o autor, Juiz Classista de Primeiro Grau, aposentado durante a vigência da Lei nº 6.903/ 91, faz jus ao recebimento dos reflexos da PAE, nos cinco anos que antecedem a impetração do mandado de segurança coletivo (de 01/04/1996 a 01/04/2001)". (Processo nº 08032306320154058100, APELREEX/CE, Relator: Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, Data de Julgamento: 16/03/2017) 

6. Com a manifestação do STF, nos autos da ADI 4.357/DF, que considerou inconstitucional a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, é aplicável o IPCA-E (e não, a TR), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Esse pronunciamento da Corte Suprema inspira obediência desde a publicação de sua ata e mesmo a posterior modulação de efeitos concernira tão só aos precatórios já expedidos, de modo que não diz respeito aos processos cuja execução/cumprimento de sentença esteja em andamento, como no caso presente. 

7. No que tange ao pagamento da verba honorária, condena-se a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC, devendo ser observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo. 8. Apelação provida. 

[AC nº 0813063-71.2016.4.05.8100, TRF5, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2020]

A parcela autônoma de equivalência objetivava garantir a paridade remuneratória entre os juízes inativos e os ativos, em razão do regime previsto na Lei nº 6.903/81. No entanto, esse regime jurídico foi modificado com a edição da Lei nº 9.655/97, que desvinculou a remuneração dos inativos e os submeteu ao regime geral de previdência social.

Portanto, os juízes classistas não aposentados ou que não preenchiam os requisitos para tanto até a edição da Lei nº 9.655/97 não fazem jus à verba, pois o regime jurídico ao qual estavam vinculados foi modificado com esse diploma legal.

Haja vista a informação apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no evento 36, OUT3, segundo a qual a apelante não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, e a considerar a ausência de comprovação de que cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência dessa lei, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para promover a execução do título judicial objeto dos autos.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e majorar os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.



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Apelação Cível Nº 5003042-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSo CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. JUÍZES CLASSISTAS. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.903/81. recursO DESPROVIDo.

1. Trata-se de apelação interposta por Z. A. A. da sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido para condenar a UNIÃO ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de março de 1996 a março de 2001, para os juízes classistas.

2. Sustenta que possui legitimidade ativa pois consta como no rol apresentado na petição inicial da ação coletiva.

3. O processo originário versou sobre ação de cobrança, sob o rito comum, oferecida pela ANAJUCLA em face da União, em que objetiva o pagamento das parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança n° 737.165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo STF. Após sentença de extinção por reconhecimento da prescrição, o pedido formulado no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400 foi julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

4. Na oportunidade, a União foi condenada ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, concedida no bojo do RMS 25.841/DF, no período de março/1996 a março/2001, aos associados constantes da lista juntada à peça vestibular, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do manual de cálculo da Justiça Federal.  

5. A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 foi ajuizada com base no título judicial constituído nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF, interposto pela ANAJUCLA contra acórdão do TST que denegou a segurança (MS coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado em março de 2001) e afirmou inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981.

6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 25.841/DF, reconheceu que a parcela correspondente à equivalência salarial beneficiou apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981.

7. A parcela autônoma de equivalência objetivava garantir a paridade remuneratória entre os juízes inativos e os ativos, em razão do regime previsto na Lei nº 6.903/81. No entanto, esse regime jurídico foi modificado com a edição da Lei nº 9.655/97, que desvinculou a remuneração dos inativos e os submeteu ao regime geral de previdência social.

8. Portanto, os juízes classistas não aposentados ou que não preenchiam os requisitos para tanto até a edição da Lei nº 9.655/97 não fazem jus à verba, pois o regime jurídico ao qual estavam vinculados foi modificado com esse diploma legal.

9. Haja vista a informação apresentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, segundo a qual a apelante não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903/81, e a considerar a ausência de comprovação de que cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência dessa lei, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para promover a execução do título judicial objeto dos autos.

10. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e majorar os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.



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Data e Hora: 14/03/2025, às 14:08:08

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2025 A 06/03/2025

Apelação Cível Nº 5003042-94.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/02/2025, às 13:00, a 06/03/2025, às 13:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 17/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS EM 1% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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