Apelação Cível Nº 5012071-68.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE S. M. S. contra sentença (evento 29, SJRJ) que julgou improcedente o pedido no sentido de que a ré fosse condenada a lhe pagar o valor reconhecido no processo administrativo de revisão dos cálculos dos quintos, desde quando devida cada parcela, corrigida monetariamente e acrescida de juros da mora. O autor foi condenado em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 3º, I, c/c § 4º, III, do art. 85 do CPC.
Alegou o espólio autor, na petição inicial, que a falecida S. M. S., por ter exercido atividade em Função Comissionada em período anterior a Lei nº 8.168/1991 fez jus à incorporação da função, que passou a integrar os seus proventos de aposentadoria; que no âmbito do Processo Administrativo 23069.004812/99-67, instaurado para fins de revisão de cálculos e correção da incorporação das parcelas de quintos calculadas sobre a retribuição de Função Comissionada, foram apuradas diferenças em favor dos servidores que tiveram direito a incorporação de quintos de FC em 31/10/1991, observada a prescrição quinquenal; que em 17/08/1999, foi reconhecida a dívida pelo Pró-Reitor de Planejamento e, em 03 de novembro do mesmo ano, foi comunicado que a inclusão da rubrica relativa à Função Comissionada poderia se realizar a partir da folha suplementar de dezembro/1999, a ser paga em janeiro/2000, ou em restos a pagar em folhas posteriores, em função do prazo previsto de aprovação do referido crédito; que na listagem que integra o processo administrativo foi incluído o nome da falecida servidora e apurado um crédito de R$ 102.355,45; que após tramitação regular o então Procurador Geral da ré aprovou o PARECER/PROGER/CCJA, e se manifestou no sentido de que o pagamento deveria ser orientado “pelo Ofício-Circular n° 020/99/CGRH/SAA/SE/MEC”; que o processo, no entanto, encontrava-se ainda em tramitação, na PROPLAN – PRÓREITORIA DE PLANEJAMENTO da UFF. Sustentou que enquanto não finalizado o processo administrativo não corria a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, inclusive porque, no caso, nenhum dos interessados foi informado do reconhecido da dívida.
Na sentença, inicialmente, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário da União, sob o fundamento de que a UFF é a única entidade pública que tem legitimidade passiva ad causam, eis que, na qualidade de entidade autárquica pública federal, é dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, capaz de eventualmente satisfazer pretensões em favor de servidores a ela vinculados. No mais, foi considerado que nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo, consoante dicção do art. 9º da mesma legislação, que nesse sentido o STJ vinha manifestando seu entendimento (2ª Turma, AgRg no REsp 1.450.490); que, no caso, a dívida relativa aos atrasados, no valor de R$ 102.355,45 (Evento 1, PROCADM7), foi reconhecida no processo administrativo nº 23069.004812/99-67, em 03/11/1199, através do Ofício Circular nº 35/99-MEC/SPO/GAB (Evento 1, PROCADM8, fls. 14/15); que a partir do reconhecimento da dívida, sem quitação do valor devido por questões orçamentárias ocorria nova lesão ao direito da parte autora; que, dessa forma, considerando que o reconhecimento administrativo do débito se deu em 03/11/1999, e tendo sido a presente ação ajuizada somente em 25/09/23, sem requerimento administrativo anterior que tivesse o condão de suspender o prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão estava fulminada pela prescrição.
O autor, em suas razões (evento 33, SJRJ), pleiteou a reforma da sentença alegando que o processo administrativo em que foi reconhecido o direito do Apelante ainda não terminou, continuando em andamento e, portanto, o prazo prescricional estava suspenso nos ternos do art. 4º do Decreto 20.910/1932; que diversos eram os julgados no âmbito da Justiça Federal nesse sentido; que, segundo entendimento adotado na sentença, o prazo prescricional começaria a correr depois da inscrição do débito em exercícios anteriores, mas tal providência jamais chegou a ser tomada pela administração, assim como nenhum servidor teve ciência formal do reconhecimento da dívida; que, portanto, deveria ser afastada a prescrição e acolhido o pedido, uma vez que o argumento de falta de dotação orçamentária não se sustentava, pois, em caso de procedência, o crédito seria pago através de precatório; que, ademais, a Administração não poderia prorrogar indefinidamente o pagamentos de seus débitos já reconhecidos.
2. Em contrarrazões (evento 45, SJRJ), pugnou a UFF pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. O Ministério Público Federal, pelo procurador Jaime Arnoldo Walter, não opinou, alegando que não se verificava interesse público a justificar a sua manifestação no feito.
4. É o relatório.
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