Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001850-50.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento do beneficio de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (29/04/2016), concedida a tutela de urgência. Condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a súmula 111 do STJ evento 1, SENT6. 

Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que não é todo o beneficiário de auxílio doença que é elegível para a reabilitação profissional, só fazendo jus a este serviço quando insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual (art. 62 da Lei 8213/91). 

Pugna, assim, para que seja retirada a obrigação de reabilitação para a cessação do benefício e seja permitida a cessação após o prazo de cento e vinte dias, na forma do art. 60, §8º e 9º da Lei 8.213/91 evento 1, APELAÇÃO7.

Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença (fl. 17 - evento 1, APELAÇÃO7).

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito evento 6, PARECER1.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001850-50.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 

Diante disso, as 1ª e 2ª Turmas do STJ entenderam que mesmo considerando o teto dos benefícios multiplicado pelo número de meses do quinquênio de prescrição não se chegaria ao limite de 1.000 salários mínimos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3°, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, §3°, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. 
(AGInt no REsp. 1797160/MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021). Grifo nosso.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

No mérito, A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 

No caso concreto, a perícia médica judicial (Evento 1, ATOORD5, fls. 58-63), constatou que a parte autora é portadora de Artrose de coluna cervical (CID 10 M19.0), Lombalgia crônica e discoartrose lombar, (CID-10 M54,4). Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. (CID 10 - M51.1), sendo taxativo ao afirmar que há incapacidade permanente para a atividade habitual exercida pelo autor.

A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, que objetiva oferecer meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados que tiveram sua capacidade para o trabalho reduzida por doença ou acidente, de forma definitiva, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91:

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.      (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.     (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

A elegibilidade à reabilitação, decisão administrativa que se perfaz a partir de avaliação por equipe multidisciplinar no âmbito da autarquia, é a alternativa existente antes da conversão do benefício por incapacidade em aposentadoria por invalidez. 

É dizer: ou bem a autarquia procede à reabilitação do segurado, caso presente essa possibilidade, a ser avaliada tecnicamente por equipe profissional multidisciplinar, e, na hipótese, o recebimento do benefício se mantém até que efetivamente reabilitado o segurado, ou converte o benefício por incapacidade em aposentadoria por invalidez, acaso se conclua, administrativamente, pela inexistência de possibilidade de reabilitação.

A sentença, ao condicionar a cessação do benefício à reabilitação, parte da premissa, amparada em parecer técnico médico, que o segurado não mais pode exercer as suas atividades habituais, mas pode vir a exercer outras, caso reabilitado. Tal é a característica das incapacidades parciais e permanentes: o segurado não poderá retornar às suas atividades laborativas habituais, porque definitivamente incapacitado para as mesmas, porém, a partir de processo de reabilitação, pode vir a exercer outras compatíveis com suas limitações médicas.

Acaso inexistente a possibilidade de reabilitação para quaisquer outras atividades, isto é, a partir de uma conclusão técnica de que o segurado se encontra totalmente incapacitado, de forma permanente, tanto para as suas atividades laborativas habituais como para quaisquer outras atividades, o juízo deverá concluir pela aposentadoria por invalidez imediata.

Desse modo, conclui-se acertada a sentença.

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Em se tratando de decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e parágrafos 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS (ou autor) em honorários advocatícios em 1% (um por cento) com fulcro no artigo 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retifico de ofício a sentença para determinar que os juros, correção monetária e honorários incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001850-50.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 490 DO STJ. CPC/2015. SENTENÇA ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME
1. Ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base em incapacidade permanente do segurado.
2. Sentença ilíquida julgou procedente o pedido, condicionando a cessação do benefício à reabilitação profissional do segurado, conforme o art. 62 da Lei 8.213/91.
3. Apelação interposta pela parte ré (INSS), questionando a concessão do benefício até a reabilitação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Possibilidade de aplicação da Súmula 490 do STJ em sentenças ilíquidas à luz do CPC/2015.
5. Critérios para concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, com base na Lei 8.213/91.
6. Aplicação correta de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios em ações previdenciárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A remessa necessária não é cabível, pois, embora a sentença seja ilíquida, o valor da condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos estabelecido pelo art. 496, §3°, I, do CPC/2015. O entendimento das 1ª e 2ª Turmas do STJ é pacificado no sentido de que a Súmula 490 não se aplica a sentenças ilíquidas em demandas previdenciárias, conforme AGInt no REsp 1797160/MS e REsp. 1.735.097/RS.
8. A concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada à incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei 8.213/91. No caso concreto, a perícia médica atestou a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, o que justifica a concessão do benefício até a reabilitação ou, caso não seja esta possível, seja convertida em aposentadoria por invalidez.
9. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação da Justiça Federal, aplicando-se o INPC às dívidas previdenciárias, conforme decidido no RE 870.947 (Tema 810) e nos REsp 1.495.144/RS, entre outros (Tema 905).
10. O percentual de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.
11. A majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida, em face da negativa de provimento ao recurso, conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO
12. Não conheimento da remessa necessária e negado provimento à apelação. Retificada de ofício a sentença para que os juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios incidam conforme estabelecido na fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retifico de ofício a sentença para determinar que os juros, correção monetária e honorários incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001850-50.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

PREFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por E. V.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 13/03/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETIFICO DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AUTORIZADO CONFORME PORTARIA PRES/TRF2 Nº 106, DE 27/02/25, E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, DE 04/12/2024), EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, POR MOTIVO DE FÉRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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