Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011400-23.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CRA-ES) contra sentença (evento 28, DOC1) que julgou procedente o pedido para declarar a ausência de relação jurídica entre a autora e o CRA/ES, bem como a nulidade de qualquer cobrança correlata, inclusive aquela decorrente do Auto de Infração nº 0551/2023. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

O apelante (evento 37, DOC1) alega que ocorreu cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial; e que a apelada atua em áreas privativas da profissão de Administração, quais sejam, logística, administração de materiais e  locação de espaços físicos e de mão de obra especializada, pelo que imperioso se torna o seu registro.

Em contrarrazões (evento 42, DOC1) a apelada afirma que diligência pericial requerida mostra-se inútil; e que tem como atividade o transporte de carga e organização logística do transporte de carga, que não configuram o exercício profissional da administração.

É o relatório.
(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011400-23.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece provimento.

2. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas, eis que os documentos constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos.

3. A Lei nº 4.769/65, ao dispor sobre o controle do exercício da profissão de Administrador, estabeleceu, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos do referido diploma legal.

   Todavia, o aludido dispositivo deve ser interpretado à luz do que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80, o qual fixa de maneira restrita o âmbito de obrigatoriedade do registro das empresas no correspondente conselho profissional. Confira-se:

 Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp  1330279/BA,  Rel.  Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).

As atividades profissionais típicas de Administrador estão estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que assim dispõe:

  Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

 a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

 b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

 Nos termos do contrato social, a apelada possui como objeto social (evento 1, DOC3):

No comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal (Disponível em https://consultacnpj.com/ Acessado em 24-02-2025) consta como atividade econômica principal:

52.50-8-04 - Organização logística do transporte de carga

E, como atividades econômicas secundárias:

49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

49.30-2-04 - Transporte rodoviário de mudanças

52.11-7-01 - Armazéns gerais - emissão de warrant

52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

52.12-5-00 - Carga e descarga.

 De se frisar, ainda, não ter restado demonstrado que a apelada desenvolva de forma preponderante o gerenciamento de atividade de logística que vá além daquela eventualmente inerente ao próprio transporte em si.

  Portanto, não restou demonstrado que a atividade básica desempenhada pela apelada se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais de Administração conforme definido na Lei nº 4.769/65, pelo que não é exigível o seu registro no Conselho apelado.

4. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC).



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Documento:20002262402
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011400-23.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. TRANSPORTE.

1. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização dá-se em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

2.       A apelada apresenta como atividade econômica principal organização logística do transporte de carga, sendo certo que não restou demonstrado que desenvolva de forma preponderante o gerenciamento de atividade de logística que vá além daquela inerente ao próprio transporte em si.

3.       A atividade preponderante desempenhada pela apelada não se enquadra nas atribuições relacionadas àquelas privativas dos profissionais de Administração conforme definido na Lei nº 4.769/65, pelo que não é exigível o seu registro no Conselho apelante.

4.       Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Apelação Cível Nº 5011400-23.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 47, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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