Apelação/Remessa Necessária Nº 5001850-50.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento do beneficio de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (29/04/2016), concedida a tutela de urgência. Condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a súmula 111 do STJ .
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que não é todo o beneficiário de auxílio doença que é elegível para a reabilitação profissional, só fazendo jus a este serviço quando insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual (art. 62 da Lei 8213/91).
Pugna, assim, para que seja retirada a obrigação de reabilitação para a cessação do benefício e seja permitida a cessação após o prazo de cento e vinte dias, na forma do art. 60, §8º e 9º da Lei 8.213/91 .
Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença (fl. 17 - ).
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001269748v5 e do código CRC 5cd111f0.
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