Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012071-68.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.           Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE S. M. S. contra sentença (evento 29, SJRJ) que julgou improcedente o pedido no sentido de que a ré fosse condenada a lhe pagar o valor reconhecido no processo administrativo de revisão dos cálculos dos quintos, desde quando devida cada parcela, corrigida monetariamente e acrescida de juros da mora. O autor foi condenado em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.

Alegou o espólio autor, na petição inicial, que a falecida S. M. S., por ter exercido atividade em Função Comissionada em período anterior a Lei nº 8.168/1991 fez jus à incorporação da função, que passou a integrar os seus proventos de aposentadoria; que no âmbito do Processo Administrativo 23069.004812/99-67, instaurado para fins de revisão de cálculos e correção da incorporação das parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada, foram apuradas diferenças em favor dos servidores  que tiveram direito a incorporação de quintos de FC em 31/10/1991, observada a prescrição quinquenal; que em 17/08/1999, foi reconhecida a dívida pelo Pró-Reitor de Planejamento e, em 03 de novembro do mesmo ano, foi comunicado que a inclusão da rubrica relativa à Função Comissionada poderia se realizar a partir da folha suplementar de dezembro/1999, a ser paga em janeiro/2000, ou em restos a pagar em folhas posteriores, em função do prazo previsto de aprovação do referido crédito; que na listagem que integra o processo administrativo foi incluído o nome da falecida servidora e apurado um crédito de R$ 102.355,45; que após tramitação regular o então Procurador Geral da ré aprovou o PARECER/PROGER/CCJA, e se manifestou no sentido de que o pagamento deveria ser orientado “pelo Ofício-Circular n° 020/99/CGRH/SAA/SE/MEC”; que o processo, no entanto, encontrava-se ainda em tramitação, na PROPLAN – PRÓREITORIA DE PLANEJAMENTO da UFF. Sustentou que enquanto não finalizado o processo administrativo não corria a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, inclusive porque, no caso, nenhum dos interessados foi informado do reconhecido da dívida.

Na sentença, inicialmente, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário da União, sob o fundamento de que a UFF é a única entidade pública que tem legitimidade passiva ad causam, eis que, na qualidade de entidade autárquica pública federal, é dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, capaz de eventualmente satisfazer pretensões em favor de servidores a ela vinculados. No mais, foi considerado que nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo, consoante dicção do art. 9º da mesma legislação, que nesse sentido o STJ vinha manifestando seu entendimento (2ª Turma, AgRg no REsp 1.450.490); que, no caso, a dívida relativa aos atrasados, no valor de R$ 102.355,45 (Evento 1, PROCADM7), foi reconhecida no processo administrativo nº 23069.004812/99-67, em 03/11/1199, através do Ofício Circular nº 35/99-MEC/SPO/GAB (Evento 1, PROCADM8, fls. 14/15); que a partir do reconhecimento da dívida, sem quitação do valor devido por questões orçamentárias ocorria nova lesão ao direito da parte autora; que, dessa forma, considerando que o reconhecimento administrativo do débito se deu em 03/11/1999, e tendo sido a presente ação ajuizada somente em 25/09/23, sem requerimento administrativo anterior que tivesse o condão de suspender o prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão estava fulminada pela prescrição.

O autor, em suas razões (evento 33, SJRJ),  pleiteou a reforma da sentença alegando que o processo administrativo em que foi reconhecido o direito do Apelante ainda não terminou, continuando em andamento e, portanto, o prazo prescricional estava suspenso nos ternos do  art. 4º do Decreto 20.910/1932; que diversos eram os julgados no âmbito da Justiça Federal nesse sentido; que, segundo entendimento adotado na sentença, o prazo prescricional começaria a correr depois da inscrição do débito em exercícios anteriores, mas tal providência jamais chegou a ser tomada pela administração, assim como nenhum servidor teve ciência formal do reconhecimento da dívida; que, portanto, deveria ser afastada a prescrição e acolhido o pedido, uma vez que o argumento de falta de dotação orçamentária não se sustentava, pois, em caso de procedência, o crédito seria pago através de precatório; que, ademais, a Administração não poderia prorrogar indefinidamente o pagamentos de seus débitos já reconhecidos.

2.               Em contrarrazões (evento 45, SJRJ), pugnou a UFF pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos. 

3.                O Ministério Público Federal, pelo procurador Jaime Arnoldo Walter, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito.

4.                  É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012071-68.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                 A apelação merece ser provida. 

2.                S. M. S., falecida em 08/01/2019 (evento 1, CERTOBT5, p. 3, SJRJ), era servidora aposentada da UFF. Aos seus proventos de aposentadoria foi incorporada a fração de 10/10 da FC-7 (evento 1, PROCADM6 e 7, p. 1, SJRJ).

A UFF, no âmbito do processo administrativo nº 23000.072500/98-07, determinou a revisão de todas as parcelas de quintos incorporadas com base na tabela de FC a partir da Lei nº 8.168/1991, considerando que a Lei nº 9.624/1998 “emprestou condão legal às vantagens incorporadas com base nos valores das FC”. Todavia, ao abrigo dos “direitos gerados pela referida lei” estavam apenas “os servidores que completaram o interstício até 31 de outubro de 1991” (evento 1, PROCADM8, p. 5/6, SJRJ).

 A revisão de parcelas incorporadas de Quintos de Chefia exercida, calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada – FC foi efetivada em atendimento ao Ofício Circular nº 020/99/CGRH/SAA/SE/MEC, de 20/07/1999 (evento 16, PROCADM3, p. 37), tendo do departamento pessoal procedido ao levantamento dos servidores que tiveram direito à incorporação de quintos e elaborado planilha individual, com base na tabela referente à Função Comissionada emitida pelo Sistema SIAPE. 

Em favor da falecida servidora, no caso, foi apurado crédito no valor de R$ 102.355,45 no período de novembro de 1994 a dezembro de 1998 (evento 1, PROCADM7, p. 1, SJRJ).

O Pró-Reitor do Planejamento da UFF em, 17/08/1999, “por delegação conferida pela PT nº 18.613/93” reconheceu a dívida, no valor total apurada para os servidores a serem beneficiados com a revisão e autorizou a despesa e a emissão dos respectivos empenhos” (evento 1, PROCADM8, p. 13, SJRJ).

Segundo certidão emitida em 21/06/2022, a requerimento de um dos servidores aposentados, o processo encontrava-se “em tramitação na PROLPLAN – Pró Reitoria de Planejamento” da UFF desde 23/08/1999 para exame e parecer (evento 1, RESPOSTA 12, SJRJ).

Verifica-se, contudo, que o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral que, em 17/11/1999, aprovou o parecer favorável ao pagamento dos exercícios anteriores (evento 16, PROCADM3, p.  36), determinando a remessa do processo ao departamento de pessoal para prosseguimento, o qual, por sua vez, encaminhou o processo para análise e deliberação à Coordenação Geral de Operações e Produções da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (evento 16, PROCADM4, p. 137, SJRJ).

Conforme informado nos autos “não foi identificado o registro ou pagamento dos valores retroativos referentes a exercícios anteriores com esse número de processo no módulo de exercícios anteriores, conforme as informações fornecidas pela Divisão de Análises Judiciais deste Departamento”. O processo fora encaminhado ao MPOG “sem nenhuma resposta quanto ao retorno” (evento 15, DESP2, SJRJ).

3.                 A rigor, a partir da individualização do valor devido a cada servidor e, uma vez reconhecida a dívida pela autoridade competente, já era possível ao interessado ajuizar a ação pleiteando o respectivo pagamento. 

No entanto, o processo administrativo para pagamento dos atrasados permanece em tramitação e estabelece expressamente o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 que não corre a prescrição durante a demora para o pagamento da dívida:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Nesse sentido, vejam-se os arestos deste Eg. TRF da 2ª Região, afastando a prescrição em casos semelhantes:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 
1.    A sentença julgou procedente o pedido para condenar a UFF a pagar à autora o montante a título de incorporação de parcelas de quintos calculas sobre a retribuição de função comissionada em período anterior à Lei nº 8.168/91, que foi reconhecido no processo administrativo nº 23069.004812/99-67, compensando-se as quantias eventualmente pagas pela via administrativa. 
2. O processo administrativo para pagamento dos atrasados permanece em tramitação e durante o período de estudo sobre a viabilidade e pagamento da dívida não corre o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
3.    Não está prescrita a pretensão de obter a correção monetária, que acompanha o principal, por ser a atualização do conteúdo econômico da obrigação para impedir o enriquecimento sem causa do devedor.
4.    A planilha apresentada pelo autor tem força probatória do seu direito ao recebimento dos valores pleiteados, já que ela possui o carimbo de conferência com o documento original, foi rubricada por um servidor da instituição de ensino e pertence ao processo administrativo nº 23069.004812/99-67. Precedentes (TRF2. 6ª T. Esp. AC 5007797-61.2023.4.02.5102. Data de julgamento: 06/09/2024 e 7ª T. Esp. APELREEX 5081148-70.2023.4.02.5101. Data de julgamento: 18/06/2024).
5.   A Administração está adstrita às regras para pagamento das dívidas reconhecidas administrativamente, segundo a disponibilidade orçamentária do órgão, mas não é razoável impor à parte espera indeterminada para receber os valores de natureza alimentar a que tem direito. Assim, “as limitações de caráter orçamentário não podem constituir óbice à pretensão. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial obedece ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, contexto em que não ocorre violação aos princípios constitucionais da legalidade, da anualidade e do equilíbrio financeiro”.
6.  Não se verifica, ademais, vício de legalidade no reconhecimento administrativo do direito à incorporação de parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição das funções comissionadas de que trata a Portaria nº 474/87 do MEC, com base na Lei nº 7.596/1987, em período anterior à Lei nº 8.168/91 (nesse sentido, STF, RE 437778 AgR, e STJ, REsp 1647068/RJ).
7.     Apelação desprovida. 
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5001139-21.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, p. maioria, juntado aos autos em 08/10/2024)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou os pedidos procedentes e condenou a UFF a pagar ao autor as parcelas em atraso relativas às diferenças decorrentes do exercício de função gratificada, a serem apuradas em liquidação de sentença, descontados eventuais valores pagos administrativamente. 
2. O autor teve reconhecido seu direito à incorporação de quintos de função comissionada – FC nos autos do processo administrativo, conforme consta de planilha formulada pela própria UFF. No entanto, a autarquia jamais efetivou o pagamento da referida verba. 
3. Inicialmente, no que tange à prescrição, as informações prestadas nos autos dão conta de que o processo administrativo jamais teve uma conclusão, sendo certo que o mesmo se encontra em trâmite. Dessa forma, conforme destacado pelo Juízo a quo, o prazo prescricional se encontra suspenso. 
4. Em sede defensiva, a UFF se limitou a indicar a ausência de disponibilidade orçamentária para pagamento das parcelas pretéritas, ratificando o reconhecimento da dívida com o autor. 
5. Inexiste qualquer empecilho à pretensão da autora de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do débito em aberto, que será efetuado por meio de expedição de precatório, como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese pela qual se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para a quitação da dívida, descabendo, assim, falar em ofensa aos artigos 167, inciso II, e 169, parágrafo primeiro, do Texto Maior, bem como aos artigos 35 e 37, caput, da Lei nº 4.320/62, e ao artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.028/1996. 
6. Esta Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de dotação orçamentária, podendo se valer da via judicial para receber o valor que lhe é devido. 
7. Eventuais valores já pagos administrativamente a tal título deverão ser compensados, para se evitar bis in idem, conforme destacado pelo Juízo a quo. 
8. Deve ser prestigiada a sentença que determinou o pagamento da dívida. 
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.
 (TRF2, 7ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível nº 5001145-28.2023.4.02.5102, Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandão, por unan., juntado aos autos em 04/03/2024)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO -PRAZO PRESCRICINAL SUSPENSO - SENTENÇA ANULADA. 
I - Recurso de apelação interposto por Antonio Amaral Serra em face de sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC. II - Às dívidas não-tributárias da Fazenda Pública deve ser aplicado, como regra geral, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32, segundo o qual "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º). 
III - Como é sabido, o reconhecimento do direito vindicado acarreta a renúncia tácita à prescrição quinquenal que favorecia a universidade, hipótese que, pela sua própria natureza, desafia a contagem de novo prazo prescricional, e não o recomeço do prazo interrompido. Todavia, se proposta após o transcurso do prazo quinquenal, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. 
IV -  Ocorre que, na presente hipótese, foi reconhecido o direito do autor à incorporação dos quintos nos autos do processo administrativo 23069.004812/99-67, ainda não concluído. Assim, o prazo prescricional está suspenso. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição.  
V - Recurso de apelação provido, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001143-58.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Reis Friede, por unan., juntado aos autos em 09/12/2024)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS EM SEDE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 
-Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o pagamento de valores atrasados, a título de incorporação de função comissionada (quintos), em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 
- A questão em discussão consiste em saber se houve, ou não, a prescrição, à luz do disposto nos arts. 1º, 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. 
-Na espécie, foi reconhecido o direito da autora à incorporação dos quintos no bojo do processo administrativo nº 23069.004812/99-67. No entanto, conforme informações constantes nos autos, o referido processo administrativo ainda não foi concluído, de modo que não cabe falar em prescrição da pretensão autoral. 
- Com efeito, uma vez reconhecido o direito, em sede de processo administrativo, este se encerra apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do eg. STJ. 
- Recurso de apelação da autora provido para, anulando a sentença, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5008603-96.2023.4.02.5102, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, por unan., juntado aos autos em 28/10/2024)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. PARCELAS DEVIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO. PRAZO PRESCRICINAL SUSPENSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 
1.    Apelação interposta por RONALD AZEVEDO CARVALHO contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, julgou improcedente o pedido objetivando o pagamento dos atrasados a título de incorporação de função comissionada (quintos), pela ocorrência da prescrição. 
2.    Com efeito, consoante o disposto no art. 4º, caput, do Decreto-lei 20.910/32, ocorre a suspensão do prazo prescricional quando o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida, precede à realização de análise por funcionários das repartições, ou seja, nas hipóteses em que existe procedimento administrativo em curso, enquanto não ocorre sua conclusão, não há que se falar em contagem do prazo prescricional. 
3.    Na hipótese, o processo administrativo que reconheceu o direito dos servidores ao pagamento dos quintos ainda não findou, ou seja, permanece em trâmite, razão pela qual não há que se falar em termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois não pode a Administração se locupletar da morosidade que a mesma provocou, prejudicando seus próprios servidores que, para obter seu pagamento necessita recorrer às vias judiciais. Assim sendo, seria desarrazoado imputar a responsabilidade aos servidores por um ato praticado pela entidade que se vinculam, no caso a Universidade Federal Fluminense, ao argumento de inexistência de dotação orçamentária.
4.    Por outro lado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária, tendo em vista que o pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial observa o disposto no art. 100 da Constituição Federal, pelo sistema de precatórios, razão pela qual inexiste afronta aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão. Assim sendo, merece reforma o julgado recorrido, para o afastamento da prescrição declarada e o consequente prosseguimento do feito, em observância à legislação vigente, bem como aos precedentes desta Corte.
5.    Apelação provida para o afastamento da prescrição, ante a suspensão do lustro prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 20.910/32, com o consequente prosseguimento do feito. Honorários fixados nos percentuais mínimos da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.  
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5014621-36.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Alcides Martins, p. unan., juntado aos autos em 13/02/2025)

4.                Uma vez que foi afastada a prescrição reconhecida na sentença, deve ser aplicado o art. 1.013, § 4º, do CPC e apreciadas as demais questões de mérito.

5.                 Conforme destacado no acórdão transcrito em tópico anterior desta e. 8ª Turma, não se verifica “vício de legalidade no reconhecimento administrativo do direito à incorporação de parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição das funções comissionadas de que trata a Portaria nº 474/87 do MEC, com base na Lei nº 7.596/1987, em período anterior à Lei nº 8.168/91 (nesse sentido, STF, RE 437778 AgR, e STJ, REsp 1647068/RJ)” (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5001139-21.2023.4.02.5102, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, p. maioria, juntado aos autos em 08/10/2024)”

A UFF, inclusive, não impugnou o direito reconhecido no âmbito administrativo, se limitando a alegar que o pagamento de passivos é regulamentado pela Lei nº 4.320/64, pelo Decreto nº 93.872/86  e especificamente pela Portaria conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo a qual o pagamento de despesas de exercícios anteriores somente pode ocorrer quando houver análise técnica quanto à legalidade do passivo e disponibilidade orçamentária suficiente para satisfazer às despesas, o que deveria ser observado sob pena de violação ao princípio da legalidade, já que estava adstrito às determinações do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão. 

Contudo, as limitações de caráter orçamentário não podem se constituir em óbice à pretensão. Considerando que o reconhecimento da dívida e encaminhamento ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão ocorreu em 1999, já houve tempo mais do que suficiente para a inclusão da dívida no orçamento da União, sendo possível que houvesse o pagamento do crédito em favor dos servidores já a partir de 2002.

O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão. 

Assim, não há razoabilidade na alegação de restrição orçamentária, não havendo justificativa para impor ao autor que aguarde, indefinidamente, a disponibilidade orçamentária do órgão.

Portanto, demonstrado que o autor tem direito ao crédito decorrente da revisão dos quintos, como reconhecido em processo administrativo pela autoridade competente, o pagamento dos créditos pleiteados é devido, descontando-se eventuais valores que tenham sido pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação.

6.              Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, pois afastada a prescrição reconhecida na sentença, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, o pedido dever ser julgado procedente para  condenar a UFF a pagar o valor reconhecido no processo administrativo nº 23000.072500/98-07, com correção monetária desde quando devida cada parcela e juros da mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como honorários advocatícios em percentual mínimo a ser apurado em liquidação do julgado (art. 85, § 3ª c/c § 4º, II, do CPC).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012071-68.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO DIVERGENTE

/hvn

​O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

O prazo prescricional de pretensão em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco anos) contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Dec. nº 20.910/1932.

No caso, a Autora postula o pagamento dos atrasados de 11/1994 até 12/1998, referente a incorporação dos quintos de função comissionada reconhecido por meio do processo administrativo nº 23069.004812/99-67 (evento 1, PROCADM8; pág. 13).

Assim, o termo inicial para a Apelante postular o pagamento era a data do reconhecimento do direito pela UFF, em 1999. A ausência do pagamento não tem o condão de alterar o termo inicial, tendo em vista que o servidor já podia exercer a sua pretensão.

Ademais, o fato de o processo administrativo não ter tido um arquivamento formal não prorroga indefinidamente a suspensão da prescrição, a qual teve novo início quando da decisão de reconhecimento administrativo do débito.

Portanto, considerando que o reconhecimento administrativo do débito se deu em 1999, e tendo sido a presente ação proposta somente em 25/09/2023, sem requerimento administrativo anterior que tivesse o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à  apelação da parte Autora. Mantenho a sentença de evento 29 – JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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Documento:20002263711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012071-68.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE QUINTOS INCORPORADOS. CRÉDITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.

1.  A UFF, no âmbito do processo administrativo nº 23000.072500/98-07, determinou a revisão de parcelas incorporadas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada – FC daqueles servidores cumpriram os requisitos para a incorporação até 31/10/1991. Em favor da servidora falecida foi apurado crédito no valor de R$ 102.355,45, no período de nov/1994 a dez/1998.  A dívida foi reconhecida no âmbito da UFF em 17/08/1999 e processo encaminhado para o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão em novembro daquele mesmo ano para “análise e deliberação”, não havendo resposta desde então.
2.       A partir da individualização do valor devido a cada servidor e, uma vez reconhecida a dívida pela autoridade competente, já era possível ao interessado ajuizar a ação pleiteando o respectivo pagamento. No entanto, o processo administrativo ainda permanece em tramitação e conforme estabelece expressamente o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 que não corre a prescrição durante a demora para o pagamento da dívida, não se verificando, pois, a prescrição reconhecida na sentença. 
3.    Demonstrado o direito ao crédito decorrente da revisão dos quintos, como reconhecido em processo administrativo pela autoridade competente, é devido o respectivo pagamento, não havendo justificativa para impor ao autor que aguarde, indefinidamente, a disponibilidade orçamentária do órgão. O pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição, não havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da programação.
4.     Apelação provida, pois superada a prescrição reconhecida na sentença, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, o pedido deve ser julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, dar provimento à apelação do autor, pois afastada a prescrição reconhecida na sentença, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, o pedido dever ser julgado procedente para condenar a UFF a pagar o valor reconhecido no processo administrativo nº 23000.072500/98-07, com correção monetária desde quando devida cada parcela e juros da mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como honorários advocatícios em percentual mínimo a ser apurado em liquidação do julgado (art. 85, § 3ª c/c § 4º, II, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002263711v3 e do código CRC 2d5c51b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 17/03/2025, às 14:19:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2025 A 05/03/2025

Apelação Cível Nº 5012071-68.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/02/2025, às 13:00, a 05/03/2025, às 12:59, na sequência 55, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, POIS AFASTADA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, O PEDIDO DEVER SER JULGADO PROCEDENTE PARA CONDENAR A UFF A PAGAR O VALOR RECONHECIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23000.072500/98-07, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA E JUROS DA MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL MÍNIMO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 3ª C/C § 4º, II, DO CPC), A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANTENDO A SENTENÇA DE EVENTO 29 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, POIS AFASTADA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, O PEDIDO DEVER SER JULGADO PROCEDENTE PARA CONDENAR A UFF A PAGAR O VALOR RECONHECIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23000.072500/98-07, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA E JUROS DA MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL MÍNIMO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 3ª C/C § 4º, II, DO CPC), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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